TJDFT - 0744301-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:33
Juntada de comunicação
-
02/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:40
Outras decisões
-
18/06/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/06/2025 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ISABELLA PAZINI ZUMBA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744301-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA PAZINI ZUMBA EXECUTADO: VIVIANE BASTO ALO DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de VIVIANE BASTO ALO em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:39
Outras decisões
-
07/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/03/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:17
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ISABELLA PAZINI ZUMBA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VIVIANE BASTO ALO em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
30/10/2024 20:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISABELLA PAZINI ZUMBA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVIANE BASTO ALO em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744301-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA PAZINI ZUMBA REQUERIDO: VIVIANE BASTO ALO SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
PRELIMINARES Litispendência Não assiste razão à parte requerida quanto a existência de conexão ou mesmo prevenção deste Juízo em face da existência do processo em curso sob número 0767093- 79.2024.8.07.0016.
Aquela ação além de ser posterior ao presente feito, possui partes distintas e tem por causa de pedir a relação contratual da requerida com sua seguradora e negativa de cobertura sob argumento de inadimplência.
Ora, em nada se assemelha à controvérsia aqui instaurada e não há, pois, risco de decisões conflitantes.
Com isso rejeito a preliminar.
Chamamento ao processo Também não prevalece a preliminar, pois a parte autora não tem qualquer relação contratual com a seguradora da requerida, no que não lhe são oponíveis as razões da seguradora para fins de buscar o ressarcimento pelos alegados danos decorrentes de acidente de veículo imputado à requerida.
Ademais, há expressa vedação legal na Lei 9.099/95, quanto à intervenção de terceiros.
MÉRITO Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A autora narra que no dia 07/05/2024, por volta das 8h10min, na via Eixo Monumental, na altura do primeiro retorno após a Rodoviária do Plano Piloto, estava com seu veículo de marca/modelo PEUGEOT 208 LIKE MT, ano: 2022/23, cor: Branco, placa: RVF5D65/DF, parada atrás da faixa de retenção do semáforo que fica logo ao final do retorno, a fim de aguardar o sinal verde para prosseguir no seu trajeto, quanto, inesperadamente foi abalroada na parte traseira pelo veículo de propriedade e conduzido pela parte requerida de marca: VW, modelo: VIRTUS HL AC, ano: 2023/24, cor: Cinza, placa: SGW8I63/DF.
Aduz que a parte requerida informou à parte requerente que não precisaria se preocupar que arcaria com o prejuízo, pois tinha seguro veicular, porém, restaram infrutíferos os trâmites junto à seguradora, no que pede ao final a procedência do pedido para condenar a requerida ao ressarcimento dos prejuízos no valor de R$ 20.234,17 e R$ 320,00, a título de danos materiais referente a gastos com transporte, durante os dez dias em que o veículo esteve na oficina aguardando reparo.
A seu turno a parte requerida, arguiu as preliminares acima já afastadas e no mérito apenas repetiu os argumentos de que a ausência de ressarcimento se deve à conduta de sua seguradora.
Pois bem.
O acidente ocorrido é fato incontroverso, bem como a culpa da parte requerida pela causação dos danos, estes também não impugnados.
Conforme decisão proferida por este e.
TJDFT, “é presumida a culpa de condutor que colide na traseira de veículo, com fundamento na inobservância do dever de cautela, que estabelece o dever do condutor em manter distância mínima do veículo à sua frente, de acordo com o que dispõem os artigos 29, inc.II, e 192, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.” (Acórdão n.1100131, 07043875220178070001, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 22/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com efeito no caso concreto é indiscutível que a culpa pelo evento danoso é da requerida que abalroou o veículo da autora na parte detrás, parado, em semáforo.
Seria de causar espanto se condutora que não reconhecesse sua culpa pelo acidente e se prontificasse de imediato a reparar os danos.
Ocorre que não efetuou a reparação e sua tese de defesa não se mostra oponível à parte autora, no que cabe à requerida buscar solução junto a sua seguradora em via regressa, porém, após reconhecida sua obrigação em reparar os danos aqui discutidos.
No que tange aos valores dos orçamentos apresentados, embora não tenham sido contestados pela requerida, revelam congruência e proporcionalidade para com os dano causados.
Não verifico nos orçamentos apresentados nenhum indício de que tenham sido incluídos serviços desnecessários.
Assim, analisando as provas contidas nos autos, entendo que restou demonstrada a culpa da requerida pelo acidente, de modo que a reparação material é medida que se impõe, acrescidas das despesas referentes aos dias em que a autora ficou privada de utilização de seu veículo.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a indenizar a autora, dos danos materiais sofridos em seu veículo no valor de R$ 20.234,17, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (24/05/2024) e com os juros legais de 1% ao mês desde a citação (26/07/2024), acrescido do valor de R$ 320,00, referentes a gastos com transporte.
Os cálculos terão adequação aos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e expirado o prazo para cumprimento desta decisão, intime-se a parte requerida para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/08/2024 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744301-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA PAZINI ZUMBA REQUERIDO: VIVIANE BASTO ALO DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de VIVIANE BASTO ALO em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/05/2024 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 18:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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