TJDFT - 0010905-53.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 19:01
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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26/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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18/10/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDEMAM MAMEDE STELLATO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010905-53.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDEMAM MAMEDE STELLATO DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:25
Declarada incompetência
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08/02/2024 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/10/2023 16:51
Processo Desarquivado
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10/10/2023 16:51
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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10/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:55
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
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13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de EDEMAM MAMEDE STELLATO em 12/11/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 02/09/2021.
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04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2019 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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