TJDFT - 0733133-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NO EIXO BISTRO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NO EIXO BISTRO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733133-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GRANPARK 05 GESTAO DE ESTACIONAMENTOS LTDA REU: NO EIXO BISTRO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão e obscuridade a sentença de ID 209010227, que, diante da superveniente ausência do interesse de agir, extinguiu o feito sem exame de mérito, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 210035338).
Sustenta, em específico, que, na hipótese em tela, teria lugar a homologação do acordo extrajudicialmente firmado com a requerida.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que, para além de sequer ter sido citada e constituído patrocínio advocatício nos autos, comparecendo formalmente ao feito, não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a revertê-la e ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, sobretudo no que se refere à circunstâncias impeditivas à pretendida homologação da transação extrajudicial, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou satisfatório.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 209010227.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733133-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GRANPARK 05 GESTAO DE ESTACIONAMENTOS LTDA REU: NO EIXO BISTRO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, proposta por GRANPARK 05 GESTÃO DE ESTACIONAMENTOS LTDA em desfavor de NO EIXO BISTRO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Antes da angularização da relação processual, eis que sequer veio a ser citada a requerida, a parte autora veio aos autos (ID 208999147), para noticiar a realização de acordo extrajudicial com a contraparte. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
Não há falar em comparecimento espontâneo ao processo, a viabilizar a homologação da avença, porquanto a requerida (pessoa jurídica e que, assim, não disporia de capacidade postulatória) sequer veio a constituir patrocínio advocatício nos autos.
A realização de acordo extrajudicial entre as partes, antes da formação da relação processual, evidencia, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, posto que a providência judicialmente vindicada (bem jurídico) restou alcançada independentemente de qualquer atuação jurisdicional.
Nesse mesmo sentido, o escólio jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Evidenciado que o acordo extrajudicial foi celebrado pelas partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídico processual, com a citação da parte ré, mostra-se correta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. 2.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1319325, 07072531120198070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte Executada constituído nos autos, implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação da transação e a suspensão do processo com fulcro no art. 922 do CPC, ante a ausência de capacidade postulatória do Executado.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1312577, 07070430220198070004, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição em sentido diverso no acordo extrajudicialmente celebrado.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733133-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GRANPARK 05 GESTAO DE ESTACIONAMENTOS LTDA REU: NO EIXO BISTRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor atribuído à causa por meio da emenda de ID 207837089 ainda não corresponde ao proveito econômico pretendido, razão pela qual o retifico, com esteio no artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91 c/c artigo 292, inciso VI, e § 3º, do CPC, para defini-lo em R$ 68.100,17 (sessenta e oito mil, cem reais e dezessete centavos).
Anote-se.
Custas já recolhidas no seu patamar máximo (ID 206954291 – pág. 2).
Recebo a emenda, consolidada na peça de ID 207837089, para admitir o processamento do feito.
Passo ao exame do pedido liminar.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, na qual formulou a parte autora, com espeque no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/91, pedido liminar, voltado à determinação de imediata desocupação do imóvel.
Na espécie, tenho que se afiguram presentes os requisitos legalmente estabelecidos para tanto, consistentes na demonstração da falta de pagamento de aluguel e dos acessórios da locação (consoante planilha de ID 206954287, que aponta para um débito no valor de R$ 38.100,17 – trinta e oito mil, cem reais e dezessete centavos), na data aprazada, além da ausência de qualquer garantia contratualmente estabelecida.
Desse modo, presentes os requisitos legais autorizadores, DEFIRO A LIMINAR de despejo, para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica condicionada a eficácia (execução) da medida liminar à prévia comprovação, nestes autos, do depósito, realizado a título de caução, na forma da lei de regência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de caducidade.
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a de que, na esteira do disposto no § 3º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, poderá evitar a rescisão da locação e elidir a ordem desalijatória, caso venha a comprovar, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, e independentemente de cálculos, o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, observando, ainda, os honorários advocatícios convencionados em contrato.
Fica ressalvada, desde já, a possibilidade de, a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), as partes optarem pelos métodos de solução consensual do litígio, inclusive de forma extrajudicial.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2024 21:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:43
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 21:43
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/08/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733133-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GRANPARK 05 GESTAO DE ESTACIONAMENTOS LTDA REU: NO EIXO BISTRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de que a parte autora: a) Regularize sua representação processual, devendo ser identificado aquele que, em nome da pessoa jurídica, subscreveu o instrumento procuratório de ID 206954281, medida indispensável para que se possa aferir, em cotejo com os atos constitutivos (ID 206954280), sua legitimidade para a prática do ato de representação e outorga de poderes; b) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, me seu pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o valor que pretende obter da contraparte, a título de obrigações locatícias; c) Retifique o valor atribuído à causa, que, em se tratando de ação de despejo, em que há pretensão cumulada de cobrança, deve observar o artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, sendo ainda somado ao valor do pedido condenatório (débito), nos termos do que preconiza o artigo 292, inciso VI, do CPC.
Deixo de determinar o recolhimento de custas complementares, porquanto já recolhidas em seu patamar máximo (ID 206954291 – pág. 2).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/08/2024 13:16
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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