TJDFT - 0730728-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/02/2025 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 23:45
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PIMENTEL em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:35
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PIMENTEL em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730728-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO SERGIO PIMENTEL REU: MARCOS ANTONIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para atendimento à emenda (ID 213160467). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/10/2024 10:42
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/09/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PIMENTEL em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730728-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO SERGIO PIMENTEL REU: MARCOS ANTONIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória proposta por PAULO SÉRGIO PIMENTEL em face de MARCOS ANTÕNIO COSTA, A autora está domiciliada na cidade de São Paulo -SP, enquanto o réu tem domicílio na cidade de Ceilândia -DF, os cheques objeto do pedido também têm como praça de pagamento a cidade de Ceilândia-DF.
Nada vincula as partes e o objeto da lide a esta circunscrição judiciária de Brasília, não se justificando a distribuição totalmente aleatória em violação ao princípio do juiz natural.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, para onde os autos devem ser encaminhados com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/08/2024 21:32
Recebidos os autos
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09/08/2024 21:32
Declarada incompetência
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25/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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