TJDFT - 0766253-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:44
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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12/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766253-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME EXECUTADO: TEREZA NEUMAN DIAS XAVIER SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME em desfavor de TEREZA NEUMAN DIAS XAVIER, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprir a ordem de emenda de ID 207789529, a credora não sanou as irregularidades.
A nota fiscal apresentada pela exequente não é suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação pela parte exequente, primeiro, por não identificar o consumidor; segundo, porque não apresentado o comprovante de entrega da mercadoria.
Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e 798, I, "d", indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, I, e 925, ambos do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:20
Indeferida a petição inicial
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26/08/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766253-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME EXECUTADO: TEREZA NEUMAN DIAS XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Esclareça a exequente a origem da dívida e, tratando-se de contrato bilateral, comprove o cumprimento de sua parte da obrigação, na forma do art. 798, I, d, do CPC, no prazo de 5 dias.
Na mesma oportunidade, esclareça a divergência entre o nome da executada constante do ID 205790289 e o nome cadastrado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/07/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/07/2024 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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