TJDFT - 0715762-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 17:17
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:17
Outras decisões
-
03/09/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 22:02
Recebidos os autos
-
20/08/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 20:08
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:08
Outras decisões
-
09/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
22/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 16:38
Outras decisões
-
18/03/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 07:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:34
Gratuidade da justiça não concedida a G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-42 (REU).
-
12/02/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715762-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REU: G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo legal.
No mérito, assiste razão ao Embargante.
Manifesta, pois, o erro material apontado.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para retificar o dispositivo da decisão embargada.
Que passa a ter o seguinte teor: "Incialmente, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Noutro giro, compulsando os Autos nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça na contestação com pedido de reconvenção (ID. 210201666).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Sumula 481, assim redigida: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça se comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ainda que se trate de cooperativa em situação de liquidação.
Inteligência da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.1037772, 07065431620178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 31/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade econômica, e/ou no mesmo prazo recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de não recebimento da reconvenção, sem nova intimação, com fulcro no art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais.
Publique-se.
Intime-se." Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 11:35:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/01/2025 21:45
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 18:29
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2024 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:29
Outras decisões
-
16/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2024 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715762-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 20:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715762-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REU: G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, retire-se a anotação de prioridade na tramitação, pois não vislumbro quaisquer das hipóteses do artigo 1.048 do CPC que sejam atribuíveis às partes.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio do requerido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
No entanto, verifico a presença dos requisitos acima apenas no que tangem aos valores já pagos, pois os demais pedidos dependem de cognição processual comum, especialmente quanto aos danos morais.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o arresto, via SISBAJUD no valor de R$ R$ 476.973,74.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação expedido.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 08:10:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 21:47
Recebidos os autos
-
01/08/2024 21:47
Outras decisões
-
29/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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