TJDFT - 0002316-04.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
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24/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:39
Processo Desarquivado
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15/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:05
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 01:05
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:32
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:45
Recebidos os autos
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08/02/2023 13:45
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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10/01/2023 06:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 13:36
Recebidos os autos
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23/05/2022 13:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/05/2022 18:22
Juntada de Certidão
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17/05/2022 18:21
Juntada de Certidão
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06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/05/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE SOUZA FILHO em 28/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 18:16
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE SOUZA FILHO em 01/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:21
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
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11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002316-04.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JORGE ANTONIO DE SOUZA FILHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o documento de ID 107906791 verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) OKB 2005 , nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 107906791. Indefiro o registro de restrição de circulação, haja vista que se trata de medida extrema.
Ademais, não há sequer indícios, nesse momento, quanto à impossibilidade de localização do bem. Determino que seja procedido ao registro da penhora, mediante o sistema RENAJUD. Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:27
Recebidos os autos
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02/03/2022 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE SOUZA FILHO em 24/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002316-04.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JORGE ANTONIO DE SOUZA FILHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de JORGE ANTONIO DE SOUZA FILHO. O Executado compareceu espontaneamente aos autos, ID 81455439, e alegou a inexistência do fato gerador do ISS executado, referente aos exercícios de 2011 a 2014, porque em 27/10/2005 passou a exercer a função de engenheiro no Ministério da Educação.
Juntou documentos. Instado a se manifestar, o Distrito Federal, pugnou pelo indeferimento do pedido do executado, alegando que a parte executada fez o pedido de inscrição no Cadastro Fiscal do DF pelo executado em 1997, e não foi apresentado pedido de cancelamento, conforme previsto na Portaria nº215/2006.
Sustentou a legalidade da cobrança e requereu a penhora de ativos financeiros. Subsidiariamente, pede a incidência do princípio da causalidade, em sede de condenação em honorários advocatícios.
Juntou documentos. Em resposta, o executado reitera o pedido já formulado. É o Relatório. DECIDO. Recebo a petição da parte executada como exceção de pré-executividade. No caso em comento, o executado alega a inexigibilidade do crédito, pela ausência do fato gerador da obrigação cobrada.
Trata de questão que demanda dilação probatória. Ressalte-se que o excipiente pretende que seja reconhecida, nessa via estreita, a não prestação de serviços no Distrito Federal, durante o período cobrado. Por sua vez, a lei de regência, qual seja, Decreto n. 16.128/1994, traz os documentos necessários para a aferição da cessação do vínculo.
No caso, o cadastro do excipiente junto ao Distrito Federal, está ativo desde 1997, fato incontroverso nos autos.
Ademais, não comprovou a baixa junto ao órgão competente, do que se conclui que a inscrição continua ativa até o momento. Impende salientar, ainda, que não há elementos suficientes para demonstrar o regime de dedicação exclusiva impeditivo do exercício da atividade econômica, para a qual está inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal. Assim, há exigência de outras provas, para além dos documentos acostados, para a análise e julgamento da pretensão aventada, notadamente diante da regra da irretroatividade dos efeitos da baixa extemporânea (art. 21, §6º, inc.
II, do Decreto n. 16.128/1994). O incidente ora suscitado traz em seu bojo matéria que exige amplitude probatória, não se afigurando possível sua análise na via estreita da exceção de pré-executividade. Nesse sentido orienta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NO DISTRITO FEDERAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Nos termos da Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 2.
Não há de se falar em prescrição intercorrente quando a demora na citação da parte executada deveu-se exclusivamente ao serviço judiciário. 3.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, não sendo a via processual adequada para discussões de matérias que comportem dilação probatória e instauração do contraditório. 4.
No caso dos autos, para que se possa reconhecer a nulidade da CDA faz-se necessária a dilação probatória, uma vez que terá que se adentrar no mérito, não sendo, portanto, adequada a via eleita, diante da necessidade de revolvimento de matéria fática. 5.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1363979, 07459944320208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei). Assim, na exceção de pré-executividade somente podem ser trazidas à discussão questões relativas às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, excepcional, diga-se, não se abre oportunidade para discussões acerca do próprio mérito da causa, ou, ainda, para a ampla produção de provas, sendo que as matérias suscitadas devem se limitar aos aspectos formais do título, o que não ocorre na hipótese em comento. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Sem condenação em honorários. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JORGE ANTONIO DE SOUZA FILHO - CPF/CNPJ: *81.***.*22-00, no valor de R$ 19.581,66, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/10/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 18:11
Juntada de Certidão
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20/10/2021 18:58
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/10/2021 16:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/10/2021 21:11
Recebidos os autos
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16/10/2021 21:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/10/2021 21:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002316-04.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JORGE ANTONIO DE SOUZA FILHO DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, ao executado para manifestar-se quanto à petição de ID 86729237 e o documento de ID 86729239.
Prazo: 10 dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/06/2021 19:09
Recebidos os autos
-
17/06/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 00:25
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/08/2019 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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