TJDFT - 0700711-19.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:07
Baixa Definitiva
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25/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE JESUS SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
INADIMPLÊNCIA.
ACORDO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS.
PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
INÉRCIA DA EMPRESA EM RESTABELECER O SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESBLOQUEIO DA LINHA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos para determinar que a requerida efetue o desbloqueio da linha da autora, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, sustenta que efetuou o pagamento da primeira parcela que tinha vencimento para o dia 17/01/2024 no dia 11/01/2024, e pagou também o remanescente do débito apurado, no valor de R$1,59, no dia 29/01/2024, mas a empresa não efetuou o desbloqueio da linha, mesmo com o envio dos comprovantes de pagamento via email.
Afirma que foi feito novo acordo também não cumprido pela empresa e pede a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 62872232). 2.Recurso cabível, tempestivo e dispensado do preparo, tendo em vista que a recorrente comprovou a condição de hipossuficiência, fazendo jus à gratuidade de justiça. 3.
A lide versa acerca de relação de consumo, a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo os quais, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 4.
Conforme preceitua o artigo 14, §1º, da Lei nº 8.078/90, incumbe ao fornecedor do serviço a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em tais casos, para a responsabilização do fornecedor basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço, e o dano experimentado pelo consumidor. 5.
No caso dos autos, observa-se que a autora, que estava inadimplente com as faturas dos meses de agosto, setembro e dezembro/2023, no valor total de R$149,20, o qual foi objeto de acordo entre as partes, em 4 parcelas de R$37,30, vencendo-se a primeira no dia 17/01/2024.
Observa-se, pelo comprovante id. 62845523, que a primeira parcela foi quitada no dia 11/01/2024, autenticação A0637B808E0D2BD0F0CB1F691959C7B8C32B0536.
No entanto, não foi restabelecido o serviço, o que motivou a fazer novo contato com a empresa mas a informação obtida era de que não constava o pagamento e que a linha estaria em processo de transferência de titularidade.
A autora comprovou ainda os pagamentos nos valores de R$1,59 no dia 29/01/2024, e R$55,87 no dia 14/02/2024, autenticação BO0EA86E4C1002E14077DC7E88F2EFF8DA0F38 C7, id. 62845540.
Restou demonstrado pela consumidora o cumprimento da obrigação de quitar as parcelas do acordo, mas a recorrida não disponibilizou os serviços nos termos pactuados.
Resta patente a falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de efetuar o desbloqueio da linha, bem como de indenizar a recorrente. 6.Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor, sem razão aparente, por mais tempo do que seria razoável.
E dois são os argumentos para tal posicionamento nas relações de consumo: 1) O CDC consagra o direito básico de todo consumidor à reparação aos danos, sejam materiais, sejam morais, traduzindo-se esse direito como o direito de indenização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por violação de contrato de fornecimento.
Trata-se de importante mecanismo de controle para práticas comerciais abusivas, exigindo dos fornecedores condutas compatíveis com a lealdade e a confiança; e 2) O caráter protetivo do CDC, que busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, no caso o consumidor, pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor. É ele que detém a primazia nas ações que podem resolver os transtornos a que é submetido o consumidor, o qual não tem qualquer ingerência sobre o processo de fornecimento do serviço. 7.
Reconhecido o direito pelos prejuízos morais, restou comprovado o efetivo dano experimentado, ressaltando a conduta da recorrente fornecedora e o descaso na solução da má prestação do serviço.
Sem dúvida não se trata de mero aborrecimento e o consumidor provou seu direito. 8.
Em relação ao valor da indenização de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), se revela adequado ao contexto dos autos e ao grau de sofrimento imposto ao consumidor com os diversos contatos feitos com a empresa, sem que essa estabelecesse o serviço nos moldes contratuais. 9.Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada apenas para condenar a recorrida a restabelecer a linha da recorrente (61 99243-4496), e ao pagamento de danos morais ao recorrente, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ).
Mantidos os demais termos. 10.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:26
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO DE JESUS SOUSA - CPF: *04.***.*84-17 (RECORRENTE) e provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/08/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700711-19.2024.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DE JESUS SOUSA RECORRIDO: CLARO S.A.
DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
14/08/2024 22:00
Recebidos os autos
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14/08/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/08/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:36
Processo Reativado
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14/08/2024 16:11
Baixa Definitiva
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14/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/08/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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