TJDFT - 0716967-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/11/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:43
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 15:46
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 14:07
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716967-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDVALDO LIMA DE SANTANA EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro.
Alega a inicial, em síntese, que: a) o embargante adquiriu os direitos sobre o veículo de placa JKP-2821, em 25/09/2019; b) pendia sobre o bem alienação fiduciária, de forma que não foi possível a transferência de titularidade antes da quitação; c) a restrição judicial no sistema Renajud foi inserida apenas em 14/08/2020, quando o veículo já não mais pertencia a Hanaiara Carina Morais.
Pediu a procedência dos embargos para que seja promovida a baixa da restrição inserida sobre o bem no sistema Renajud.
Inicialmente, anoto que, em sede de embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1341147 SP 2012/0179276-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) Verifico que o valor da causa do cumprimento de sentença perfaz R$ 11.855,02, que, certamente, é inferior ao valor do veículo objeto dos presentes embargos.
Assim, retifico, de ofício, o valor da causa, na forma do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, fixando-o em R$ 11.855,02.
O embargado não se opôs à retirada da restrição de transferência.
No entanto, asseverou que a constrição ocorreu por omissão do embargante, que não promoveu a alteração de titularidade do bem.
Pugnou, portanto, pela condenação do embargante nos ônus da sucumbência.
Restou comprovado que o embargante adquiriu o veículo em questão em 29/05/2019, conforme procuração de id. 207264397.
O automóvel foi, inicialmente, transferido por Hanaiara Carina Morais Marques (executada nos autos em apenso) em favor de José Liduino de Menêses Sá, por meio de outorga de procuração que lhe conferiu poderes para transferir o bem para terceiros ou para seu próprio nome.
Em seguida, José Liduino substabeleceu tais poderes em favor do demandante.
Desta forma, considerando que, nos autos do cumprimento de sentença de n. 0706678-31.2018.8.07.0020, a restrição do automóvel, junto ao sistema Renajud, foi realizada em 14/08/2020, ou seja, em data posterior à aquisição do veículo pelo demandante, a pretensão inicial merece provimento.
Entretanto, apesar da procedência, o pagamento das custas e honorários advocatícios deve ser feito pelo embargante, pois se aplica aqui o princípio da causalidade.
Não obstante a boa-fé do adquirente, a devedora Hainara Carina Morais ainda consta como proprietária do veículo em questão, não tendo o comprador e ora embargante promovido a transferência do veículo para o seu nome.
Desta forma, ostentando a devedora a condição de proprietário do bem sub judice, o credor embargado não poderia ter ciência de que o veículo não era mais de titularidade da devedora.
Em que pese a existência de restrição de alienação fiduciária no cadastro do veículo, que impossibilitou a transferência pelo embargante, tal fato não autoriza impor ao embargado os ônus da sucumbência.
Isso porque, tendo adquirido veículo alienado fiduciariamente, sem realizar a transferência do financiamento veicular junto à instituição financeira, caberia ao demandante promover a quitação imediata do contrato, mediante pagamento antecipado das parcelas, possibilitando assim, a transferência da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, ou assumir os riscos decorrentes da impossibilidade de transferência enquanto não quitado o financiamento.
Ocorrida a constrição judicial do bem, antes da quitação do contrato e transferência do veículo para o demandante, os ônus devem ser a ele imputados, visto que não seria razoável compelir o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbências, quando não tinha sequer condições de tomar conhecimento acerca da transferência de titularidade do bem da devedora para terceiro.
Assim, ausente transferência do veículo pelo comprador, deverá o embargante arcar com o ônus de sucumbência, nos termos da Súmula n° 303 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”.
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL.
NÃO RESISTÊNCIA. 1. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." (STJ, Súmula 303 e Tema 872). 2. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." (STJ, Tema nº 872). 3.
Quando não houver resistência injustificada do embargado, é cabível a condenação do embargante ao pagamento da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1892436, 07431830520238070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLATATÓRIA DE NULIDADE.
PENHORA DE IMÓVEL.
UNIÃO ESTÁVEL.
REGISTRO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 303 DO STJ.
TEMA 872 DO STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de declaratória de nulidade de garantia cumulada com desconstitutiva, com pedido de tutela de urgência, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial e reconheceu o direito do companheiro à meação após indicação à penhora de bem alienado. 2.
Súmula 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3.
Tema 872 do STJ: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. [...] 4.
Princípio da Causalidade: Aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. 5.
A omissão e a inércia do autor em formalizar a união estável, bem como atualizar o registro do imóvel para cientificar a existência de outro proprietário, deram causa à ação. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (Acórdão 1808235, 07116988420238070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, homologo o reconhecimento do pedido inicial e JULGO PROCEDENTE a pretensão do embargante, para o fim de determinar a baixa definitiva da constrição realizada sobre o veículo marca FIAT, modelo UNO WAY 1.4/2016, chassi nº 9BD195A6MG0699900, placa JKP-2821/DF, cor branca, ano de fabricação 2015, RENAVAM nº *10.***.*93-36, Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil Em decorrência do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 18:21:03.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716967-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDVALDO LIMA DE SANTANA EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 13:31:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:27
Outras decisões
-
26/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716967-13.2024.8.07.0020 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO De ordem, intime-se o embargante para se manifestar acerca da impugnação aos embargos no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 21 de agosto de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716967-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDVALDO LIMA DE SANTANA EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os presentes embargos de terceiro para discussão e firmo a competência por dependência, nos termos do art. 676, CPC.
Citem-se os embargados nas pessoas de seus procuradores (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não os terem (art. 677, § 3º, CPC), para contestarem em 15 dias (art. 679, CPC). Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024 23:42:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:06
Outras decisões
-
13/08/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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