TJDFT - 0014309-18.2004.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:28
Apensado ao processo #Oculto#
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25/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/07/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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21/03/2024 08:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:11
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2024 18:11
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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01/10/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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01/10/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:28
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 03:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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31/05/2023 03:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:45
Recebidos os autos
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08/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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09/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
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30/01/2023 20:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/01/2023 21:44
Expedição de Ofício.
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20/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:49
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 13:18
Desentranhado o documento
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02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 09:08
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:03
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:20
Recebidos os autos
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30/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/11/2022 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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31/08/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
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28/06/2022 21:19
Juntada de Petição de impugnação
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15/06/2022 08:27
Recebidos os autos
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15/06/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 19:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/03/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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24/03/2022 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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07/01/2022 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2022 19:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de STELLA MARIS MOREIRA FUAO em 15/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014309-18.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDRE TIBIRICA FUAO, BEBILAR COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA - ME, STELLA MARIS MOREIRA FUAO DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/06/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 18:18
Recebidos os autos
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21/05/2021 18:18
Declarada incompetência
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21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2020 23:59:59.
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01/09/2020 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 21:01
Recebidos os autos
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26/08/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2020 23:59:59.
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20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de STELLA MARIS MOREIRA FUAO em 19/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
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27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 14:53
Recebidos os autos
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30/04/2020 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
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11/12/2019 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2019 10:07
Juntada de Certidão
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03/12/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 08:07
Juntada de Certidão
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26/09/2019 19:21
Juntada de Certidão
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23/09/2019 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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