TJDFT - 0716696-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 20:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/07/2025 05:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 05:48
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 05:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 05:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 22:25
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FLY AWAY TURISMO LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 20:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:42
Outras decisões
-
17/06/2025 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716696-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLY AWAY TURISMO LTDA DESPACHO Concedo ao autor o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 13:24:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
14/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 23:47
Recebidos os autos
-
31/05/2025 23:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 15:57
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FLY AWAY TURISMO LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 22:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 09:01
Juntada de consulta renajud
-
18/03/2025 21:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:08
Outras decisões
-
13/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FLY AWAY TURISMO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 07:34
Recebidos os autos
-
13/01/2025 07:34
Outras decisões
-
11/12/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/12/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716696-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716696-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLY AWAY TURISMO LTDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que, no que concerne ao regular adimplemento das prestações assumidas pelo Autor, os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Uma vez que demonstrada, a razoável nível de certeza, a ausência de inadimplemento pelo Autor, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Réu se abstenha de realizar cobranças, diretas ou indiretas, referentes às prestações vencidas até a presente data e atreladas à CCB de nº 2913202685, em especial, a 19ª prestação, vencida no dia 17/05/2024 e já adimplida pela Autora.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento à presente decisão, estipulando-se multa de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento, observando-se o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Indefiro, por sua vez, o pedido liminar com vistas à pronta baixa dos gravames de dois dos veículos adquiridos pelo Autor, de modo a prestigiar o exercício do contraditório bem como evitar a possível materialização de danos irreparáveis à parte adversa.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 17:18:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 21:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716696-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLY AWAY TURISMO LTDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, razão pela qual torno sem efeito o Despacho ID 208690126.
Intimo o autor para especificar de forma objetiva os contratos sobre os quais serão adotadas as providências buscadas (baixa do gravame, abstenção de cobrança).
Para colaborar com o Juízo, a parte autora poderá ser utilizar da primeira tabela constante da petição ID 206875916, como forma de evidenciar os contratos nos quais entende pela necessidade da baixa do gravame e abstenção de cobrança.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Oportunamente, autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024 09:17:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2024 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 21:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716696-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLY AWAY TURISMO LTDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora alega ter entabulado com o réu cinco contratos de financiamento de veículo com pacto de alienação fiduciária.
Afirma que tem sido demandada por dívida paga.
Não bastasse, afirma que tem direito a baixa do gravame em dois contratos, já quitados.
Pede tutela provisória antecipada de urgência para que o réu seja compelido a promover a baixa dos gravames dos veículos; bem como para que o réu se abstenha de cobrar a parcela nº 19/48.
Tendo em vista que o autor alega que são cinco os contratos firmados com o réu, deve emendar a inicial, especificando nos seus pedidos os contratos sobre os quais serão adotadas as providências buscadas (baixa do gravame, abstenção de cobrança).
A emenda deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, na forma de nova petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024 18:03:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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