TJDFT - 0715097-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:26
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAYANE DE CARVALHO GALVAO em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 27/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715097-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE DE CARVALHO GALVAO REPRESENTANTE LEGAL: MOISES DE MENDONCA DIONISIO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAYANE DE CARVALHO GALVAO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, com suporte que atenda às suas necessidades, em hospital público ou privado.
Autos relatados na Decisão ID 207746935 que facultou prazo para comprovação da mora administrativa.
A parte autora informou que a demanda foi solucionada na esfera administrativa, ID 209523090. É o relatório.
Decido.
Diante da realização da cirurgia, ante do recebimento da inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas.
Sem honorários. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/09/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715097-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE DE CARVALHO GALVAO REPRESENTANTE LEGAL: MOISES DE MENDONCA DIONISIO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (NCONCILIA-SES/DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAYANE DE CARVALHO GALVAO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, com suporte que atenda às suas necessidades, em hospital público ou privado.
Autos relatados na decisão ID 207398049.
I _ DA EMENDA À INICIAL Por economia processual, transcrevo a seguir o seguinte trecho da decisão ID 206434836, de 05/08/2024: “I _ DA EMENDA Para o recebimento do pedido inicial, é necessária a demonstração da mora administrativa em fornecer o serviço de saúde prescrito.
Ademais, dispõe o enunciado n. 69 ENUNCIADO Nº 69 da III Jornada de Direito da Saúde - CNJ: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização".
Na petição inicial, ID 206380808, a parte autora fez os seguintes requerimentos: “a) Intimar a central de regulação do Distrito Federal, determinando que realize os exames necessários e a cirurgia da vesícula biliar da Autora; (b) Intimar imediatamente o Requerido e a Secretaria de Estado de Saúde para proceder com os exames necessários e a cirurgia da vesícula biliar da parte Requerente, em qualquer hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, que a internação se dê em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento necessário, às expensas do Requerido, até a completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferido para qualquer hospital da rede pública sob pena de multa diária;” 1 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para juntar: 1.1 _ a captura de tela do SISREG III (Sistema Regulador do acesso aos serviços de saúde do SUS), demonstrando que o pedido do procedimento cirúrgico requerido foi efetivamente INSERIDO no Sistema de Regulação Distrital, comprovando a data da inserção e a classificação de prioridade (verde, amarelo, vermelha ou azul). 1.2 _ prescrição médica com indicação específica da realização de “CIRURGIA DA VESÍCULA BILIAR”, a princípio "CE - COLECISTECTOMIA", com a justificada da urgência de sua realização, em detrimento dos demais pacientes já inscritos no SISREG III.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento de inserção poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/.
Ademais, que o acesso às informações sobre os atendimentos realizados e as solicitações em lista de espera por agendamento no Sistema Único de Saúde - SUS do Distrito Federal podem ser obtidas no site https://www.mpdft.mp.br/acompanhamento-sus-df/. 2 _ Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal. 3 _ Por fim, retornem os autos imediatamente conclusos.
II _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 4 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência, e não houve pedido de gratuidade.
No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 4.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.” Em seguida, a parte autora (I) juntou relatório médico comprovando que está regulada para COLECISTECTOMIA ELETIVA (SISReg III nº 551367118), ID 207243713; (II) apresentou petição ID 207243709, de 12/08/2024, informando que "a cirurgia foi marcada para ser realizada entre hoje e amanhã"; e (III) requereu "prorrogação do prazo para apresentação dos documentos solicitados, caso a cirurgia não seja realizada".
O Ministério Público, ID 207713010, oficiou pela suspensão do feito a fim de viabilizar o cumprimento da cirurgia agendada, com posterior intimação da parte autora para comprovar o interesse processual.
Ainda, diante da informação trazida pelo médico assistente no tocante à inserção do procedimento no SISREG, o Ministério Público pugnou pela intimação do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização - NCONCILIA para: (i) apresentar relatório médico circunstanciado descrevendo o atual quadro clínico da requerente, informando o tratamento/procedimento necessário para o seu caso, bem como os motivos que impedem a sua realização, caso existam, definindo a conduta médica a ser seguida; (ii) comprovar a inserção no sistema de regulação de todos os procedimentos necessários, aduzindo qual classificação de risco da autora, bem como a previsão de espera para a realização do tratamento pretendido, com a respectiva comprovação nos autos. É o relato do necessário.
Decido. 1 _ Concedo à parte autora o prazo adicional de 30 (trinta) dias para juntada da documentação, conforme ID 206434836, justificando o seu interesse de agir. 1.1 _ Com a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo assinalado, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal. 1.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos. 2 _ Sem prejuízo, intime-se, com urgência e por Oficial de Justiça, o Chefe do NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (NCONCILIA-SES/DF), ou seu substituto legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar acerca do Parecer do Ministério Público ID 207713010, referente à COLECISTECTOMIA ELETIVA (SISReg III nº 551367118), ID 207243713. 2.1 _ O mandado de intimação deverá ser instruído com a petição inicial e os documentos que a acompanham, bem como do documento IDs 207713010 e 207243713. 2.2 _ Com a manifestação da parte ré ou o decurso do prazo assinalado, ouça-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3 _ Em seguida, com a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo assinalado, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal. 3 _ Dê-se ciência da presente decisão ao Distrito Federal e ao Ministério Público.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080315474866300000188413746 Procuracao Procuração/Substabelecimento 24080315474940300000188413747 DOC. 1 - Exames Outros Documentos 24080315474977800000188413749 DOC. 2 - Exames Outros Documentos 24080315475016100000188413750 DOC. 3 - Audio (online-audio-converter.com) Outros Documentos 24080315475051300000188413752 DOC. 4 - Certidao de Nascimento Outros Documentos 24080315475098000000188413753 DOC. 5 - Documento de Identificacao Outros Documentos 24080315475141400000188413754 DOC. 6 - Documento pessoal Outros Documentos 24080315475196800000188413755 Despacho Despacho 24080316094236400000188405669 Despacho Despacho 24080316094236400000188405669 Certidão Certidão 24080316222816600000188413913 Petição Petição 24080322181967600000188417261 Laudo Medico Outros Documentos 24080322182025200000188417262 Despacho Despacho 24080322581095200000188416284 Certidão Certidão 24080323114276800000188418025 Petição Petição 24080416035909300000188424856 Video 1 Outros Documentos 24080416035965300000188424857 Video 2 Outros Documentos 24080416040032600000188424858 Audio 1 Outros Documentos 24080416040175000000188424859 Despacho Despacho 24080417155673700000188427095 Decisão Decisão 24080516033114900000188464208 Decisão Decisão 24080516033114900000188464208 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702371548300000188710230 Petição Petição 24081215422651100000189178396 Laudo Outros Documentos 24081215422762700000189178399 Decisão Decisão 24081316375610500000189313796 Decisão Decisão 24081316375610500000189313796 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24081516301711900000189592838 -
19/08/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/08/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:37
Outras decisões
-
12/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
04/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
04/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 22:58
Recebidos os autos
-
03/08/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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