TJDFT - 0707911-71.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 00:44
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:43
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
04/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
29/03/2025 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:35
Deferido em parte o pedido de LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*60-68 (REQUERENTE)
-
05/02/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:07
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de VIVIAN CAMPELO FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:56
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/12/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2024 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/10/2024 21:50
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/10/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
30/09/2024 20:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 02:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707911-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIVIAN CAMPELO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 208183837.
O requerente não comprovou cabalmente a qualidade de proprietário do veículo.
Contudo, comprovou, mediante os documentos de ID. 207362965 e ID. 208186748, o dispêndio dos valores, no total de R$ 1.900,00.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:19
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/08/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707911-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIVIAN CAMPELO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A legitimidade ativa para as ações de reparação de danos materiais decorrentes acidente de trânsito, em regra, é do proprietário do veículo, que pode demandar em litisconsórcio ativo com o condutor.
Para que ocupe, sozinho, o polo ativo da lide, o condutor deve comprovar que arcou com o valor do conserto, apresentando nota fiscal em seu nome ou o extrato bancário ou fatura de cartão.
No caso em apreço, todavia, a parte requerente não trouxe aos autos o documento do veículo, apto a comprovar a propriedade.
Além disso apresentou somente os orçamentos/ordem de serviço para conserto.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que apresente o documento do veículo, de modo a comprovar ser o seu proprietário.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá a parte requerente apresentar nota fiscal, em seu nome, do conserto do veículo (ou extrato bancário ou fatura de cartão), ou, alternativamente, providenciar a inclusão do proprietário do veículo no polo ativo da lide, trazendo aos autos nova petição inicial assinada por ambos (condutor e proprietário).
Em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/08/2024 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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