TJDFT - 0731416-33.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:48
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:47
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIANO COSTA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 20:04
Recebidos os autos
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23/07/2025 20:04
Não conhecido o recurso de Apelação de FABIANO COSTA SILVA - CPF: *14.***.*49-04 (APELANTE)
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04/06/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIANO COSTA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:53
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731416-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: FABIANO COSTA SILVA SENTENÇA AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS propôs ação de cobrança em face de FABIANO COSTA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Para tanto, alega a autora que o requerido participou do Programa “Médicos pelo Brasil (PMPB)” como médico bolsista, com relação de natureza civil e sem vínculo empregatício.
Diz que a relação jurídica foi encerrada em 16 de dezembro de 2022.
Narra ter constatado que o requerido recebeu indevidamente R$ 133.843,03, referentes a pagamentos de dezembro de 2022 a setembro 2023.
Aduz ter notificado a parte requerida por três vezes, solicitando a devolução da quantia, mas não obteve resposta.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 143.123,23 a título de ressarcimento.
Juntou documentos (Id. 205835708 a 205835716).
Foi realizada a audiência de conciliação no dia 03/10/2024, mas não houve acordo (ata Id. 213342310).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 215682843).
Preliminarmente, requer os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, alega não haver provas de que a relação jurídica foi encerrada em 16/12/2022.
Diz ter recebido e-mail com agendamento de atividades em 23/08/2023 e que a primeira comunicação formal do desligamento ocorreu somente em 2024.
Argumenta que não houve enriquecimento sem causa de sua parte e que recebeu as quantias de boa-fé.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (Id. 215690077 a 215691582).
Réplica Id. 219202232, na qual pugna pela condenação do réu às penalidades da litigância de má-fé.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A questão debatida entre as partes pode ser solucionada à luz dos documentos acostados aos autos e é dever de todos os atores do processo velar pela célere resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 4º do CPC.
Assim, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Preliminarmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, verifico que os comprovantes de rendimentos acostados com a petição Id. 224917768 demonstram que a parte percebe remuneração mensal líquida superior à média da renda familiar dos brasileiros (vide: Retrato dos rendimentos do trabalho – resultados da PNAD Contínua do terceiro trimestre de 2024 | Carta de Conjuntura).
Em que pese as despesas demonstradas, o benefício da gratuidade de justiça visa evitar que as custas processuais obstem o acesso da parcela com menor renda ao Poder Judiciário, não sendo esse o caso do autor.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
No que se refere à impugnação da produção de provas documentais em réplica, não procedem as alegações do réu, pois as provas visaram rebater as alegações de fatos impeditivos do direito da autora suscitadas na contestação.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia entre as partes consiste em determinar se a autora faz jus ao ressarcimento dos valores pagos ao autor a título de contraprestação pela participação no programa “Médicos pelo Brasil” no período de dezembro de 2022 a janeiro de 2023.
A relação jurídica estabelecida entre as partes atrai a disciplina da Lei nº 13.958/2019, da Resolução nº 05/2021 e do edital do certame.
Da análise dos autos, extrai-se que o requerido foi contratado como bolsista em estágio experimental remunerado pela autora no prazo de dois anos, conforme termo Id. 205835716, datado de 16/12/2022.
O edital do processo seletivo estipulou sobre o curso de formação (Id. 219202239, fl. 26): 13.7.3.
O candidato habilitado na 1ª Etapa, para o cargo de Médico de Família e Comunidade, quando convocado, participará da 2ª Etapa, curso de formação, sob responsabilidade da ADAPS, que consistirá em especialização realizada por instituição de ensino parceira, com avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e abrangerá atividades de ensino, pesquisa e extensão, além do componente assistencial, mediante integração entre ensino e serviço, exclusivamente na atenção primária à saúde no âmbito do SUS. 13.7.3.1.
As atividades do curso de formação serão supervisionadas por Tutor Médico. 13.7.3.2.
Durante o curso de formação, o candidato perceberá bolsa-formação. 13.7.3.3.
As atividades desempenhadas durante o curso de formação não constituirão vínculo empregatício de qualquer natureza. 13.7.3.4.
Para os fins do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os valores percebidos a título de bolsa-formação não caracterizam contraprestação de serviços. [destaquei] A autora juntou notificações enviadas para o réu em fevereiro e abril de 2024, nas quais solicita a devolução do saldo devedor de R$ 133,843,03 (Id. 205835714).
Em réplica, a requerente esclarece que o autor nunca compareceu para iniciar suas atividades e juntou comunicações nas quais o requerido solicita a prorrogação de prazo para comparecer por motivos pessoais (Id. 219202234, 219202235 e 219202236).
Juntou, ainda, as folhas de ponto com registro das faltas (Id. 219202237).
O requerido, por seu turno, diz que não foi notificado formalmente do encerramento de seu vínculo e que houve agendamento de atividade em agosto de 2023, conforme e-mail Id. 215690077.
Além disso, o requerente juntou laudos médicos que noticiam seu afastamento laboral por motivo de saúde de 13/09/2021 a 06/2022 (Id. 215691573, 215691574, 215691575, 215691578, 215691580, 215691582).
A declaração Id. 215691577 corrobora seu afastamento para tratamento de saúde a partir de setembro de 2021.
O recebimento de e-mails com a convocação para participar das atividades, aliado aos pedidos de prorrogação de início acostados com a réplica e à demonstração de que o requerido se encontrava afastado de atividades laborais no período das atividades de bolsista demonstram que o réu não compareceu para realizar as atividades pertinentes à bolsa-formação e, ainda assim, percebeu a contraprestação respectiva.
Não há justificativa para a percepção de valores, seja com base na regulamentação específica do programa (Lei nº 13.958/2019, Resolução nº 05/2021 e edital Id. 219202239), seja pela cláusula geral que veda o enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil).
No que se refere ao quantum devido, não houve impugnação específica do requerido e a autora demonstrou ter efetuado o pagamento da quantia reclamada, conforme Id. 205835711.
Utilizo, contudo, o valor não corrigido, para fixar os índices de atualização no dispositivo desta sentença.
Por fim, sobre o pedido de condenação do réu às sanções da litigância de má-fé, a afirmação do requerido de que teria desenvolvido atividades no programa “Médicos pelo Brasil” e de que não teria sido notificado de seu 219202237 desligamento consistem em alteração da verdade dos fatos, na forma do art. 80, II do CPC.
Juntamente com a réplica, a autora demonstrou que o réu não se apresentou sob justificativas pessoais, tendo pedido prorrogação do prazo (e-mails Id. 219202234), além de não ter comparecido a nenhuma atividade do programa (folha de ponto Id. 219202237).
Dessa forma, condeno o réu ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC, na importância de 2% (dois por cento) sobre o corrigido da causa.
No que se refere aos honorários de sucumbência, disciplina o Código de Processo Civil que serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa, observados: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º do CPC).
No caso dos autos, verifico que o patrono da parte vencedora exerceu seu mister com notável zelo profissional e cuidadoso trabalho ao elaborar petições concisas, anexar documentos em ordem lógica e com adequada identificação no PJe, evitaram tumulto processual com petições repetidas ou fora de ordem, além de ter observado todos os prazos processuais.
O trabalho realizado pelo patrono facilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, auxiliar o serviço da serventia judicial e otimiza a análise do juízo, a justificar valoração diferenciada de seus honorários, razão pela qual majoro o percentual para 12%.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 133.843,03 (cento e trinta e três mil oitocentos e quarenta e três reais e três centavos), a título de restituição das contraprestações percebidas durante o programa “Médicos pelo Brasil”, em valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 05/02/2024 e para condenar o réu ao pagamento da multa do art. 81 do CPC, na importância de 2% (dois por cento) sobre o corrigido da causa.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Até 29 de agosto de 2024, o valor da condenação será corrigido monetariamente desde o vencimento pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Após 29 de agosto de 2024, haverá correção monetária pelo IPCA e juros de mora da taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme o art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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