TJDFT - 0718513-45.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DE CASTRO VITOR em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 16:07
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
10/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:57
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ERNILSON DA SILVA PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDERSON GERALDO DE CASTRO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de IVONILDE CASTRO DE SOUZA BRITO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DE CASTRO VITOR em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
À Secretaria para efetuar a transferência dos valores encontrados na pesquisa SISBAJUD (Id 232380928) para conta judicial.
Intimem-se os demais herdeiros a se manifestarem expressamente acerca do pedido de Id 232477431 quanto à transferência dos valores exclusivamente para a inventariante.
Quanto ao pedido da inventariante para transferência do veículo individualizado em Id 232477434 para o adquirente (Id 232477431), INDEFIRO-O nestes autos, considerando que a transação foi realizada quando o falecido ainda era vivo.
Assim, não se trata de herança mas de ato inter vivos, devendo o pedido de adjudicação ser formulado na vara cível competente.
Cumpridas as determinações, retornem à conclusão.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
08/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:59
Outras decisões
-
01/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
31/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:13
Outras decisões
-
25/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
24/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 19:34
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
03/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ERNILSON DA SILVA PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDERSON GERALDO DE CASTRO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de IVONILDE CASTRO DE SOUZA BRITO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0718513-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELIZABETE FERNANDES DE CASTRO HERDEIRO: ALINE CRISTINA FERNANDES DE CASTRO, GERALDO CANDIDO FERNANDES DE CASTRO, ROSILENE MARIA DE CASTRO VITOR, GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, IVONILDE CASTRO DE SOUZA BRITO, ANDERSON GERALDO DE CASTRO, GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS, ERNILSON DA SILVA PEREIRA INVENTARIADO: GERALDO PEREIRA DE CASTRO DESPACHO Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que manteve a decisão de Id 223709707 quanto à exclusão da arma de fogo deste inventário (Id 239943020).
Prossiga-se com a intimação da Fazenda Pública, nos termos da decisão de Id 238184727.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente) -
24/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DE CASTRO VITOR em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/06/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
05/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:51
Outras decisões
-
30/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
30/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
29/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ERNILSON DA SILVA PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDERSON GERALDO DE CASTRO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de IVONILDE CASTRO DE SOUZA BRITO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se à Contadoria Judicial para confecção do esboço de partilha.
Após, intimem-se os herdeiros para manifestação.
Não havendo impugnação, intime-se a Fazenda Pública.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
20/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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19/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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19/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:57
Outras decisões
-
16/05/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
15/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ERNILSON DA SILVA PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ANDERSON GERALDO DE CASTRO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de IVONILDE CASTRO DE SOUZA BRITO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DE CASTRO VITOR em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
10/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:54
Outras decisões
-
14/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
14/03/2025 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:55
Outras decisões
-
19/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/02/2025 17:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
22/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
02/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
27/11/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:41
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON GERALDO DE CASTRO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DE CASTRO VITOR em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Renove-se a diligência no endereço informado na Id 212384469, ficando autorizada a tentativa do ato por meio de aplicativo de mensagem, no telefone indicado.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:26
Deferido o pedido de ELIZABETE FERNANDES DE CASTRO - CPF: *99.***.*52-68 (INVENTARIANTE).
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria 02/2021, deste Juízo, diga a parte inventariante sobre o mandado não cumprido, descrito na diligência de ID 211912051.
Prazo de 5 dias. -
25/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicação
-
13/09/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria 02/2021, deste Juízo, com a finalidade de prestigiar os princípios da cooperação, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, intime-se a parte autora a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento da carta precatória de id 209769991, devidamente instruída com todas as peças essenciais, diretamente no PJE/SISTEMA do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao juízo, se o caso, no prazo de 5 (cinco) dias. -
06/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:14
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Diante da certidão de óbito apresentada, declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de GERALDO PEREIRA DE CASTRO - CPF/CNPJ: *30.***.*24-34.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC. À secretaria para que inclua no polo ativo do inventário todos os herdeiros devendo constar no polo passivo apenas o autor da herança.
Defiro o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Nomeio inventariante ELIZABETE FERNANDES DE CASTRO (CPF *99.***.*52-68).Cadastre-se. 1.
Deverá a parte inventariante firmar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANÇA e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO(A) COMPROMISSADO(A), ficando desde já intimado(a).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 2.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as primeiras declarações (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação.
Registro que o(a) inventariante ora nomeado(a) poderá ser removido(a) caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I).
Ficam os herdeiros/interessados alertados de que nestes autos só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da pessoa inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos o o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. 3.
Providencie a parte autora os meios necessários para citação dos filhos da herdeira pré-morta. 4.
Citem-se os herdeiros Rosilene, Ivoneide, Anderson e Ernilson para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Por oportuno, informo que o objetivo do inventário é a identificação dos herdeiros e eventuais credores, arrolamento dos bens e dívidas para que sejam partilhados entre os sucessores, eventuais questões litigiosas deverão ser levadas à via ordinária.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
A inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620).
Int.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO. ___________________________________________ Compromissada GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
21/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
19/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Diante da certidão de óbito apresentada, declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de GERALDO PEREIRA DE CASTRO - CPF/CNPJ: *30.***.*24-34.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC. À secretaria para que inclua no polo ativo do inventário todos os herdeiros devendo constar no polo passivo apenas o autor da herança.
Defiro o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Nomeio inventariante ELIZABETE FERNANDES DE CASTRO (CPF *99.***.*52-68).Cadastre-se. 1.
Deverá a parte inventariante firmar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANÇA e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO(A) COMPROMISSADO(A), ficando desde já intimado(a).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 2.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as primeiras declarações (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação.
Registro que o(a) inventariante ora nomeado(a) poderá ser removido(a) caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I).
Ficam os herdeiros/interessados alertados de que nestes autos só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da pessoa inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos o o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. 3.
Providencie a parte autora os meios necessários para citação dos filhos da herdeira pré-morta. 4.
Citem-se os herdeiros Rosilene, Ivoneide, Anderson e Ernilson para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Por oportuno, informo que o objetivo do inventário é a identificação dos herdeiros e eventuais credores, arrolamento dos bens e dívidas para que sejam partilhados entre os sucessores, eventuais questões litigiosas deverão ser levadas à via ordinária.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
A inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620).
Int.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO. ___________________________________________ Compromissada GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
13/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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