TJDFT - 0714681-62.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:15
Baixa Definitiva
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26/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:55
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA E DE RESSARCIMENTO.
PEDIDO.
LIMITES.
VIOLAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
ANULAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL BIENAL.
TERMO INICAL.
CONCLUSÃO DO ATO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a decadência do direito de anular assembleia condominial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três (3) questões em discussão: (i) saber se a sentença respeitou os limites do pedido; (ii) saber se o direito de anular a assembleia condominial encontra-se fulminado pela decadência; e (iii) saber se aplica-se a teoria da actio nata sob o viés subjetivo aos prazos decadenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita quando há alinhamento processual entre o provimento jurisdicional e o pedido e a causa de pedir. 4.
A Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliária, e o Código Civil não estipulam prazo específico para anulação de assembleia condominial, de forma que deve-se aplicar o prazo decadencial de dois (2) anos previsto no art. 179 do Código Civil. 5.
A teoria da actio nata está relacionada a direitos dos quais decorrem pretensões e foi desenvolvida com vistas ao instituto da prescrição, de forma que, seja em seu viés objetivo, seja em seu viés subjetivo, não é aplicável aos prazos decadenciais.
Estes possuem regime jurídico próprio e, em regra, têm início no momento do nascimento do direito potestativo exercitável ou, excepcionalmente, em algum outro momento que a lei expressamente indicar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “O direito potestativo de anular assembleia condominial decai em dois (2) anos e seu termo inicial é a data da conclusão do ato conforme determina o art. 179 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 141, 492, e 487, II; CC, art. 179.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.197.885 Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 2.10.2023; STJ, REsp 2.144.685.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.8.2024; TJDFT, ApCiv 0706569-35.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, j. 1º.3.2023. -
25/04/2025 17:29
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE - CNPJ: 20.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/01/2025 10:53
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/01/2025 13:20
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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