TJDFT - 0716789-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:02
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:24
Outras decisões
-
07/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716789-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: LUCIANA GONCALVES DA COSTA REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do artigo 134, do CPC.
CITE-SE o(a) sócio(a) da empresa executada (DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, CNPJ n. 01.***.***/0001-54), no endereço informado na petição de ID 206994788, conforme dispõe o artigo 135, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 18:03:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 23:26
Recebidos os autos
-
13/10/2024 23:26
Outras decisões
-
09/10/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716789-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: LUCIANA GONCALVES DA COSTA REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Instada a comprovar, a parte requerente/exequente não atendeu ao comando do despacho retro, já que não apresentou documentos suficientes a fim de permitir a concessão da gratuidade.
Portanto, entendo que a parte requerente/exequente não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte requerente/exequente anexe aos Autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 10:59:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 23:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716789-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: LUCIANA GONCALVES DA COSTA REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 16:17:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716789-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: LUCIANA GONCALVES DA COSTA REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação (Art. 320, CPC).
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 10:05:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 22:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:37
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2024 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716789-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: LUCIANA GONCALVES DA COSTA REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se justiça gratuita.
Intime-se a autora para: a) regularizar a representação processual, mediante apresentação de procuração aos autos; b) demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica; e Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 17:09:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 21:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 22:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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