TJDFT - 0724389-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:19
Processo Desarquivado
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17/09/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 05:52
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEONICE BARBOSA DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
EC 113/2021.
CÁLCULO DOS JUROS.
INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL.
DECISÃO REFORMADA. 1. "O critério estabelecido no título judicial exequendo, com relação à correção monetária e aos juros, não pode ser alterado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (REsp n. 2.055.693/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/6/2023). 2.
Quanto ao débito da Fazenda Pública, a alteração do critério estabelecido na sentença quanto aos juros e correção monetária é permitida quando sobrevier legislação específica sobre o tema, a ser aplicada a partir da vigência da nova norma.
Inteligência do Tema 1.170 do STF. 3.
Na hipótese, a sentença determinou a incidência de juros desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento do dano moral, observando o disposto na EC 113/2021, que determina a aplicação da taxa Selic. 4.
Dessa forma, em respeito à coisa julgada e em atenção à vedação do enriquecimento sem causa, deverá incidir apenas o equivalente aos juros embutidos na taxa Selic entre a citação e o arbitramento, a partir de quando a Selic passará a incidir integralmente. 5.
Os juros incidentes entre a citação e o arbitramento deverá ser calculado subtraindo o IPCA da taxa Selic do respectivo mês, de modo similar ao disposto na nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a observância ao título judicial transitado em julgado quanto à incidência dos juros e correção monetária, seguindo o critério de apuração dos juros nos termos do item anterior, que incidirá isoladamente entre a citação e o arbitramento do dano moral em segundo grau, a partir de quando passará a incidir integralmente a Selic como índice de correção e juros.
Relatório em separado. -
15/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:04
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:06
Conhecido o recurso de CLEONICE BARBOSA DE ALMEIDA - CPF: *52.***.*84-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/07/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/07/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/06/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/06/2024 18:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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