TJDFT - 0733314-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:07
Juntada de Petição de comprovante
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17/06/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733314-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS ANDROCZEVECZ SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte autora para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 103,91, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 10:48:07.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
13/06/2025 10:48
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/06/2025 21:15
Recebidos os autos
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12/06/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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09/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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09/06/2025 08:06
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:52
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmulas 105 e 512, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, e artigo 25, da Lei 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 16:55:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:29
Denegada a Segurança a LUCAS ANDROCZEVECZ SILVA - CPF: *63.***.*48-63 (IMPETRANTE)
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07/09/2024 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733314-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS ANDROCZEVECZ SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam as partes e o Ministério Público o que for de seu interesse.
Após venham os autos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 14:35:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:36
Outras decisões
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12/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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