TJDFT - 0717207-02.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:39
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:40
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
11/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:52
Decisão ou Despacho
-
11/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/11/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
14/10/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:53
Indeferido o pedido de #Oculto#
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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07/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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05/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717207-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: ALESSANDRO MORAIS GONCALVES DECISÃO Trata-se de requerimento do Ministério Público visando a modulação das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de ALESSANDRO MORAIS GONCALVES (ID 211881723). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade.
Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher.
No presente caso, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 207596113): "-Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o representado levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado.
Está autorizado ao Oficial de Justiça buscar apoio policial para o cumprimento da ordem de afastamento do lar, inclusive para eventual necessidade de arrombamento para dar cumprimento à ordem; -Determino a recondução da ofendida e de seus dependentes ao domicílio, após o afastamento do representado; -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); -Proibição de frequentar a residência da vítima, localizada na RUA 31 SUL LT 8 - ÁGUAS CLARAS/DF; O representado deverá respeitar a distância mínima de 1 km (um quilometro) do local; -Proibição de monitoramento por qualquer meio, físico ou virtual, como: utilização de drones; uso de aplicativos e dispositivos de monitoramento de aparelhos celulares e/ou de redes sociais, ou qualquer meio que permita monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos ou pessoas; escutas ambientais; lunetas, binóculos, telescópios, câmaras fotográficas, filmadoras, ou qualquer meio que permita a visualização da vítima à distância ou o acompanhamento de trajetos, localização, invasão e/ou monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos e pessoas; bem como monitoramento por intermédio de terceira pessoa, como contratação de detetives particulares, hackers, e outros serviços de monitoração das atividades da ofendida. -Proibição de fazer menção direta ou indireta, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, jornais, blogs, podcasts, artigos, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, instagram, telegram, instagram, facebook, tic-tok, grindr, tinder, ou qualquer outra rede social), da vítima, seus familiares e testemunhas; -Submeter-se a acompanhamento psicossocial, em grupo de apoio.
Intime-se a vítima e representado para comparecerem ao GAV/TJDFT no mês de setembro.
Remetam-se os autos à psicossocial.
Oficie-se ao 17º Batalhão da Polícia Militar para monitoramento e acompanhamento da vítima/ entidade familiar pela equipe do Programa PROVID - Policiamento Orientado a Violência Doméstica." O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, o requerente é o Ministério Público, sendo legítimo o seu pleito de modulação de medidas protetivas de urgência.
O pleito visa a redução dos riscos psicossociais ainda preponderantes, como estratégia de gestão de riscos.
Deste modo, defiro o pleito e modulo as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em face de ALESSANDRO MORAIS GONCALVES para: -Determinar o acompanhamento do representado pelo Espaço Acolher/GEAFAVD do Plano Piloto.
As demais medidas protetivas de urgência permanecem em vigor.
As medidas protetivas de urgência estão com sua validade fixada até o dia 15/11/2024.
Caso não haja pedido de prorrogação pela vítima até o final do prazo, entender-se-á que não subsiste situação de risco.
Intime-se, ainda, o representado para justificar a sua ausência no estudo de caso, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que o comparecimento ao estudo é obrigatório, sob pena de incorrer no crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Concedo à presente decisão força de mandado, ou de carta precatória, se for o caso.
Cadastre-se o Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Intimem-se.
Intimadas as partes e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
23/09/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
23/09/2024 13:50
Outras decisões
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0717207-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR(*39.***.*11-49); Réu: OFENSOR: ALESSANDRO MORAIS GONCALVES CERTIDÃO CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, faço vista ao Ministério Público e às partes para ciência e manifestação acerca do Relatório Técnico 983/24, referente ao atendimento de grupo pelo Psicossocial, conforme documento de ID 211640709.
MARCOS DINARTE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto -
20/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
20/09/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
04/09/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0717207-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: ALESSANDRO MORAIS GONCALVES DECISÃO Trata-se de pedido de regulamentação de visitas formulado pelo representado (ID 208595165).
O MP se manifestou no ID 208620205. É o relatório.
Decido.
O pleito de regulamentação de visitas possui procedimento incompatível com o das medidas protetivas de urgência, especialmente, quando não requeridas pela vítima.
Ademais, o pleito de regulamentação de visitas não possui a urgência necessária para ser apreciada em sede de medida protetiva de urgência.
Outrossim, o objeto do requerimento deve ser processado e julgado na Vara de Família competente, sob pena deste Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher usurpar a competência do juízo natural.
Deste modo, indefiro o pleito de regulamentação de visitas.
Quanto ao pedido de modulação das medidas protetivas de urgência, entendo ser necessário, adequado e proporcional garantir o direito do representado de se aproximar do colégio de seu filho.
Deste modo, modulo a medida protetiva de urgência de proibição de aproximação para permitir a aproximação do representado das proximidades da residência da vítima, exclusivamente para ir, permanecer ou sair dos recintos da escola do filho comum dos envolvidos.
Mantenho intactas as demais medidas protetivas de urgência.
Cadastre-se sigilo na Petição de ID 208341358, uma vez que constam dados da vítima.
Concedo à presente decisão força de mandado ou de carta precatória, se for o caso. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
24/08/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:16
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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23/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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23/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0717207-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: ALESSANDRO MORAIS GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos o Ofício Nº 252/2024 - PMDF/17ºBPM/SOI/PROVID informado a abertura do processo de acompanhamento à vítima, bem como a apreensão de uma arma de fogo.
Nesse sentido, de ordem, abro vista ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Na oportunidade, abro vista ao advogado da vítima, bem como aos advogados do ofensor para ciência.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
22/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0717207-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: ALESSANDRO MORAIS GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, acrescentei a Defesa do ofensor como visualizadora da ocorrência de ID. n. 207592164, bem como abro vista para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
18/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
15/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:45
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
15/08/2024 14:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/08/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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