TJDFT - 0701977-43.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:46
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PEREZ RAAD em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
LIMITE MÁXIMO.
RENÚNCIA HOMOLOGADA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte credora, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e não proveu o agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de expedição de RPV observando-se o limite de 20 (vinte) salários mínimos estabelecido na Lei 6.188/20, sob o fundamento de que foi homologada a renúncia aos valores que superassem 10 (dez) salários mínimos. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou omissão no acórdão prolatado, sob o fundamento de que deixou de observar que a demanda executiva foi deflagrada sob a vigência da Lei Distrital 6.618/2020 a qual, posteriormente, restou declarada constitucional pelo STF e que, por isso, não se tratava de hipótese de retroatividade. 5.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
O acordão foi claro em seus fundamentos, tratando da legislação vigente à época e dos entendimentos jurisprudenciais que se sucederam no tempo. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
16/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:10
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 15:48
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/11/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/11/2024 12:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/11/2024 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:29
Conhecido o recurso de TEREZA CRISTINA PEREZ RAAD - CPF: *66.***.*54-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/09/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PEREZ RAAD em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0701977-43.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA PEREZ RAAD AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela exequente, em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor dentro do limite de 20 salários-mínimos, sob o fundamento de que não cabe aplicação retroativa de decisão que aprecia constitucionalidade de ato normativo, sendo que não foi decidida pelo STF modulação dos efeitos de tal decisão, de forma que a declaração de constitucionalidade prolatada no Recurso Extraordinário n. 1.491.414 deve operar a partir da data da publicação da decisão do julgado.
A agravante alega que o STF, no julgamento do RE 1.491.414, referente à ADI nº. 5706, afastou a limitação de 10 salários mínimos e autorizou a aplicação da Lei local nº 6.618/2020 para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Afirma que o limite de 20 salários mínimos abrange requisições expedidas desde a vigência da lei, uma vez que foi reconhecida sua constitucionalidade de forma expressa, além disso, ressalta que no julgado não há delimitação de aplicabilidade da mencionada lei quando da data da publicação da decisão do RE.
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça assenta a aplicabilidade imediata do regramento mais benéfico aos administrados, à vista do princípio da isonomia, apreciando a incidência da Lei Distrital n. 6.618/2020, entendimento que vem sendo seguido pelas Turmas Recursais deste Tribunal.
Defende que a decisão recorrida afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça que reconheceram a constitucionalidade da Lei nº 6.618/2020 e definiram que o teto para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor no Distrito Federal é de 20 salários mínimos.
Pugna pela imediata suspensão da decisão recorrida, tendo em vista a impossibilidade de qualquer imposição de prejuízo financeiro à parte credora, em especial porque a execução não deve prosseguir antes da correta definição sobre o tema.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão que negou a expedição de RPV com o teto de 20 salários, para que seja determinada a expedição de RPV nos termos Lei Distrital n. 6.618/2020.
Preparo recolhido (ID 62859958). É o relatório.
DECIDO.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Dispõe o art. 43 da Lei nº 9.099/95 que o juiz poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar dano irreparável para as partes.
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar os requisitos acima descritos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso, conforme destacado na decisão recorrida, a agravante firmou termo de renúncia, no qual, expressamente, renunciou o valor que excede 10 (dez) salários mínimos, a fim de receber o crédito mediante expedição de RPV (ID 199390114 dos autos de origem), cuja renúncia foi homologada pelo Juízo de primeiro grau.
Nesse quadro, a princípio, a posterior declaração da constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 que elevou o patamar para o teto de vinte salários mínimos em relação ao pagamento das Requisições de Pequeno Valor não pode retroagir para alcançar o provimento jurisdicional, conforme tese firmada no Tema 733 do STF, salvo em caso de modulação de efeitos, que não se verificou na hipótese.
Dessa forma, em sede de juízo de cognição sumária, não está claramente evidenciada a probabilidade de acolhimento da pretensão da agravante, inviabilizando o deferimento da medida excepcional.
Ante todo o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas informações.
Intimem-se.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
15/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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