TJDFT - 0712491-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 06:34
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 06:34
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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21/05/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL LEANDRO ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712491-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: RAFAEL LEANDRO ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA RAFAEL LEANDRO ALMEIDA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Atividades Econômicas e Urbanas (cargo 103); que deixou de ser pontuado adequadamente no item “e” do tema de direito tributário na prova discursiva, apesar de ter indicado em sua resposta os fundamentos previstos no parâmetro de correção; que recorreu administrativamente pleiteando a correção dos equívocos constatados, mas a banca examinadora informou que os tópicos não foram abordados de forma completa; que diante do erro material constatado é cabível a intervenção judicial de forma excepcional para o controle de legalidade do concurso público, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido, sem que isso importe em substituição da banca examinadora; que faz jus a majoração da nota para concessão da pontuação máxima no quesito argumentação “AR” da prova discursiva.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar aos réus que majorem a nota do autor, com a concessão de pontuação máxima no quesito argumentação (AR), a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 202152245).
O segundo réu apresentou contestação (ID 206175435) em que alegou a ilegitimidade passiva e, no mérito, argumenta, resumidamente, que o autor pretende obter tratamento privilegiado em detrimento dos demais candidatos; que somente é cabível o exame judicial quanto a adequação da questão em relação ao edital normativo; que o autor busca uma revisão no entendimento e nos critérios utilizados pela banca examinadora no cumprimento das regras previstas no edital, o que viola o princípio da isonomia.
Com a contestação vieram documentos.
O primeiro réu apresentou contestação (ID 207786420) em que alegou a ilegitimidade passiva e, no mérito, argumenta, resumidamente a inviabilidade de substituição do examinador pelo Poder Judiciário, ante a ausência de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade no caso.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 210560156).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 210663147), os réus informaram não haver outras provas a produzir (ID 211318701 e ID 211805806) e o autor quedou-se inerte (ID 211938259). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O primeiro réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva alegando que apenas a pessoa jurídica de direito privado contratada para realizar o concurso público é que possui legitimidade para responder ao processo.
Verifica-se do edital normativo (ID 202123991) que a realização do concurso público é de responsabilidade do próprio ente público, portanto, ele é o titular do ato administrativo, advindo daí sua legitimidade, razão pela qual rejeito a preliminar.
O segundo réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que não possui autonomia para rever os atos ou decidir sobre situação já prevista no edital ou qualquer outra relacionada ao certame, estando totalmente adstrito às regras do edital.
Conforme cediço a entidade contratada para execução do concurso é mera executora do certame não possuindo discricionariedade para modificar o conteúdo do edital, no entanto, há situações excepcionais em que a banca organizadora deve figurar no polo passivo da demanda, como quando se discute o conteúdo cobrado em relação ao edital ou a anulação de questões, o que é o caso, uma vez que o autor alega a incorreção de sua prova discursiva.
Assim, rejeito a preliminar.
Por fim, em sua réplica o autor sustentou a desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos, porém essa matéria sequer foi objeto de preliminar de contestação, razão pela qual não será analisada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pretende a majoração da nota atribuída à prova discursiva, referente ao cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, Atividades Econômicas e Urbanas (Cargo 103).
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que deixou de ser pontuado adequadamente no item “e” do tema de direito tributário na prova discursiva, mas indicou em sua reposta os fundamentos previstos no parâmetro de correção, conforme disponibilizado pela banca examinadora.
Os réus, por sua vez, sustentam que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora quanto ao exame dos critérios de avaliação de prova.
Cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo ou realizar correção de questão de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
Nesse sentido, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, Tema 485, que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJ-e 125, divulgação 29/06/2015, publicação 29/06/2015).
O edital de abertura nº 01/2022 – ATUB de 18 de novembro de 2022 em seu item 14 e seguintes (ID 202123991, págs. 7-8) elenca as disposições sobre a prova discursiva e dispõe expressamente os critérios a serem utilizados para a correção da prova, com a atribuição dos pontos para cada item a ser avaliado, dentre eles, a utilização da norma culta, adequação ao tema, argumentação, coerência e a elaboração crítica.
Nesse sentido, a prova discursiva tem como finalidade avaliar a capacidade de expressão na modalidade escrita e o uso das normas formais da Língua Portuguesa, observando-se a proposta apresentada relacionada com os conhecimentos constantes do conteúdo programático.
Já os parâmetros para a correção da prova discursiva constam no ID 2021250047, em que se verifica o tema proposto de direito tributário e os critérios objetivos de avaliação; e o documento de ID 202125046 demonstra a atribuição de pontuação para cada tópico avaliado da prova do autor, distribuídos entre tema/texto (TX), argumentação (AR), coesão e coerência (CC) e elaboração crítica (EC).
A resposta ao recurso interposto pelo autor (ID 202125045) demonstra que os quesitos impugnados pelo candidato não foram acolhidos, sendo devidamente justificado pela banca examinadora cada aspecto questionado.
Quanto ao quesito argumentação (AR), a justificativa aponta que “não foram apresentadas informações suficientes e necessárias acerca dos cinco aspectos solicitados, nos termos do espelho de correção” seguido da explicação técnica (ID 202125045, pág. 1), assim, restou demonstrando que o texto do autor não atendeu aos critérios objetivos previamente estabelecidos e ausente qualquer ilegalidade no ato impugnado.
Insurge-se o autor contra os critérios adotados pela banca examinadora, mas não cabe ao Poder Judiciário fazer essa análise, posto que sua atuação está restrita ao exame da legalidade.
A pretensão do autor viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos submeteram-se ao mesmo gabarito e critérios de correção, razão pela qual ele não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos para a correção de sua prova.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor será fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 202152245), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, §3º, I e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/09/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL LEANDRO ALMEIDA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712491-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL LEANDRO ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 07:10:52.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
11/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712491-35.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAFAEL LEANDRO ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 207786420 - DISTRITO FEDERAL; 2) ID 206175435 - INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:54:30.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
16/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de RAFAEL LEANDRO ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:22
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL LEANDRO ALMEIDA - CPF: *39.***.*81-61 (REQUERENTE).
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27/06/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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