TJDFT - 0722600-88.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:07
Juntada de carta
-
04/09/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 16:31
Juntada de carta
-
02/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:13
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SILVANA GOMES VIEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA NUNES BANDEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RB COMERCIO DE MOVEIS SOB MEDIDA E DECORACOES LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:40
Publicado Edital em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU ENCERRADA A FALÊNCIA DE RB COMERCIO DE MOVEIS SOB MEDIDA E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-43, bem como DECLAROU EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA com exceção dos créditos tributários.
Número do Processo: 0722600-88.2022.8.07.0015 - art. 156, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/2005 O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, cientifica a terceiros interessados que, com fundamento no art. 114-A, §3º, da Lei n 11.101/2005, foi julgada ENCERRADA a Falência de RB COMERCIO DE MOVEIS SOB MEDIDA E DECORACOES LTDA - ME (CNPJ: 15.***.***/0001-43), bem como DECLARADAS EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, nos termos do art. 158, VI, da LF c/c art. 5º, §5º, da Lei nº 14.112/2020, com exceção dos créditos tributários, nos autos do processo: 0722600-88.2022.8.07.0015, em curso neste Juízo, podendo os interessados requererem o que for a bem de seus direitos, inclusive interpor recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do presente edital, com o inteiro teor da sentença a seguir transcrita: "Trata-se de falência de RB COMERCIO DE MOVEIS SOB MEDIDA E DECORACOES LTDA – ME decretada em 06/11/2024, sob a égide da Lei 11.101/05.
Publicada a segunda relação de credores (ID. 226846970), a qual foi homologada como QGC, conforme decisão de ID. 237175684.
Em virtude de ausência de ativo a arrecadar, foi adotado o rito da falência frustrada, nos termos da decisão de ID. 237175684.
Publicado edital de aviso dos credores acerca da falência frustrada (ID. 237331640), não houve impugnação ao encerramento do feito, conforme certidão de ID. 239942843.
Relatório final apresentado pelo administrador judicial (ID. 242698345).
O Ministério Público requereu a expedição de ofício à Junta Comercial para prestar informações sobre a existência de documentos de escrituração contábil a fim de subsidiar eventual investigação criminal (ID. 243600546). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de falência.
De acordo com o artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal, compete ao Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.
Além disso, a Lei Complementar nº 75/1993 e a Lei nº 8.625/1993 também conferem ao Ministério Público poderes para requisitar informações, certidões e documentos diretamente de autoridades, órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como de empresas privadas, sempre que necessários ao exercício de suas funções institucionais.
A expedição de ofício judicial, portanto, revela-se medida desnecessária, tendo em vista que o próprio Ministério Público possui legitimidade e atribuição legal para obter diretamente as informações junto à Junta Comercial, não havendo qualquer óbice legal para tanto.
Outrossim, o requerimento de intervenção judicial apenas se justifica quando houver recusa injustificada do órgão destinatário ou diante de fundado risco de ineficácia da diligência, o que não se verifica na hipótese.
Em contrapartida, considerando a inexistência de ativos, a falência restou frustrada, de forma que é imperioso o seu encerramento.
Destaco que não serão extintos os créditos tributários não pagos no curso do processo, conforme artigo 191 do CTN.
Dispositivo Ante o exposto, observadas as formalidades legais, tendo o Administrador Judicial e o Ministério Público oficiado no feito, JULGO ENCERRADA, com fundamento no art. 114-A, §3º, da Lei n 11.101/2005, a falência de RB COMERCIO DE MOVEIS SOB MEDIDA E DECORACOES LTDA – ME (CNPJ n. 15.***.***/0001-43), bem como DECLARO EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, nos termos do art. 158, VI, da LF c/c art. 5º, §5º, da Lei 14.112/2020, com exceção dos créditos tributários.
Dispenso o administrador judicial de prestar contas, tendo em vista ele não ter movimento qualquer valor nos autos.
Determino à Secretaria que forneça aos interessados certidões do processo, para os fins de direito, desde que requeridas.
Quanto aos eventuais livros e documentos de escrituração empresarial, devolva-se aos sócios da falida, caso necessário.
Publique-se, de imediato, o edital previsto no art. 156, parágrafo único, da Lei 11.101/05, adotando-se as demais diligências legais.
Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para fins de anotação do encerramento da falência e a baixa do registro.
Oficie-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para determinar a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se, de forma eletrônica, as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
Custas finais com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade Judiciária que ora defiro à Massa, diante do demonstrado esgotamento patrimonial.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito".
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 13:57:18.
Eu, ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pela diretora de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 22:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2025 20:38
Expedição de Edital.
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05/08/2025 11:47
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/07/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:46
Publicado Edital em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:28
Expedição de Edital.
-
26/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:11
Outras decisões
-
26/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/05/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/03/2025 11:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:42
Outras decisões
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18/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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28/02/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES NA FALÊNCIA DE RB COMERCIO DE MOVEIS SOB MEDIDA E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-43, Processo nº: 0722600-88.2022.8.07.0015 (Art. 7º, §2º, c/c art. 8º, da Lei nº. 11.101/2005) Data da decretação da falência: 06/11/2024 Administrador(a) Judicial: MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO LTDA, representada pelo dr.
João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior, OAB/RS 40315 Whatsapp: (51) 99871-1170, Telefone: 0800-150-1111 E-mail: [email protected], [email protected] site: https://www.administradorjudicial.adv.br/processo/falencias__rbcomercio-de-moveis-sob-medida-e-decoracoes-ltda-me, O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna pública a Segunda Relação de Credores na FALÊNCIA da sociedade empresária e processo em epígrafe, apresentada pelo(a) administrador(a) judicial, e AVISA ao Comitê de Credores, se houver, ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº. 11.101/2005, que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste edital, poderá(ão) ter acesso ao(s) documento(s) que fundamentaram a elaboração desta Relação de Credores, junto ao(à) administrador(a) judicial acima especificado, podendo ainda, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005, no mesmo prazo, apresentar ao Juiz, por meio de advogado devidamente constituído, IMPUGNAÇÃO contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, a qual deverá ser distribuída, com recolhimento de custas.
QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 13:04:08.
Eu, ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria substituto por determinação do MM.
Juiz de Direito.
RACHEL CRISTIANE ETO Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES (ID 225141198): ART. 83, I 1- GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA (*88.***.*64-68), R$ 21.307,88; Total R$ 21.307,88 ART. 83, III 2- DISTRITO FEDERAL (00.***.***/0001-26), R$ 46.167,85; 3- UNIÃO FEDERAL (00.***.***/0001-41), R$ 52.445,02; Total R$ 98.612,87 ART. 83, VI 4- METALURGICA ESPERANÇA LTDA (26.***.***/0001-04), R$ 234.736,70; Total R$ 234.736,70 ART. 83, VII 5- DISTRITO FEDERAL (00.***.***/0001-26), R$ 6.130,02; 6- UNIÃO FEDERAL (00.***.***/0001-41), R$ 6.953,23; Total R$13.083,25 -
26/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:28
Expedição de Edital.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:01
Outras decisões
-
18/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/02/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:56
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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16/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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02/01/2025 23:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DE RB COMERCIO DE MOVEIS SOB MEDIDA E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-43 E DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES - Processo: 0722600-88.2022.8.07.0015 (Art. 99, § 1º, c/c art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005).
Data da Decretação da Falência: 06/11/2024 Administrador(a) Judicial: MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO LTDA, representada por João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior, OAB/RS 40315.
WhatsApp: (51) 99871-1170 Telefone: 0800-150-1111 E-mail: [email protected] / [email protected] site: https://www.administradorjudicial.adv.br/processo/falencias__rbcomercio-de-moveis-sob-medida-e-decoracoes-ltda-me O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Falência, processo nº 0722600-88.2022.8.07.0015, por sentença proferida em 06/11/2024, ID 216491276, cujo inteiro teor está a seguir transcrita, foi DECRETADA a FALÊNCIA da sociedade empresária RB COMERCIO DE MOVEIS SOB MEDIDA E DECORACOES LTDA - ME (CNPJ: 15.***.***/0001-43).
FAZ SABER, ainda, que, por este ato, dá publicidade à PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES e AVISA ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público que no, PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Administrador(a) Judicial, conforme dados acima especificados, sua(s) HABILITAÇÃO(ÕES) ou DIVERGÊNCIA(S) quanto aos créditos relacionados.
Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas.
QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação.
Não é necessária a contratação de advogado para a realização desse ato, podendo ser realizada pelo próprio credor.
Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2024 16:48:35.
Eu, ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) Íntegra da sentença –ID: 216491276 METALÚRGICA ESPERANÇA LTDA requereu perante este juízo a falência de RB COMÉRCIO DE MÓVEIS SOB MEDIDA E DECORAÇÕES LTDA - ME, todas qualificadas nos autos.
Para tanto, a parte autora alegou que é proprietária de um imóvel comercial alugado à requerida, mas a locatária deixou de pagar as obrigações locatícias.
Em função da inadimplência, ajuizou a Ação de Despejo nº 0728070-50.2019.8.07.0001 perante a 22ª Vara Cível de Brasília, cujo resultado foi a rescisão contratual e a condenação da locatária ao pagamento dos encargos em atraso.
Iniciado o cumprimento de sentença, a empresa requerida não pagou, não indicou bens para penhora e tampouco apresentou oposição ao crédito.
Foram realizadas buscas patrimoniais nos sistemas Sisbajud, Renajud e em cartórios, todas sem sucesso.
O processo foi então arquivado por ausência de bens penhoráveis, restando um saldo devedor atualizado em R$ 207.639,22.
Requereu, assim, a falência da ré.
A petição inicial foi recebida pela decisão de ID. 204433314.
A ré foi citada (ID. 205619536), mas ficou inerte, conforme certidão de ID. 207668010.
A Secretaria deste juízo certificou a intempestividade da contestação (ID. 134415293).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID. 207668010). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a ausência de apresentação de defesa, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, bem como presumo verdadeiras as alegações da petição inicial.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, e a parte ré é revel, razão pela qual, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento antecipado da lide.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O pedido é procedente.
O título executivo que embasa o presente pedido de falência é aquele de ID. 137781493, o qual demonstra que a requerida, apesar de executada, não pagou, não depositou nem nomeou à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, motivo que, por si só, fundamenta a decretação da falência da requerida, com força no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Além disso, à parte ré foi oportunizado ilidir a falência, nos termos do art. 98, parágrafo único da LF, contudo, ela quedou-se inerte.
Ademais, a parte ré não alegou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especialmente diante da sua revelia, sendo indiscutível que não houve o pagamento da quantia, de forma que o pedido merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tendo em vista a demonstração da situação de crise econômico-financeira da sociedade requerida (art. 94, inciso II, da Lei de Falências e Recuperação de Empresas) e com apoio nas disposições do art. 99, do mesmo diploma legal, decreto a falência RB COMERCIO DE MOVEIS SOB MEDIDA E DECORACOES LTDA ME, sociedade empresária limitada, estabelecida no CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES MC 01 LOTE 51 LOJA 05 - BAIRRO SOBRADINHO CEP 73251-901 - BRASILIA/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 15.***.***/0001-43, dedicada ao COMERCIO VAREJISTA DE MOVEISAIS, conforme descrito na certidão simplificada de ID. 140171373.
Os sócios quotista e administrador são, respectivamente: 1) SILVANA GOMES VIEIRA (CPF n. *32.***.*78-55) e 2) BRUNO BATISTA NUNES BANDEIRA (CPF nº *51.***.*04-50).
Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 23/09/2022, data do protocolo do pedido de falência.
DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1.
Nomeio como Administradora Judicial MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO LTDA, representada por João Adalberto Fernandes Júnior, OAB/RS 40315.
Expeça-se o termo de compromisso e intime-se a administradora para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 A administração judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister.
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2.
Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3.
Advirto a falida e seu titular sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc.
VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes.
Os credores são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual.
Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes.
Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal.
Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores.
Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual.
Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4.
Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos.
Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo.
DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5.
Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos.
DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6.
Em caso de aceitação do encargo pelo administrador judicial, COM URGÊNCIA, expeça-se mandado de arrolamento de bens e de lacre do estabelecimento empresarial, nos termos do inc.
XI, do art. 99, da LRF e de arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), inclusive numerário em caixa. 7.
Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD.
Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8.
Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. 9.
Determino a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ERIDF; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal. 10.
Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11.
Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores apresentada pelo falido (§1º, do art. 99, LRF), devendo ser observado o item 12. 12.
Intime-se a falida para (i) depositar/ratificar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc.
III, do art. 99, da LRF – em caso de inércia, publique-se como primeira lista de credores apenas o crédito da parte autora; e para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
A intimação da falida, caso tenha advogado constituído nos autos ou em caso de revelia, será realizada com a publicação desta sentença.
DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ sob o n.º 15.***.***/0001-43) 13.
Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA.
Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida.
Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver.
Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s).
A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO.
DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14.
Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro, de ofício, incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição.
Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs).
DAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS A decretação da falência não suspende as execuções fiscais (artigo 6º, § 7º-B).
Mas, uma vez que a Fazenda opte por habilitar seu crédito na ação de falência, através do incidente de classificação de crédito público, a execução fiscal correspondente deve ser suspensa (artigo 7º-A, § 4º, V).
Isso porque a Fazenda tem o poder de optar entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal (através de penhora no rosto dos autos da falência) ou mediante habilitação do crédito na ação de falência.
Mas, escolhendo um dos ritos à sua disposição, ocorre a renúncia da utilização do outro, na medida em que não se pode admitir “bis in idem”.
Decretada a falência, é instaurado o incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública credora.
Como já dito, é uma faculdade da Fazenda habilitar o seu crédito na ação de falência.
Mas se o fizer, deverá apresentar a relação completa de seus créditos (artigo 7º-A, caput), sem prejuízo de complementação posterior (artigo 7º-A, § 2º, § 4º, VII e § 5º).
Ou seja, optando por habilitar os seus créditos na ação de falência, a Fazenda deve habilitar todos os seus créditos, renunciando por completo a via do recebimento pela execução fiscal (através de penhora no rosto dos autos da falência).
O que não pode ser admitido é a opção pela habilitação na ação de falência, para alguns créditos, e pela execução fiscal, para outros.
Essa situação, além de violar a previsão do artigo 7º-A, que determina a habilitação de todos os créditos, torna extremamente difícil a consolidação do QGC e o controle por ocasião dos pagamentos.
Além disso, caso opte pela penhora no rosto dos autos, a fazenda pública deverá apresentar a CDA, o valor do crédito atualizado até a data da quebra e a composição do crédito, de forma a garantir a isonomia entre os credores e a correta alocação da penhora na classe de crédito respectiva.
Nesse sentido, caso a Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, nos termos do item 14, apresentem incidentes de classificação de crédito público, indefiro, desde já, eventuais penhoras nos rostos dos autos referentes às essas fazendas porventura apresentadas durante a tramitação do feito.
Além disso, no que toca a outras Fazendas Públicas, caso optem pela habilitação do seu crédito na falência, ficam também indeferidas, desde já, eventuais penhoras no rosto dos autos que constem aquelas como credoras, desde que elas tenham créditos inscritos nas relações de credores da falida.
Por outro lado, optando a Fazenda Pública pela via da execução fiscal, ou seja, não apresentado o incidente de classificação do crédito público, o valor penhorado, acaso existam ativos suficientes, será transferido para a ação de execução fiscal após o pagamento dos credores mais privilegiados na falência.
Isto é, as penhoras no rosto dos autos deverão ser alocadas dentro da classe de crédito respectiva e participarão do rateio quando do pagamento dos demais créditos daquela classe.
Todavia, de forma a garantir a isonomia entre os credores e a correta alocação da penhora na classe de crédito respectiva, para a anotação da penhora no rosto dos autos é imprescindível que ela atenda àqueles requisitos, quais sejam, (i) apresentar a CDA; (ii) indicar o valor do crédito atualizado até a data da quebra; e (iii) indicar a composição do crédito. 15.
Assim, cabe à Secretaria anotar a penhora nos rostos dos autos e submetê-la à conclusão para análise do preenchimento daqueles requisitos, tão logo os autos retornem à conclusão, conforme trâmite normal.
DOS PRAZOS Advirto que todos os prazos constantes da Lei de Falências são contados de forma corrida, nos termos do art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/05.
Defiro a gratuidade de justiça à massa falida.
Anote-se. À Secretaria para: A.
Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B.
Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14.
C.
Cadastrar o(a) administrador(a) judicial e intimar para aceitar o encargo; D.
Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; E.
Expedir o termo de compromisso do(a) administrador(a) judicial, nos termos do item 1; F.
Expedir, com urgência, o mandado de arrolamento de bens e de lacre do estabelecimento, nos termos do item 6; G.
Expedir o edital de intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12, caso necessário.
H.
Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; I.
Apresentada a relação de credores ou transcorrido o prazo em branco do edital de intimação do sócio, expedir o edital de publicação desta sentença e da relação de credores, nos termos do item 11.
J.
Anotar a penhora no rosto dos autos, nos termos do item 15.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
Primeira Relação de Credores - ID: 137781482 METALURGICA ESPERANÇA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-04 - Rua VP 7D, Quadra 12 Módulo 14, Daia, Anápolis/GO - CEP 75.132-140 - VALOR: R$ 207.639,22 -
20/12/2024 17:54
Expedição de Edital.
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15/12/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 16:26
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 11:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de METALURGICA ESPERANCA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:20
Juntada de carta
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28/11/2024 11:02
Juntada de carta
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27/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 17:51
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:25
Expedição de Termo.
-
21/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0722600-88.2022.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: METALURGICA ESPERANCA LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: RB COMERCIO DE MOVEIS SOB MEDIDA E DECORACOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2018 deste Juízo, fica MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO LTDA, representada por João Adalberto Fernandes Júnior, OAB/RS 40315, intimado(a) a dizer se aceita o encargo de administrador(a) judicial, conforme nomeação da sentença de ID 216491276, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso aceite o encargo, deverá informar a este Juízo, no mesmo prazo, o telefone, endereço e e-mail em que receberá o contato dos credores.
Com os dados, expeça-se termo de compromisso e intime-se o(a) administrador(a) nos termos da referida decisão.
Caso não aceite o encargo, faça-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 12:28:23.
ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE Servidor Geral -
06/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:06
Recebidos os autos
-
06/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:06
Decretada a falência
-
10/09/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/09/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RB COMERCIO DE MOVEIS SOB MEDIDA E DECORACOES LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0722600-88.2022.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: METALURGICA ESPERANCA LTDA REU: RB COMERCIO DE MOVEIS SOB MEDIDA E DECORACOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para defesa.
Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir ou para requererem o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 13:34:11.
ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE Servidor Geral -
15/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RB COMERCIO DE MOVEIS SOB MEDIDA E DECORACOES LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:46
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/03/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de RB COMERCIO DE MOVEIS SOB MEDIDA E DECORACOES LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 13:36
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/11/2022 13:49
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de METALURGICA ESPERANCA LTDA em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 19:36
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:36
Indeferida a petição inicial
-
19/10/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 19:15
Recebidos os autos
-
26/09/2022 19:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/09/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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