TJDFT - 0036791-29.2010.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2025 16:02
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de GERALDO BRAZ DA COSTA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DARLETHE JACKELINE GONCALVES LORENTZ em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
10/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:03
Declarada decadência ou prescrição
-
17/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GERALDO BRAZ DA COSTA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DARLETHE JACKELINE GONCALVES LORENTZ em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:29
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 08:44
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 15:04
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0036791-29.2010.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLETHE JACKELINE GONCALVES LORENTZ EXECUTADO: GERALDO BRAZ DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DARLETHE JACKELINE GONCALVES LORENTZ promoveu ação de obrigação de fazer em face de GERALDO BRAZ DA COSTA JUNIOR objetivando a restituição da motocicleta descrita na inicial.
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido, condenando o réu na obrigação de entregar a moto para a autora, sob pena de multa diária, limitada a R$6.000,00 (id 36237681).
A sentença foi mantida, nos termos do acórdão 605.162 (id 36237816, 36237153, 36237821, 36237829 e 36237832), e acórdão 610.174 (id 36237221), que julgou os Embargos de Declaração, operado o trânsito em julgado (id 36237940).
Em 10/09/2013, a exequente requereu o cumprimento de sentença, pugnando pelo cumprimento da obrigação de fazer e pelo pagamento da multa diária arbitrada pelo seu descumprimento, ou, pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, além da multa (id 36237968).
Deferido o pedido de cumprimento de sentença em 19/12/2013 (id 36238005).
Conversão da obrigação de obrigação de fazer em perdas e danos, e condenação do executado ao pagamento da multa arbitrada pelo descumprimento da obrigação, em 30/05/2014 (id 36238067).
Em 31/08/2015, a moto, que fora apreendida em investigação criminal, foi restituída à exequente, pela Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (id 36238209).
Determinado o arquivamento do processo por falta de bens em 14/08/2018 (id 36238666).
Instadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (id 207818398), as partes mantiveram-se silentes (id 210887295).
Decido De início, pontuo que com a restituição da moto à exequente, a cobrança do valor relativo às perdas e danos perdeu seu objeto, porquanto a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos decorreu da impossibilidade de restituição do bem.
Assim, a pretensão da exequente cinge-se tão somente à cobrança da multa cominatória.
No caso, verifica-se que foi determinado que o termo inicial prescrição intercorrente se iniciaria findo o prazo de suspensão de 01 ano, nos termos da decisão de id 36238666.
Além disso, referido ato judicial precluiu, porquanto não consta o aviamento do recurso adequado a tempo e modo devidos.
Deveras, o processo tramita há mais de 10 anos e até hoje não houve a localização de bens penhoráveis.
Neste passo, o prazo de suspensão da prescrição iniciou no dia 14/08/2018 e terminou em 14/08/2019 (art. 132, §3º, CC), iniciando-se o transcurso do prazo de prescrição intercorrente no dia 15/08/2019 (quinta-feira), conforme artigo 224, do CPC.
No caso, a pretensão de cobrança do crédito oriundo da multa cominatória tem prazo prescricional de 05 anos, por cuidar-se de pretensão de cobrança de dívida lastreada em documento público (sentença), nos termos do art. 206, §5º, I, do CC.
Deveras, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi editada a Lei 14.010/2020, instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, a qual determinou a suspensão da prescrição desde o início de sua vigência até 30/10/2020, nos seguintes termos: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
E referida lei foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12/06/2020.
Logo, a prescrição restou suspensa no interregno deste dia até 30/10/2020.
Então, desde o início da prescrição intercorrente (15/08/2019) até o dia 12/06/2020, transcorreram 302 dias.
Como o prazo total da prescrição, que é de 05 anos, equivale a 1825 dias, subtraindo o prazo já transcorrido, restaram 1523 dias.
Assim sendo, como o reinício da prescrição intercorrente se deu em 03/11/2020, primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão imposta pela referida lei, computados os dias restantes, o termo final da prescrição será o dia 04/01/2025.
Ante o exposto, cancelo a certidão de id 207818398, em razão do erro material consistente na informação do implemento da prescrição intercorrente, e determino a sua exclusão do processo, a fim de evitar tumulto e equívoco.
Retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Intimem.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO BRAZ DA COSTA JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DARLETHE JACKELINE GONCALVES LORENTZ em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0036791-29.2010.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLETHE JACKELINE GONCALVES LORENTZ EXECUTADO: GERALDO BRAZ DA COSTA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 36238666, bem como da Certidão ID 151564891, certifico que o prazo da prescrição intercorrente encerrou-se em 15/08/2024.
De ordem, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 16 de agosto de 2024 13:57:11.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
16/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:56
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 17:39
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 13:16
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 16:49
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2023 16:49
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:32
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
11/05/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 06:51
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2020 06:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 09:33
Recebidos os autos
-
07/08/2020 09:33
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
24/07/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2020 04:26
Processo Desarquivado
-
22/07/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 15:19
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2019 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 14:06
Decorrido prazo de DARLETHE JACKELINE GONCALVES LORENTZ em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:06
Decorrido prazo de GERALDO BRAZ DA COSTA JUNIOR em 27/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 14:18
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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