TJDFT - 0707900-42.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 17:48
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de AVISA COMUNICACAO LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707900-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AVISA COMUNICACAO LTDA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que contratou os serviços de internet da ré em 2.020, mas que em março de .2024 constatou um aumento na fatura de internet, de R$ 69,92 para R$ 95,00, sem aviso prévio.
Argumenta que, ao entrar em contato com a ré, foi informado que havia um telefone fixo na fatura, o qual desconhece.
Diz que então aceitou uma proposta de alteração do plano para R$ 79,00, mantendo o telefone fixo.
Porém, assevera que as faturas dos meses seguintes continuaram com o valor de R$ 95,00, e que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve sucesso.
Requer ao final a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.400,00, sendo R$ 20.000,00 por danos morais, e R$ 400,00 por danos materiais.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com as seguintes teses: Necessidade de Comprovação da Tentativa Prévia de Solução Administrativa; carência de ação em face da falta de comprovação da qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte da requerente; que a autora celebrou contrato com a ré, incluindo o serviço de telefone fixo, instalado em 11/06/2022; comprovação de que houve a contratação e a instalação do serviços e produtos; legalidade da cobrança, pois a requerente usufruiu os serviços contratados e deve pagar pelos mesmos; cobrança legítima e sem ilícito por parte da ré; ausência de dano moral; litigância de má-fé.
Requer a improcedência dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
A preliminar de incompetência absoluta não merece acolhimento.
A autora, Avisa Comunicação Ltda., comprovou documentalmente seu enquadramento como microempresa, conforme exigido pelo art. 3º da Lei Complementar 123/2006.
O documento que comprova essa condição está anexado aos autos sob o ID. 207336493, p. 1.
O Enunciado 47 do FONAJE estabelece que a microempresa deve instruir o pedido com documento de sua condição.
A autora apresentou tal documento e seu contrato social, este a demonstrar que seu capital social está nos parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 123/2006.
Portanto, a autora está devidamente habilitada a propor ação perante o Juizado Especial Cível, não havendo que se falar em incompetência absoluta deste juízo.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta em razão da pessoa (Ratione Personae).
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE EM AGIR.
A preliminar de falta de interesse em agir não merece acolhimento.
As esferas cível e administrativa são independentes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
O esgotamento das vias administrativas não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em casos que envolvem direitos do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao consumidor o direito de buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos, independentemente de ter recorrido previamente à esfera administrativa.
A autora, ao perceber que seus direitos foram violados, tem o direito de buscar a reparação diretamente no Judiciário, sem que isso configure falta de interesse em agir.
Ademais, a tentativa de resolução administrativa, embora recomendável, não é obrigatória e não impede o acesso ao Judiciário.
A despeito disso, a autora demonstrou que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve sucesso, o que reforça a legitimidade de sua pretensão judicial.
Rejeito a preliminar de falta de interesse em agir.
MÉRITO.
De início, há que se afastar a revelia, pois a defesa foi protocolada no último dia de prazo – 15/10/24, conforme informações contidas na aba “expedientes” do PJE.
Ademais, a ré compareceu aos autos, especialmente à Sessão de Conciliação, o que afasta a incidência dos efeitos da revelia.
No mérito propriamente dito, a lide envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é enquadrada como destinatária final dos serviços de telefonia oferecidos no mercado de consumo pela requerida.
As partes são consumidora e fornecedora, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
O contrato entre as partes é incontroverso.
O ponto nodal é saber se a requerente contratou a linha telefônica fixa e se deve pagar pelo valor a maior cobrado pela requerida.
Pois bem.
A empresa demonstra os serviços contratados pela parte autora.
Apesar da alegação de desconhecimento do NET FONE, este foi devidamente instalado na data de 11/06/2022.
A requerida demonstra, através de OS devidamente assinada, que houve a instalação dos serviços de acordo com o contratado.
Logo não há o que se falar em ato ilícito ou cobrança indevida da empresa.
Ante toda a elucidação, não restam dúvidas de que a ré não cometeu qualquer ato ilícito no caso em tela, agindo no exercício regular de direito nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, devendo a presente ação ser julgada totalmente improcedente.
No caso vertente, a requerente pretende ser indenizada a título de reparação moral.
Entretanto, trata-se de pessoa jurídica, que não sente dor, mágoa, tristeza, muito embora seja qualificada como microempresa.
Com efeito, a reparação moral devida à pessoa jurídica é de caráter objetivo, vale dizer, aquela que comprovadamente afeta o negócio empresarial no mercado em que atua.
No caso em comento, trata-se de contrato de prestação de serviços de telefonia e afins.
Nesse contexto, o dano moral sofrido por pessoa jurídica deve ser devidamente comprovado, pois não se presume.
Conforme bem asseverou a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Fatima Nancy Andrighi, em julgamento acerca do dano moral de pessoa jurídica, em regra o dano moral da pessoa física é presumido, decorre da mera demonstração do fato e da conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração do efetivo abalo moral (dano in re ipsa).
Assim, em matéria especial, o STJ definiu as situações em que o dano moral da pessoa física é presumido: cadastro de inadimplentes, responsabilidade bancária e atraso de voo, entre outros.
Já o dano moral sofrido por pessoa jurídica não é presumido ou in re ipsa.
Isso ocorre porque os direitos da personalidade são inerentes à condição humana, decorrentes de sua honra, dignidade.
Não podem as pessoas jurídicas serem titulares de tais direitos.
As pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, mas sim objetiva.
Daí o dano da pessoa jurídica repercutir exclusivamente no desenvolvimento de suas atividades ou dos seus resultados econômicos, não se confundindo com a lesão que fere direitos da personalidade humana.
E, sendo assim, a Ministra Andrighi entendeu que a reparação moral de pessoa jurídica protege a honra objetiva da empresa, vale dizer, o seu bom nome, fama e reputação no mercado em que atua.
Por isso mesmo, ao contrário do dano moral suportado por pessoa física, presumível, decorrente do próprio fato lesador em si, o dano moral da pessoa jurídica necessita de comprovação do ferimento a sua reputação, da perda de clientela, da sua desvalorização no mercado.
E esses requisitos ou pressupostos não foram comprovados pela requerente! Em inexistindo a prova da existência de todos os elementos balizadores da responsabilidade civil, especialmente a prova do dano (em sentido estrito), impõe-se o indeferimento do pedido de reparação moral.
No mesmo sentido é o dano material! Não houve prova de qualquer falha na prestação dos serviços de telefonia.
Nesse aspecto, embora a requerente afirme desconhecer a assinatura em seu contrato, é certo que se trata de pessoa jurídica contratante, cujo contrato poderia muito bem ter sido assinado por gerente, diretor, ou seja um preposto/empregado da requerente, com a sua anuência, e não somente pela proprietária ou sócia da empresa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERENTE E DA REQUERIDA.
Não há que se falar em má-fé.
A boa-fé é presumida.
A requerente apenas se utilizou do consagrado direito de ação previsto constitucionalmente.
E a requerida apenas protocolou sua defesa dentro dos limites éticos legais próprios da seara jurídica.
Por conseguinte, os pedidos merecem total improcedência.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:41
Indeferido o pedido de AVISA COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-96 (REQUERENTE)
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17/10/2024 09:39
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/10/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/10/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 02:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707900-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AVISA COMUNICACAO LTDA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
Designe-se data para a realização da Sessão de Conciliação.
Intime-se a parte autora e cite-se a parte requerida.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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15/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:25
Outras decisões
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14/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/08/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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