TJDFT - 0718477-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 05:58
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 05:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 10:48
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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28/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718477-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA DA SILVA DANTAS EXECUTADO: BANCO CREFISA S.A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Destaque-se por derradeira oportunidade que é desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes..
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 16:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/03/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:36
Outras decisões
-
25/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:43
Outras decisões
-
06/11/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
08/09/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
18/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 11:49
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 13:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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