TJDFT - 0720657-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:48
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:35
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
03/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720657-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO Cuida-se de pedido de homologação de acordo de persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e JORGE LUIZ GRACIANO, devidamente assistido por defensor constituído.
Minuta do acordo ao ID 207587227.
Gravação do acordo acostada ao ID 207587229. É o relatório.
Cabe a este Juízo analisar a legalidade do acordo de não persecução penal concretamente celebrado entre o Ministério Público e o(a) investigado(a), à luz das seguintes diretrizes: (i) justa causa para a persecução penal: “somatória de três componentes essenciais: (a) Tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) Punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) Viabilidade (existência de fundados indícios de autoria)” (AgRg no HC n. 187.146-MG, STF, 1ª Turma, unânime, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em sessão virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020, publicado no DJ em 31.8.2020).
Em não havendo justa causa à persecução penal, será caso de arquivamento dos autos; (ii) cabimento: se o crime, em tese, praticado pode obter como resposta estatal as soluções negociais estampadas no art. 28-A do Código de Processo Penal; (iii) preenchimento de requisitos subjetivos: se o investigado ostenta vida pregressa compatível com o recebimento do benefício despenalizador em análise; (iv) proporcionalidade: se as condições ajustadas entre Ministério Público e investigado são adequadas e proporcionais à conduta por ele praticada, vale dizer, se a avença celebrada é, concretamente, necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime; (v) adequação formal: adoção do figurino legal previsto no art. 28-A do CPP, o qual se relaciona com a confissão formal e circunstanciada da conduta, voluntariedade da avença, celebração do acordo na forma escrita e na presença do membro do Ministério Público, do investigado e de defensor.
Na situação em exame, verifica-se não ser caso de arquivamento dos autos.
A seu turno, o delito imputado ao(à) investigado(a) (artigo 15 da Lei número 10.826/03) encontra-se abarcado pelas hipóteses de cabimento do ANPP. À vista da certidão de passagem criminal do(a) investigado(a) (que é primário(a) e de bons antecedentes), não há óbice subjetivo à celebração do acordo.
Ademais, as cláusulas ajustadas cumprem os requisitos previstos no art. 28-A, §§ 1º e 2º e incisos, do Código de Processo Penal, bem como são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada.
De resto, não há vício de ordem formal a ser pronunciado, pois há nos autos acordo escrito, o(a) investigado(a) esteve todo o tempo assistido(a) por defensor constituído e, em análise do vídeo juntado pelo Ministério Público, constata-se a voluntariedade da confissão e da concordância do(a) investigado(a) quanto aos termos do acordo. À vista do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal encartado nos autos, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surta os efeitos legais, devendo o(a) investigado(a), durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado.
Altere-se a classe dos autos para acordo de não persecução penal.
Decreto a perda dos artefatos apreendidos, devendo eles serem remetidos ao Comando do Exército, para as providências do art. 25 da Lei n. 10.826/03.
Intimem-se o Ministério Público, o indiciado e sua defesa técnica.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, inclusive com o fornecimento a este Juízo dos dados da instituição beneficiária da fiança prestada – se houver.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 14 de agosto de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/08/2024 13:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
15/08/2024 05:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 05:53
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
14/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/06/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 00:36
em cooperação judiciária
-
14/03/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
14/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:45
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/11/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/11/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 15:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733475-94.2024.8.07.0000
Confederal Vigilancia e Transporte de Va...
Escola Mineira de Seguranca LTDA
Advogado: Leandro Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 15:33
Processo nº 0723976-38.2024.8.07.0016
Bruno Kazuhiro Gomes Tanaka
Delcaro Hoteis LTDA
Advogado: Cleber Calixto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 18:33
Processo nº 0707911-71.2024.8.07.0014
Leonardo Jose Inacio de Oliveira
Vivian Campelo Fernandes
Advogado: Ivan Aquiles Costa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 13:04
Processo nº 0729513-15.2024.8.07.0016
Eliana Suely Freitas da Cunha
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Adriana Bitencourti Doreto Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 17:21
Processo nº 0721789-57.2024.8.07.0016
Lidia Benjamin Pascoal Ribeiro
V M B Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 08:32