TJDFT - 0716969-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ARTUR CASIMIRO DE SOUSA NETO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ARTUR CASIMIRO DE SOUSA NETO em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:09
Outras decisões
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15/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/12/2024 10:00
Recebidos os autos
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24/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 20:41
Recebidos os autos
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27/11/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:40
Outras decisões
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27/11/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:22
Outras decisões
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16/10/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/10/2024 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
11/10/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 20:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ARTUR CASIMIRO DE SOUSA NETO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716969-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARTUR CASIMIRO DE SOUSA NETO EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a parte a comprovar que faz jus à gratuidade de justiça no ID 207862529, o embargante não trouxe aos autos seus extratos bancários ou outros documentos que comprovem suas despesas e eventuais outras fontes de renda, tendo acostado apenas a declaração de IR e comprovantes de negativação junto aos órgãos de proteção de crédito.
Assim sendo, não restou comprovada a alegada hipossuficiência.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento de custas no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:24
Outras decisões
-
16/09/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/09/2024 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716969-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARTUR CASIMIRO DE SOUSA NETO EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) no que tange ao excesso de execução, a parte autora deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida; b) indicar quais as cláusulas considera abusivas; c) Comprovar fazer o autor jus aos benefícios da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, declaração atualizada de renda, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. d) juntar documentos pessoais o autor.
Ressalto que a emenda deverá vir na íntegra, ou seja, com a apresentação de nova petição inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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