TJDFT - 0772079-76.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 20:20
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
06/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 06:56
Recebidos os autos
-
30/04/2025 06:56
Homologada a Transação
-
16/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 11:41
Recebidos os autos
-
01/12/2024 11:41
Suscitado Conflito de Competência
-
21/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IVORY COSMETICOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INOVAR COSMETICOS LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KESHININE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA MIRTIANA OLIVEIRA TORRES DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVES SIEBRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KELF COSMETICOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0772079-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ALVES SIEBRA, LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ, ANTONIA MIRTIANA OLIVEIRA TORRES DO NASCIMENTO, INOVAR COSMETICOS LTDA - ME, IVORY COSMETICOS LTDA, KESHININE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, KELF COSMETICOS LTDA REQUERIDO: FERNANDO FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) proposta por MARCUS VINICIUS ALVES SIEBRA e outros em desfavor de FERNANDO FERREIRA CUNHA, com pedido de tutela de urgência para suspensão de qualquer ato que possa comprometer o patrimônio administrado pelo requerido, em especial a proibição de movimentação bancária, por qualquer meio – SAQUES, TRANSFERÊNCIAS, POR TED, DOC, PIX, por qualquer tipo de aparelhos, aplicativos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, não há evidências de má administração do requerido.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que não há provas de dilapidação de patrimônio das pessoas jurídicas.
Ademais, a ação de exigir contas tem rito específico e o pedido de tutela realizado na inicial não guarda correlação com o procedimento.
Se os autores pretendem destituir os poderes do sócio-administrador deverão ajuizar ação específica perante o juízo competente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se o julgamento definitivo do Conflito de Competência n. 0734996-74.2024.8.07.0000.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2024 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/08/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
2, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0772079-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ALVES SIEBRA, LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ, ANTONIA MIRTIANA OLIVEIRA TORRES DO NASCIMENTO, INOVAR COSMETICOS LTDA - ME, IVORY COSMETICOS LTDA, KESHININE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, KELF COSMETICOS LTDA REQUERIDO: FERNANDO FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exigir contas ajuizada por MARCUS VINICIUS ALVES SIEBRA e outros em desfavor de FERNANDO FERREIRA CUNHA O processo foi originalmente distribuído ao juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, que na oportunidade, afirmou que a condenação do administrador à prestação de contas de sua gestão frente à empresa não é da competência deste Juízo especializado e, por esse motivo, declinou da competência para uma das Varas Cíveis do Núcleo Bandeirante, tendo em vista o domicílio do réu.
Na inicial o autor indicou dois endereços como sendo o domicílio do réu, sendo um no Núcleo Bandeirante e outro no Guará I.
Mesmo assim, o juízo determinou a redistribuição para a Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, como já afirmado, os autores indicaram dois endereços como sendo o domicílio do réu, sendo um no Núcleo Bandeirante e outro no Guará I.
No caso, os autores deveriam ter sido intimados para indicar para qual das duas Circunscrições gostariam que o feito fosse redistribuído, tendo o juízo empresarial escolhido aleatoriamente o Núcleo Bandeirante.
Ocorre que em consulta ao sistema SNIPER, consta que o domicílio do réu é no Guará I.
Portanto, em caso de incompetência o feito deveria ter sido redistribuído para o juízo cível do Guará.
Além disso, analisando detidamente a inicial, não se trata de mera prestação de contas de administração de sociedade, mas sim de um grande litígio empresarial com o intento de apuração de haveres que envolve diversas empresas e sócios, a atrair o art. 2, V, da Resolução n.º 23, de 22/11/2010, do Órgão Pleno deste egrégio TJDFT.
Tanto é verdade que tramita na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, duas outras ações envolvendo as mesmas partes, sendo: 1.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR, distribuída sob o n. 0769740-47.2024.8.07.0016; 2.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO NA PROPORÇÃO DE METADE DAS QUOTAS c/c DISSOLUÇÃO PARCIAL, distribuída sob o n. 0763465-82.2024.8.07.0016.
Nesse caso, deve ser aplicada a teoria materialista que pressupõe a conexão de processos com idêntica questão de fundo de direito, mesmo que não haja identidade de partes ou conexão entre os processos, mas simplesmente por haver a possibilidade de decisões conflitantes criarem certa insegurança jurídica, por força do art. 55, §3°, do CPC que assim dispõe: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Nesse sentido, é o entendimento do eg.
TJDFT em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS E VARA CÍVEL.
OBJETO DO DISSENSO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
LITÍGIO ENTRE SÓCIOS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
LITÍGIO DE NATUREZA EMPRESARIAL.
CAUSA DE PEDIR.
COMPREENSÃO.
ARGUMENTAÇÃO DESTINADA À LIQUIDAÇÃO/EXTINÇÃO DA EMPRESA.
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONFORME O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E A BOA-FÉ EM PONDERAÇÃO COM A NATUREZA E DESTINAÇÃO DA AÇÃO (CPC.
ART. 322, §2º).
COMPREENSÃO.
PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES, PRESTAÇÃO DE CONTAS E LIQUIDAÇÃO DE EMPRESA.
CONTORNOS SOCIETÁRIOS.
LITÍGIO DE NATUREZA SOCIETÁRIA.
AJUSTAMENTO DO PEDIDO.
ELISÃO DA NATUREZA DA AÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA RESERVADA AO JUÍZO ESPECIALIZADO (TJDFT, RESOLUÇÃO N.º 23/2013).
ROL TAXATIVO.
JUÍZO CÍVEL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
MATÉRIA COMPREENDIDA NA COMPETÊNCIA RESERVADA À VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS.
RECONHECIMENTO. 1.
A competência reservada à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida, sob o critério ex ratione materiae, pelo artigo 2º da Resolução TJDFT nº 23, de 22 de novembro de 2010, fora definida de forma exaustiva e taxativa, compreendendo, além das ações de falência e recuperação judicial, somente os litígios de natureza societária, obstando que ações que versem reflexamente sobre matéria de natureza societária sejam compreendidas na jurisdição que lhe fora reservada sob o parâmetros da especialização. 2.
Conquanto denominada de ação de exigir contas e o pedido tenha sido originalmente alinhado com essa formatação, emergindo dos fatos e fundamentos deduzidos como causa de pedir a constatação de que a sócia demandante postula, em verdade, a liquidação da sociedade empresarial da qual os litigantes são sócios, com a consequente apuração de haveres e prestação de contas da gestão empreendida pelo demandado, segundo se apreende da consideração e interpretação ponderada do alinhavado, conforme recomenda o legislador processual (CPC, art. 322, §2º), a ação se reveste de natureza de litígio empresarial, estando compreendida, pois, na jurisdição reservada ao juízo especializado da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais. 3.
Ainda que o pedido demande ajuste, permitindo a argumentação deduzida a apreensão de que o almejado pela sócia acionante é a liquidação da sociedade cujo quadro societário integra em composição com o réu, com a consequente liquidação dos haveres e apreensão da gestão empreendida, não descerrando simples pretensão de exigir contas, reveste-se da natureza de litígio empresarial, estando compreendida na jurisdição reservada à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, conforme a competência funcional que lhe está reservada. 4.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitante.
Unânime. (Acórdão 1708667, 07121682120238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em homenagem ao princípio da efetividade da Justiça e das normas processuais, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgamento do presente feito.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao eg.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, nos termos do art. 66, II c/c 951 do CPC e dos arts. 21, I, e 205 do RITJDFT. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia destes autos.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se e intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis do Núcleo Bandeirante, tendo em vista o domicílio do réu (artigo 46, caput, do CPC).
Remetem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
19/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:39
Suscitado Conflito de Competência
-
19/08/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:36
Declarada incompetência
-
16/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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