TJDFT - 0708372-58.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:48
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
17/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708372-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABEL GEOVANA DE CARVALHO PASSOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E C I S Ã O Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora/recorrente tendo em conta o documento apresentado (ID 214536883).
No mais, diante do recurso inominado interposto, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a IZABEL GEOVANA DE CARVALHO PASSOS - CPF: *83.***.*61-40 (AUTOR).
-
15/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/10/2024 14:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708372-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABEL GEOVANA DE CARVALHO PASSOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, porquanto a requerida atua “disponibilizando um ‘software’ que busca conexão entre usuários Motoristas e Remetentes cadastrados”, tendo assim seu serviço utilizado pela parte autora e auferiu vantagem econômica ao intermediar a transação entre a empresa remetente e o motorista.
Logo, ostenta pertinência subjetiva para figurar na demanda.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, a qual contestou os pedidos.
Delineado este contexto, observo que a demandante alegou que “… é autônoma com a sua mãe e vende via rede social produtos de cosméticos (natura, Avon, Eudora, e entre outras empresas) no dia 06/03/2024 às 23:31 foi solicitado por WhatsApp uma encomenda pela Sra.
Nivea, contendo queijos, embutidos, antepastos e outros, no valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais) conversa anexa. (…) O valor cobrado pela Requerida para prestar o serviço de envio do item foi de R$ 9,19 (…) Ainda neste sentido, o valor total da encomenda (a caixa box) que não foi entregue pela Requerida e tão pouco foi restituído o valor até a presente data, totaliza R$ 260,00 (…) Assim, é inconteste o prejuízo material experimentado pela Autora em decorrência do dano causado, que atualizando esse valor a parti da data da compra, corresponde ao valor de no valor de R$ 278,80…”.
Convertido o feito em diligência para que ela listasse detalhadamente quais produtos estavam dentro da caixa enviada por intermédio da requerida e o preço respectivo, devendo apresentar a nota fiscal de compra de cada um, ela alegou que na caixa continham um Egeo Dolce Desodorante Colônia 90ml, no valor unitário de R$ 83,22 e um Refil Loção Desodorante Hidratante Corporal Nativa SPA Ameixa 400ml, no valor de R$ 37,32, valores conforme a nota fiscal colacionada, a qual está no nome da sua mãe, já que a ajuda na venda dos produtos.
Nessa esteira, entendo que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, visto não ter demonstrado que efetivamente colocou os produtos noticiados na caixa, mesmo porque na inicial alegou que “...foi solicitado por WhatsApp uma encomenda pela Sra.
Nivea, contendo queijos, embutidos, antepastos e outros..”, porém após conversão em diligência alegou que nela continham um perfume e um refil, inclusive com valores divergentes àqueles expostos na exordial, e ainda adquiridos por terceira pessoa (sua mãe) que sequer integra a lide.
Assim, resta apenas se afastar os pleitos aviados.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708372-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABEL GEOVANA DE CARVALHO PASSOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para listar detalhadamente quais produtos estavam dentro da caixa enviada por intermédio da requerida e o preço respectivo, devendo apresentar a nota fiscal de compra de cada um, ou esclarecer os motivos que a impedem de assim agir.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Havendo manifestação e/ou apresentado documento, intime-se a parte ré para pronunciamento, no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/07/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/05/2024 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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