TJDFT - 0701962-74.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:06
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO SURIANO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 13:49
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO SURIANO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
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11/11/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/10/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/10/2024 17:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/10/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:16
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:52
Conhecido o recurso de INCORPORE SOLUCOES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/09/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0701962-74.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORE SOLUCOES LTDA AGRAVADO: JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO, IGOR FERNANDO SURIANO REPRESENTANTE LEGAL: IGOR FERNANDO SURIANO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga no âmbito dos autos de cumprimento de sentença nº: 0709986-41.2023.8.07.0007, na qual foi deferido o pedido da parte exequente para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas.
No presente recurso o agravante/executado alega que a mera frustração da execução, diante das respostas infrutíferas dos convênios utilizados na busca de bens, não é suficiente para que seja deferida a medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica.
Sustenta que não houve esgotamento dos meios para localização de bens, sendo que somente foi realizada pesquisa Sisbajud, sendo, portanto, incabível a desconsideração da personalidade jurídica.
Afirma que a parte exequente sequer alegou ou demonstrou que tenha havido efetiva utilização da pessoa jurídica com o propósito (dolo) de lesar credores ou para a prática de ilícitos de qualquer natureza.
Defende que o afastamento da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo haver a devida comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorre no caso.
Aduz que a inclusão no polo passivo dos autos do cumprimento de sentença coloca os sócios em uma situação grave de difícil reparação, visto que se houver bloqueio de contas ou bens das empresas sócia, tal fato colocaria em risco a continuidade da atividade empresarial exercida.
Requer a concessão de efeito suspensivo para proceder com a exclusão dos sócios da agravante no polo passivo dos autos do cumprimento de sentença de nº 0709986- 41.2023.8.07.0007, ou subsidiariamente, que não haja bloqueios das contas ou bens de tais empresas, até ulterior julgamento do presente agravo de instrumento.
No mérito, pugnou pelo provimento do presente agravo para reformar a decisão agravada, indeferindo o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado na origem, confirmando-se também a liminar, caso tenha sido concedida.
Recolhido o preparo (ID 62818930). É o relatório.
DECIDO.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso é possível nas hipóteses em que a imediata produção de efeitos da decisão culminar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores do pleito.
Em sede de cognição sumária não é possível identificar o risco de dano alegado pelo agravante porquanto nenhum ato expropriatório foi deferido, cabendo inicialmente aos sócios que foram atingidos pela desconsideração comprovarem a inexistência de requisitos para o alcance de seus bens.
O agravante, por sua vez, embora alegue a prematuridade da medida que afastou sua autonomia empresarial, em momento algum indicou qualquer bem à penhora, limitando-se a argumentar que cabe aos exequentes empreender outros mecanismos de busca para a localização de seu próprio patrimônio, demonstrando, a princípio, a ausência de colaboração com o processo, cuja obrigação está insculpida no art. 6º do CPC.
Ante todo o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas informações.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
14/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 19:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/08/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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