TJDFT - 0085427-78.2009.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:12
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HULDA FELIX DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CIRO RENAN BATISTA MORAES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE FILHO GOMES JORGE em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0085427-78.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FILHO GOMES JORGE EXECUTADO: CIRO RENAN BATISTA MORAES, HULDA FELIX DA SILVA, IMPORT'S CAR AGENCIA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE FILHO GOMES JORGE em face de CIRO RENAN BATISTA MORAES, HULDA FELIX DA SILVA e IMPORT'S CAR AGENCIA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, visando a satisfação de obrigação de pagar.
O processo se encontra suspenso por inexistência de bens, desde 30/07/2018 (ID 62097038).
As partes foram intimadas a se pronunciarem acerca da ocorrência de prescrição.
A parte autora, em sua manifestação de ID 208655524, sustentou o prazo prescricional de 10 (dez) anos, bem como suspensão do prazo de prescrição em razão da Lei nº 14.010/2020. É a síntese.
Fundamento e decido.
O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição.
E isso ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (ID 62094836), tendo em vista a condenação decorrente de reparação civil (ID 62096179) e não em razão de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular como faz crer o exequente.
Ora, cumpre observar que o título executivo no caso dos autos é a própria sentença condenatória, de modo que o cumprimento de sentença possui o mesmo prazo prescricional da pretensão, nos termos do artigo 206-A do Código Civil.
Houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 30/07/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 30/07/2019.
Ademais, a Lei nº14.010/2020 estabeleceu regras de eficácia temporária em razão da excepcionalidade decorrente da pandemia da COVID/19, estabelecendo, no art. 3º, a suspensão da fluição dos prazos prescricionais desde sua entrada em vigor, na data de 10 de junho de 2020, até a data de 30 de outubro de 2020, ensejando, pois, a se considerar a suspensão de 140 (cento e quarenta) dias determinada, a prorrogação do prazo prescricional das pretensões executivas em curso durante o interregno.
Assim, o prazo prescricional findou-se em 20/11/2022.
Reitere-se, ademais, que a parte autora não requereu novas diligências.
Mister, portanto, o pronunciamento da ocorrência da prescrição.
Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve indicação de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo credor não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de bens.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/10/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 22:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 22:26
Declarada decadência ou prescrição
-
25/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IMPORT'S CAR AGENCIA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CIRO RENAN BATISTA MORAES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HULDA FELIX DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0085427-78.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FILHO GOMES JORGE EXECUTADO: CIRO RENAN BATISTA MORAES, HULDA FELIX DA SILVA, IMPORT'S CAR AGENCIA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo as partes para manifestação sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID 62097038, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:42:57.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
12/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:42
Processo Desarquivado
-
23/05/2020 12:26
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2020 05:12
Processo Desarquivado
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 16:25
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2020 16:42
Recebidos os autos
-
20/05/2020 16:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/05/2020 16:01
Processo Desarquivado
-
20/05/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 13:03
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2020 04:45
Processo Desarquivado
-
20/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 14:06
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2020 11:46
Recebidos os autos
-
18/05/2020 11:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/05/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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15/05/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:53
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 14:12
Recebidos os autos
-
12/05/2020 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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12/05/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 15:33
Recebidos os autos
-
06/05/2020 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
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05/05/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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05/05/2020 16:11
Processo Desarquivado
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05/05/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 14:00
Arquivado Provisoramente
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29/04/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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