TJDFT - 0717328-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 16:19
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MONICA LOPES PAIVA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 07:56
Recebidos os autos
-
11/06/2025 07:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MONICA LOPES PAIVA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MONICA LOPES PAIVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MONICA LOPES PAIVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:39
Outras decisões
-
10/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:18
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 06:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
DÍVIDA QUITADA.
RESTRICÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, em síntese: declarar a inexistência do débito, no valor de R$8.805,28; e condenar a ré às seguintes obrigações: devolver em dobro o valor, totalizando R$17.610,56; e pagar os danos morais, no valor de R$5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) princípio da dialeticidade; (ii) registro indevido do nome da autora em cadastros de inadimplentes; (iii) direito da autora à indenização por danos morais; e (iv) adequação do valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
A recorrente requer a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
No entanto, os fundamentos que apresenta estão relacionados à origem de dívida diversa, não objeto dos presentes autos (cartão de crédito e empréstimos pessoais), sendo que a dívida que deu origem à restrição creditícia aqui tratada decorre de contrato de financiamento e foi resolvida em processo de execução (ID 67642111), de forma que não é questionada a sua existência ou a sua quitação.
Recurso parcialmente conhecido. 4.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5.
No caso, em 06/03/2023 a autora quitou o débito do contrato de financiamento 444/3730384 no processo de execução 0701411-96.2018.8.07.0014 (ID 67642111), ocasião em que a ré deu total quitação da dívida (ID 67642112).
Entretanto, em 06/09/2023 o nome da autora foi enviado para cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito (ID 67642116), situação que retrata falha na prestação do serviço e dá ensejo à indenização por dano moral, na modalidade in re ipsa. 6.
Quanto ao valor da indenização, considerando que a dívida foi quitada judicialmente e, ainda assim, o nome da autora foi incluído nos cadastros de inadimplentes e a restrição permaneceu por mais de um ano (ID 67642116), o valor arbitrado atendeu aos critérios legais, revelando-se razoável e proporcional.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram o entendimento de que o valor da indenização fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, é passível de modificação na via recursal quando dissociado dos parâmetros que ensejaram a sua valoração, hipótese não configurada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, desprovido. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: n.a. -
07/01/2025 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/01/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MONICA LOPES PAIVA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 17:16
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 18:22
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/10/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 02:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MONICA LOPES PAIVA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717328-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA LOPES PAIVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a instituição financeira requerida seja compelida a excluir seu nome dos cadastros de maus pagadores, relativamente à dívida objeto de acordo em autos diversos.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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