TJDFT - 0731426-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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15/04/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 04:49
Recebidos os autos
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14/02/2025 04:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 14:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILIENSE DE FUTEBOL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MOACIR RUTHES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731426-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR RUTHES REU: FEDERACAO BRASILIENSE DE FUTEBOL, DANIEL DOS SANTOS VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DOS SANTOS VASCONCELOS SENTENÇA MOACIR RUTHES ajuizou ação anulatória com pedido liminar em desfavor da FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO DISTRITO FEDERAL (FFDF) e de seu Presidente, DANIEL DOS SANTOS VASCONCELOS.
Para tanto, alega ser sócio benemérito da Federação desde 1988 e que, em 26/10/2023, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para eleição da Diretoria Executiva.
Sustenta que o réu Daniel dos Santos Vasconcelos foi reconduzido ao cargo de Presidente para terceiro mandato, em desacordo com o artigo 31 do Estatuto da FFDF, que permite apenas uma reeleição para o cargo.
Afirma que tal eleição violou normas estatutárias e caracteriza-se como ato abusivo e ilegal.
Requer: (i) a declaração de nulidade da AGE realizada em 26/10/2023, que reconduziu o réu ao cargo de Presidente da FFDF para terceiro mandato; (ii) a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos deliberados na referida AGE; (iii) alternativamente, que seja deferida a tutela de urgência para a convocação de nova Assembleia Geral para realização de eleição nos moldes previstos no Estatuto da FFDF; (iv) a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos de Id. 205839122 a 205842527.
A decisão Id. 205881077 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (Id. 212883543).
Suscitam preliminares de incompetência da justiça comum, existência de cláusula compromissória, ilegitimidade ativa e preclusão.
No mérito, sustentam que a reeleição do réu Daniel dos Santos Vasconcelos observou os trâmites estatutários, não havendo irregularidades no processo eleitoral.
Pugnam pela condenação do autor às penalidades de litigância de má-fé e pela improcedência do pedido.
Juntaram documentos (Id. 212885685 a 212894782).
Réplica ao Id. 215827548.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A questão debatida entre as partes pode ser solucionada à luz dos documentos acostados aos autos e é dever de todos os atores do processo velar pela célere resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 4º do CPC.
Assim, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
Os réus suscitam as preliminares de incompetência da justiça comum ante a existência de cláusula compromissória.
Em que pese a existência de cláusula compromissória em relação a alguns pontos do Estatuto da primeira requerida, do processo eleitoral e das demais entidades citadas na contestação (FIFA, COMEBOL e CBF), os réus não demonstraram haver incidência da referida cláusula quanto ao ponto debatido nos autos.
Em relação à FIFA, não ficou demonstrado que a primeira ré foi admitida como membro.
Ainda que se presuma sua admissão e que se tenha como verídico o regulamento mencionado no corpo da contestação (também não foi juntada cópia), o item 3 do artigo 58 permite cláusula de abertura para recurso a tribunais ordinários.
De igual modo, o artigo 67 do regulamento da COMEBOL mencionado no corpo da contestação traz a mesma abertura.
A norma da CBF mencionada alude expressamente a questões envolvendo matérias de disciplina ou de competição.
O regulamento eleitoral acostado ao Id. 212887506 alude à comissão de arbitragem para decidir recurso contra a decisão da Comissão Eleitoral que indeferir o registro de chapa para Presidente e Vice-Presidentes.
No caso dos autos, o requerente impugna a decisão que deferiu tal inscrição e que homologou a vitória do segundo réu.
O Estatuto da FFDF, por sua vez, reconhece a competência do Tribunal de Justiça Desportiva para processar e julgar os processos relativos à disciplina nas competições desportivas e dos Conselhos Arbitrais para elaborar e discutir propostas dos regulamentos dos torneios e campeonatos (Id. 212894778).
Assim, não demonstrada a existência de cláusula arbitral para resolver litígios envolvendo a admissão de candidatos ou o resultado das eleições, prevalece o amplo acesso à justiça garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição.
Rejeito as preliminares de incompetência da justiça comum e cláusula compromissória.
Os réus sustentam que o autor carece de legitimidade ativa, pois não representa entidade filiada, não apresentou candidatura e não é filiado à primeira ré.
O autor alega que lhe foi concedida a condição de sócio benemérito em 23/03/1988 pela então Federação Metropolitana de Futebol (certificado Id. 205839127).
Ocorre que a extinta Federação Metropolitana de Futebol teve sua estrutura estatutária alterada para se enquadrar como Federação de Futebol.
O atual estatuto, por sua vez, expressamente indica que seus filiados são entidades de promoção do futebol e desporto no âmbito do Distrito Federal e Entorno e que se admite apenas a filiação de pessoa jurídica que tenha registro na forma da legislação vigente e estatuto que atenda a requisitos previstos no Estatuto geral da FFDF.
Nesse ponto, o documento lavrado em 1988 não é suficiente, por si só, para atestar a existência de interesse jurídico do autor em controlar a interpretação das normas eleitorais da primeira requerida ou para impugnar a vitória do segundo réu como presidente da federação.
Isso porque o requerente não demonstrou que a condição de sócio benemérito lhe conferisse tal prerrogativa, que ainda detenha tal status mesmo após as alterações da estrutura estatutária ou que tenha sido admitida como associada da primeira ré a Sociedade Esportiva Brazlândia, da qual é sócio proprietário (certidão Id. 205839127, fl. 02).
Mesmo que se considere que a Sociedade Esportiva Brazlândia seja filiada à primeira ré, a legitimidade ativa recairia sobre a sociedade esportiva e não pessoalmente sob seu sócio.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa.
No mais, tal como ressaltado pela decisão que indeferiu os efeitos suspensivos ao agravo de instrumento (Id. 207951363), não há como considerar a decisão de 2019 reeleição do segundo réu, uma vez que inexiste impedimento eleitoral expresso nesse sentido.
Superada a preliminar ora acolhida, o pedido seria julgado improcedente.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e reconheço a ILEGITIMIDADE ATIVA do requerente para impugnar as eleições da primeira ré e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/11/2024 11:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/11/2024 19:11
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731426-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR RUTHES REU: FEDERACAO BRASILIENSE DE FUTEBOL, DANIEL DOS SANTOS VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DOS SANTOS VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 212883543.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:54:23.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
01/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:26
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 17:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MOACIR RUTHES em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731426-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR RUTHES REU: FEDERACAO BRASILIENSE DE FUTEBOL, DANIEL DOS SANTOS VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DOS SANTOS VASCONCELOS CERTIDÃO Depreende-se dos autos, que o processo tramita no juízo 100% digital e observa a regulamentação de tramitação nos termos da resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, e da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Diante da opção do autor pelo juízo 100% digital, devem ser observadas as determinações contidas no artigo 2º da Portaria Conjunta 29, de forma a possibilitar que as intimações direcionadas ao réu sejam realizadas por via eletrônica.
Com isso, de ordem, intime-se o autor a informar endereço eletrônico ou linha telefônica móvel celular do réu com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 14:25:41.
VERA LÚCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL Diretora de Secretaria -
13/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731426-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR RUTHES REU: FEDERACAO BRASILIENSE DE FUTEBOL, DANIEL DOS SANTOS VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DOS SANTOS VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/09/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 12/08/2024 12:29 PRISCILA PETRARCA VILELA -
12/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 17:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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