TJDFT - 0717144-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 11:10
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:10
Determinado o arquivamento definitivo
-
20/07/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 20:46
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 09:53
Recebidos os autos
-
06/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
15/06/2025 05:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Sentença mantida.
Custas pela autora (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça).
Arquivem-se os autos. -
06/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:54
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 20:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717144-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUKENIA DE SA ARAUJO REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão retro o prosseguimento do feito é a medida que se impõe.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024 17:14:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:36
Outras decisões
-
04/10/2024 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717144-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUKENIA DE SA ARAUJO REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo Autor uma vez que ausente hipossuficiência financeira apta à concessão, ainda que parcial, do benefício.
Intime-se o Autor para que promova o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024 21:26:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 09:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:19
Gratuidade da justiça não concedida a GLAUKENIA DE SA ARAUJO - CPF: *65.***.*93-53 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717144-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUKENIA DE SA ARAUJO REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 21:12:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 22:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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