TJDFT - 0731416-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
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11/09/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIANO COSTA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731416-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: FABIANO COSTA SILVA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 09:27:32.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
25/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:48
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731416-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTÃO DO SUS RÉU: FABIANO COSTA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RÉU: FABIANO COSTA SILVA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025, 14:52:09.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
07/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:59
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FABIANO COSTA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731416-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: FABIANO COSTA SILVA SENTENÇA AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS propôs ação de cobrança em face de FABIANO COSTA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Para tanto, alega a autora que o requerido participou do Programa “Médicos pelo Brasil (PMPB)” como médico bolsista, com relação de natureza civil e sem vínculo empregatício.
Diz que a relação jurídica foi encerrada em 16 de dezembro de 2022.
Narra ter constatado que o requerido recebeu indevidamente R$ 133.843,03, referentes a pagamentos de dezembro de 2022 a setembro 2023.
Aduz ter notificado a parte requerida por três vezes, solicitando a devolução da quantia, mas não obteve resposta.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 143.123,23 a título de ressarcimento.
Juntou documentos (Id. 205835708 a 205835716).
Foi realizada a audiência de conciliação no dia 03/10/2024, mas não houve acordo (ata Id. 213342310).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 215682843).
Preliminarmente, requer os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, alega não haver provas de que a relação jurídica foi encerrada em 16/12/2022.
Diz ter recebido e-mail com agendamento de atividades em 23/08/2023 e que a primeira comunicação formal do desligamento ocorreu somente em 2024.
Argumenta que não houve enriquecimento sem causa de sua parte e que recebeu as quantias de boa-fé.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (Id. 215690077 a 215691582).
Réplica Id. 219202232, na qual pugna pela condenação do réu às penalidades da litigância de má-fé.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A questão debatida entre as partes pode ser solucionada à luz dos documentos acostados aos autos e é dever de todos os atores do processo velar pela célere resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 4º do CPC.
Assim, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Preliminarmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, verifico que os comprovantes de rendimentos acostados com a petição Id. 224917768 demonstram que a parte percebe remuneração mensal líquida superior à média da renda familiar dos brasileiros (vide: Retrato dos rendimentos do trabalho – resultados da PNAD Contínua do terceiro trimestre de 2024 | Carta de Conjuntura).
Em que pese as despesas demonstradas, o benefício da gratuidade de justiça visa evitar que as custas processuais obstem o acesso da parcela com menor renda ao Poder Judiciário, não sendo esse o caso do autor.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
No que se refere à impugnação da produção de provas documentais em réplica, não procedem as alegações do réu, pois as provas visaram rebater as alegações de fatos impeditivos do direito da autora suscitadas na contestação.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia entre as partes consiste em determinar se a autora faz jus ao ressarcimento dos valores pagos ao autor a título de contraprestação pela participação no programa “Médicos pelo Brasil” no período de dezembro de 2022 a janeiro de 2023.
A relação jurídica estabelecida entre as partes atrai a disciplina da Lei nº 13.958/2019, da Resolução nº 05/2021 e do edital do certame.
Da análise dos autos, extrai-se que o requerido foi contratado como bolsista em estágio experimental remunerado pela autora no prazo de dois anos, conforme termo Id. 205835716, datado de 16/12/2022.
O edital do processo seletivo estipulou sobre o curso de formação (Id. 219202239, fl. 26): 13.7.3.
O candidato habilitado na 1ª Etapa, para o cargo de Médico de Família e Comunidade, quando convocado, participará da 2ª Etapa, curso de formação, sob responsabilidade da ADAPS, que consistirá em especialização realizada por instituição de ensino parceira, com avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e abrangerá atividades de ensino, pesquisa e extensão, além do componente assistencial, mediante integração entre ensino e serviço, exclusivamente na atenção primária à saúde no âmbito do SUS. 13.7.3.1.
As atividades do curso de formação serão supervisionadas por Tutor Médico. 13.7.3.2.
Durante o curso de formação, o candidato perceberá bolsa-formação. 13.7.3.3.
As atividades desempenhadas durante o curso de formação não constituirão vínculo empregatício de qualquer natureza. 13.7.3.4.
Para os fins do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os valores percebidos a título de bolsa-formação não caracterizam contraprestação de serviços. [destaquei] A autora juntou notificações enviadas para o réu em fevereiro e abril de 2024, nas quais solicita a devolução do saldo devedor de R$ 133,843,03 (Id. 205835714).
Em réplica, a requerente esclarece que o autor nunca compareceu para iniciar suas atividades e juntou comunicações nas quais o requerido solicita a prorrogação de prazo para comparecer por motivos pessoais (Id. 219202234, 219202235 e 219202236).
Juntou, ainda, as folhas de ponto com registro das faltas (Id. 219202237).
O requerido, por seu turno, diz que não foi notificado formalmente do encerramento de seu vínculo e que houve agendamento de atividade em agosto de 2023, conforme e-mail Id. 215690077.
Além disso, o requerente juntou laudos médicos que noticiam seu afastamento laboral por motivo de saúde de 13/09/2021 a 06/2022 (Id. 215691573, 215691574, 215691575, 215691578, 215691580, 215691582).
A declaração Id. 215691577 corrobora seu afastamento para tratamento de saúde a partir de setembro de 2021.
O recebimento de e-mails com a convocação para participar das atividades, aliado aos pedidos de prorrogação de início acostados com a réplica e à demonstração de que o requerido se encontrava afastado de atividades laborais no período das atividades de bolsista demonstram que o réu não compareceu para realizar as atividades pertinentes à bolsa-formação e, ainda assim, percebeu a contraprestação respectiva.
Não há justificativa para a percepção de valores, seja com base na regulamentação específica do programa (Lei nº 13.958/2019, Resolução nº 05/2021 e edital Id. 219202239), seja pela cláusula geral que veda o enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil).
No que se refere ao quantum devido, não houve impugnação específica do requerido e a autora demonstrou ter efetuado o pagamento da quantia reclamada, conforme Id. 205835711.
Utilizo, contudo, o valor não corrigido, para fixar os índices de atualização no dispositivo desta sentença.
Por fim, sobre o pedido de condenação do réu às sanções da litigância de má-fé, a afirmação do requerido de que teria desenvolvido atividades no programa “Médicos pelo Brasil” e de que não teria sido notificado de seu 219202237 desligamento consistem em alteração da verdade dos fatos, na forma do art. 80, II do CPC.
Juntamente com a réplica, a autora demonstrou que o réu não se apresentou sob justificativas pessoais, tendo pedido prorrogação do prazo (e-mails Id. 219202234), além de não ter comparecido a nenhuma atividade do programa (folha de ponto Id. 219202237).
Dessa forma, condeno o réu ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC, na importância de 2% (dois por cento) sobre o corrigido da causa.
No que se refere aos honorários de sucumbência, disciplina o Código de Processo Civil que serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa, observados: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º do CPC).
No caso dos autos, verifico que o patrono da parte vencedora exerceu seu mister com notável zelo profissional e cuidadoso trabalho ao elaborar petições concisas, anexar documentos em ordem lógica e com adequada identificação no PJe, evitaram tumulto processual com petições repetidas ou fora de ordem, além de ter observado todos os prazos processuais.
O trabalho realizado pelo patrono facilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, auxiliar o serviço da serventia judicial e otimiza a análise do juízo, a justificar valoração diferenciada de seus honorários, razão pela qual majoro o percentual para 12%.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 133.843,03 (cento e trinta e três mil oitocentos e quarenta e três reais e três centavos), a título de restituição das contraprestações percebidas durante o programa “Médicos pelo Brasil”, em valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 05/02/2024 e para condenar o réu ao pagamento da multa do art. 81 do CPC, na importância de 2% (dois por cento) sobre o corrigido da causa.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Até 29 de agosto de 2024, o valor da condenação será corrigido monetariamente desde o vencimento pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Após 29 de agosto de 2024, haverá correção monetária pelo IPCA e juros de mora da taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme o art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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27/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731416-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: FABIANO COSTA SILVA DECISÃO Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte ré apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles: (i) com renda familiar de até 5 salários-mínimos; (ii) que não possuam recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; e (iii) que não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte como justos e adequados para aferir a hipossuficiência da parte (Acórdão 1862557, 07007453020248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1854789, 07406715220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1859620, 07509850920238070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta daqueles que recebem salário, remuneração variável ou proventos; e 5) declaração de não possuir aplicação financeira em valor superior a 20 salários-mínimos nem ser titular de mais de 1 imóvel.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:59
Outras decisões
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04/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:55
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIANO COSTA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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03/10/2024 17:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 22:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/10/2024 02:46
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 14:46
Desentranhado o documento
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18/08/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731416-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: FABIANO COSTA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/10/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 12/08/2024 12:06 PRISCILA PETRARCA VILELA -
12/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:19
Outras decisões
-
30/07/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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