TJDFT - 0708170-81.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:35
Indeferido o pedido de OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
-
04/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:40
Outras decisões
-
26/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:09
Juntada de consulta sisbajud
-
15/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
11/10/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:39
Deferido o pedido de ELINETE FERREIRA CARVALHO - CPF: *35.***.*61-06 (REQUERENTE).
-
05/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/09/2024 14:51
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 13:29
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SUPERE LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708170-81.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELINETE FERREIRA CARVALHO REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL SUPERE LTDA, OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Preambularmente, decreto a revelia da ré OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, já que, regularmente citada e intimada, deixou de participar da audiência de conciliação virtual designada, porém deixo de reconhecer os efeitos daí decorrentes, na parte que lhe for aplicável, em razão do comparecimento do primeiro réu naquela assentada, nos termos do artigo 345, I, do CPC.
Noutro giro, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, porquanto, em que pese a negativação identificada como “MENS ESCOLAR” ter sido lançada pela segunda empresa requerida, esta presta serviços à escola ré e tem como objeto facilitar a gestão de pagamento das mensalidades escolares, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação.
Ademais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da autora, corroborada pela prova documental acostada aos autos, quando informa que seu filho estudou na escola ré até o fim de 2023, tendo solicitado transferência para outra escola, e apesar disso teve seu nome negativado por dívida de “MENS ESCOLAR” com vencimento em 10.01.2024.
Desse modo, cabia às partes rés, ante a inversão do ônus da prova, demonstrarem a existência e legitimidade de débito que autorizasse a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, e nesse particular elas não produziram qualquer prova (art. 373, inciso II, do CPC).
Logo, resta maculada a existência e legitimidade da dívida lançada no nome da requerente, e mais ainda a negativação, que a toda evidência se mostrou indevida e abusiva, cabendo portanto a reparação pelo dano moral que engendrou, devendo responder pela indenização apenas a empresa OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, que foi a responsável pela inclusão da dívida no cadastro.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, não há que se falar em eventual aplicação do teor da Súmula 385 do STJ, visto que não há inscrição preexistente no nome da autora.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos inaugurais para DECLARAR a inexistência da relação de crédito/débito entre as partes, bem como CONFIRMAR a tutela antecipada outrora concedida (ID 197491409) para CONDENAR a segunda ré OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA: a) a PROCEDER à baixa da restrição lançada a seu pedido em nome da autora (determinação já cumprida – ID 198455917); b) bem como a PAGAR à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença e com juros de mora desde a data do lançamento indevido (10/01/2024 - ID 197401804).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais em relação à primeira ré CENTRO EDUCACIONAL SUPERE LTDA.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/07/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 17:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 19:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 12:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 03:57
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:41
Juntada de comunicação
-
05/06/2024 14:12
Juntada de comunicação
-
04/06/2024 15:06
Juntada de comunicação
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03/06/2024 18:19
Juntada de comunicação
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03/06/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/05/2024 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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