TJDFT - 0724750-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MAURILIO JOSE DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/12/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 18:27
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de MAURILIO JOSE DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:53
Indeferida a petição inicial
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08/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MAURILIO JOSE DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724750-10.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO JOSE DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento.
Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
Não há suporte legal para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179). 5.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 6.
Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 7.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas correntes são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1374247, 07207914520218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4.
No caso específico dos autos, do arcabouço probatório, não é possível verificar a alegada hipossuficiência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1373305, 07215354020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
No caso em análise o conjunto probatório constante nos autos permite verificar que a remuneração mensal recebida pelos agravantes é superior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1631420, 07215021620228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Os documentos apresentados demonstram que a agravante aufere renda bruta em valor superior ao limite estabelecido na Res. 140/2015.
Ademais, o endividamento espontâneo da parte não é, em regra, argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1895397, 07147696320248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O autor é casado e não anexou comprovante de renda do cônjuge.
Observo que o contracheque apresentado revela que só ele aufere renda bruta superior a cinco salários mínimos, o que é patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Revisão do contrato.
Denota-se que a presente ação tem por objeto a revisão de cláusulas contratuais.
Assim, incumbe à parte autora descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular, uma vez que, conforme entendimento emanado pela Súmula 381 do STJ, não cabe ao Juiz revisar de ofício as cláusulas contratuais de contratos bancários, mesmo no caso de relação de consumo.
Por outro lado, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor para o caso em tela, não há que se confundir a inversão do ônus da prova, que é um direito garantido ao consumidor, com o dever estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil.
Com o benefício da inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor pretende amparar o hipossuficiente, na defesa de seu direito.
Assim, certo que compete ao fornecedor provar que são inverídicas as alegações do consumidor.
Contudo, isso não importa em transferir, ao fornecedor, o dever processual de instruir a inicial com os documentos indispensáveis (art. 373, CPC). 2.1.
Juros Capitalizados.
Ressalte-se que também o Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade da cobrança de juros capitalizados com fundamento na MP 2170/2001, consoante recentes precedentes da Segunda Seção (REsp 1112879, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010; REsp 1112880/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010, entre outros).
A questão foi analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827, em 27.06.2012, estipulando-se a validade da cobrança de juros capitalizados em contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/01.
Atualmente, a matéria encontra-se pacificada conforme verbete da Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No caso concreto, o contrato é claro ao estipular a taxa mensal de 3,72%, bem como a taxa anual de 54,98%, ID 169155048. 2.2.
Juros remuneratórios.
Por outro lado, os juros remuneratórios foram previamente fixados.
De acordo com a Súmula 596, a Corte Suprema estabeleceu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sob o controle do Conselho Monetário Nacional.
Isso porque, a partir do advento da Lei 4.595/64, criou-se novo sistema, afastando-se a limitação importa pelo Decreto 22.626/33.
O artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64 dispôs que caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros.
Assim, se a lei conferiu a esse órgão tal poder e não há qualquer manifestação nesse sentido, infere-se que, a princípio, não haveria limitações. 3.
Dispositivo.
Com base nessas razões, emende-se a inicial para a) descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular; b) recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Para fins de organização processual, a emenda deverá ser apresentada em nova peça com a consolidação das alterações.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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