TJDFT - 0715367-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715367-60.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 18:40:07.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:53
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/09/2025 13:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXECUTADO) em 03/09/2025.
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03/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 13:19
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:19
Deferido o pedido de JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - CPF: *27.***.*78-60 (EXEQUENTE).
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11/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/07/2025 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/07/2025 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/07/2025 08:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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03/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 07:58
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO FILHO ALVES GONCALVES em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715367-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) Requerente: SEBASTIAO FILHO ALVES GONCALVES Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SEBASTIÃO FILHO ALVES GONÇALVES ajuizou ação declaratória cumulada com indenização em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 12/2/2016 foi autuado por se recusar a se submeter ao teste do etilômetro; que após a todas as manifestações e interposição de todos os recursos cabíveis em 24/7/2024 tomou conhecimento que a penalidade foi mantida; que não foi notificado no momento da autuação com a assinatura do auto de infração de trânsito; que foi notificado apenas da autuação, mas não foi notificado da imposição da penalidade, descumprindo o princípio da dupla notificação previsto na Súmula 312 do STJ; que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o processo teve início em 2016 e apenas em 2024, passados oito anos, a sanção foi imposta; que a Lei n. 14.229/2021 alterou a redação do Código de Trânsito Brasileiro que passou a prever que o recurso administrativo de trânsito deve ser julgado em 24 (vinte e quatro) meses, o que já ocorreu neste caso; que interpôs o primeiro recurso em 1/3/2016 e o indeferimento ocorreu em 12/3/2018, mas a carta de notificação, que não foi recebida pelo réu, foi enviada apenas em 8/10/2019; que o código identificador da notificação não foi encontrado na base de dados dos Correios, o que demonstra que não foi postado, o que impossibilitou o autor de interpor o recurso adequado que seria encaminhado à JARI, o que configura nulidade do processo administrativo; que os impactos emocionais, psicológicos e sociais decorrentes da conduta negligente do réu, que submeteu o autor a um estado de incerteza quanto à possibilidade de cassação de sua carteira nacional de habilitação lhe causou danos morais.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência para determinar a suspensão da medida punitiva de cassação ou suspensão do direito de dirigir do autor.
No mérito, requer a anulação do processo administrativo SEI n. 0113-002268/2016 e do auto de infração n.
Y001107777 e condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial (ID 206938476 e 207837103), o que foi atendido por meio das peças de ID 207804779 e 208025488.
Deferiu-se a tutela de provisória para determinar a suspensão do ato administrativo que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir do autor (ID 208055559).
O réu ofereceu contestação (ID 213807338) alegando, em síntese, que não ocorreu a prescrição, pois somente após o exaurimento das instâncias referentes à aferição da regularidade do auto de infração é que se inicia o processo de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir; que a infração cometida em 12/02/2016, tendo como órgão autuador o DER/DF, expedida notificação de autuação em 15/02/2016, quando iniciou prazo para defesa prévia que foi apresentada pelo autor; que em 12/03/2018 o DER/DF indeferiu a defesa prévia e não houve recurso da multa à JARI encerrando a fase recursal em relação a multa; que em 08/10/2019 foi expedida pelo NUPEN notificação da carta - Primeira Defesa ao requerente, informando da instauração do processo administrativo n° 0113-002268/2016 e apresentação de defesa, referente a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando ocorreu a interrupção da prescrição, conforme previsto na Resolução n. 182/2005; que o código de rastreio é muito antigo, por isso não consta do site dos Correios, mas esse fato não invalida todo o processo, uma vez que documentos encaminhado pelos Correios comprova que a notificação foi enviada; que o autor não apresentou defesa e em 03/08/2021 o NUARE emitiu parecer sugerindo a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses; que em 06/08/2021 a Direção Geral Adjunta do DETRAN/DF acatou a sugestão e determinou a publicação da penalidade por meio do DODF; que em 08/11/2021 foi publicada no Diário Oficial a Instrução de Serviço nº 619 que consta a imposição da penalidade para o condutor; que o autor apresentou defesa no processo n. 00113-00022050/2021-12, sendo encaminhada à JARI para julgamento; que em 11/12/2022 a JARI entendeu pelo não provimento ao recurso, na mesma data a JARI expediu carta ao autor comunicando o resultado do recurso e abrindo prazo para recurso ao CONTRANDIFE; que o autor apresentou recurso ao CONTRANDIFE, que entendeu pelo não provimento em 12/09/2023, mantendo a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir; que em 11/06/2024 foi expedida notificação da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, tendo sido efetivado o bloqueio em 02/07/2024.
O autor pleiteou o desentranhamento da contestação apresentada pelo réu, o que foi indeferido (ID 216495086 e 221689988).
Manifestou-se o autor (ID 225716841) acerca da contestação apresentada pelo réu.
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 225829828) o autor requereu o julgamento antecipado da lide e o réu não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia a declaração de nulidade do processo administrativo SEI n. 0113-002268/2016, do auto de infração n.
Y001107777, dos efeitos dele decorrentes e reparação por dano moral.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que não foi notificado da imposição da penalidade e que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e prescrição intercorrente.
O réu, por seu turno, sustenta que não ocorreu a prescrição, pois a notificação da instauração do processo administrativo n° 0113-002268/2016 e apresentação de defesa, referente a penalidade de suspensão do direito de dirigir, interrompeu a prescrição.
Conforme destacado na decisão de ID 208055559, neste caso, aplicam-se as disposições contidas na Resolução n. 182/2005 do CONTRAN, pois a infração foi cometida antes de 1º de novembro de 2016, conforme disposto no artigo 32 da Resolução n. 723/2018.
Estabelece a Resolução nº 182 de 9/9/2005 do CONTRAN: Art. 22.
A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.
Neste caso, as partes divergem acerca do recebimento da notificação estabelecida no artigo 10, que teria o condão de interromper o prazo prescricional, um a vez que o autor afirma que apesar de expedida ela não foi enviada e o réu afirma que não é possível localizar o código de rastreio em razão do longo tempo desde a emissão do documento.
Da análise das provas produzidas nos autos verifica-se que foi encaminhado ofício pela Gerência de Registro e controle de Penalidade (ID 213807339, pag. 76-77) confirmando a informação do réu de que o código de rastreio da notificação de ID 213807339, pag. 34-35, expedida no processo administrativo, não teria mais consulta disponível no site dos Correios em razão do decurso de mais de quatro anos de sua emissão, contudo, o mesmo documento afirma que foram solicitadas informações adicionais aos Correios.
O documento de ID 213807339, pag. 80, apresenta a informação dos Correios e indica que o código de rastreio do objeto *MH097253929BR*, idêntico aquele constante da notificação expedida para dar ciência ao autor do início do processo de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, além de expedida a notificação foi enviada ao endereço do autor.
No entanto, apesar do envio da notificação pelo andamento é possível constatar que o documento não foi entregue no endereço indicado, pois apesar das 3 (três) tentativas frustradas de entrega em razão da ausência do destinatário, o objeto ficou aguardando retirada e retornou ao remetente.
A Resolução do CONTRAN n.º 619/2016, em seu artigo 4º, § 1º, determina que “quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio”.
Assim, não há previsão legal de que a entrega das notificações deva conter aviso de recebimento dos Correios, o que exige a assinatura do destinatário.
Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há exigência de que a notificação via postal seja entregue pessoalmente ao infrator ou proprietário do veículo, sendo suficiente a entrega no endereço por ele indicado. (PUIL 372/SP).
Ocorre que neste caso a notificação foi não efetivamente entregue no endereço do autor, o que demonstra que ele não foi notificado da abertura do processo administrativo da suspensão do seu direito de dirigir e do prazo para apresentação de defesa.
A Súmula 312 do STJ dispõe que “é obrigatória a existência de uma notificação em relação à autuação da infração de trânsito e de outra notificação acerca da imposição da respectiva penalidade, possibilitando a ampla defesa do notificado, em atenção ao princípio do devido processo legal”.
Nesse sentido, no procedimento de aplicação de multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas ocasiões primeiro, a notificação da autuação e, posteriormente, a notificação da penalidade aplicada, o que não ocorreu neste caso.
Assim, como não restou comprovada a devida notificação do autor acerca da instauração do processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e do prazo para apresentação de defesa, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional prevista no artigo 10 da Resolução n. 182/2005 do CONTRAN, o que afasta a tese do réu.
Assim não há como subsistir a penalidade imposta decorrente ao auto de infração Y001107777 por ausência da garantia do contraditório e ampla defesa do autuado, razão pela qual o pedido de declaração de nulidade do processo administrativo instaurado para suspender o direito de dirigir do autor e da penalidade dele decorrente é procedente.
Passa-se ao exame do pedido de reparação por danos morais.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Nesse caso, a responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material, moral ou estético), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Será analisado inicialmente o primeiro requisito, pois não estando ele comprovado não haveria necessidade de discorrer sobre o nexo de causalidade.
Para fundamentar seu pleito sustenta o autor em passados mais de oito anos do cometimento da infração foi notificado da aplicação da penalidade de suspensão de seu direito de dirigir, o que lhe causou angustia e sofrimento.
Da analise dos documentos anexados aos autos verifica-se que o autor não foi notificado da instauração do processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, mas esse fato e a longa tramitação administrativa não são suficientes para causar um dano passível de reparação, pois a instauração do processo administrativo e suas fases decorrem da lei e da infração de trânsito cometida pelo autor, que sequer foi questionada.
Assim, o pedido de reparação por dano moral é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Contudo, considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão devidos honorários e custas judiciais à proporção de 50% pelo autor e 50% pelo réu do valor fixado, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar da tutela provisória concedida (ID 208055559) e declarar a nulidade do processo administrativo instaurado para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir do autor decorrente do auto de infração n.
Y001107777 e das penalidades dele decorrentes e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e o réu 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a mesma proporção para as custas processuais, a isenção legal deferida ao réu e a suspensão da exigibilidade de tais verbas em benefício do autor em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/03/2025 14:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REU) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:29
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:36
Indeferido o pedido de SEBASTIAO FILHO ALVES GONCALVES - CPF: *85.***.*62-15 (AUTOR)
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26/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO FILHO ALVES GONCALVES em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:39
Indeferido o pedido de SEBASTIAO FILHO ALVES GONCALVES - CPF: *85.***.*62-15 (AUTOR)
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29/10/2024 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/10/2024 09:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REU) em 28/10/2024.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO FILHO ALVES GONCALVES em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715367-60.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEBASTIAO FILHO ALVES GONCALVES Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 08:11:01.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REU) em 03/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO FILHO ALVES GONCALVES em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 21:04
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715367-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) Requerente: SEBASTIAO FILHO ALVES GONCALVES Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO Recebo a emenda à inicial de ID 208025488.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada em petição inicial integral em que o autor pretende a suspensão da medida punitiva de cassação ou suspensão da CNH do autor, até julgamento final.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que estão presentes os requisitos legais.
Vejamos.
Para fundamentar seu pleito sustenta o autor a nulidade da notificação da decisão que indeferiu a defesa prévia; que não foi notificado da imposição da penalidade e que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois a decisão final só foi proferida oito anos depois da infração e da notificação para apresentação de defesa prévia.
A infração foi cometida em 12/2/2016, portanto aplicam-se as disposições contidas na Resolução n. 182/2005 do CONTRAN.
O artigo 22 da referida resolução dispõe que a pretensão punitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir prescreve em 5 (cinco) anos, contados do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo, contudo o referido prazo será interrompido com a notificação estabelecida no artigo 10, cujo objetivo é dar ciência ao infrator da instauração do processo e estabelecer prazo para a apresentação da defesa.
Neste caso, a infração de trânsito foi cometida no dia 12/2/2016 – ID 208032245, pag. 12, o autor notificado para apresentação de defesa escrita em 15/2/2016 e apresentou sua defesa em 1/3/2016 (ID 208032245, pag. 13), cuja decisão foi tomada em 12/3/2018 – ID 208032245, pag. 18-23.
O autor apresentou recurso que foi julgado pela JARI em 11/12/2022 – ID 208032245, pag. 36-37.
O impetrante foi intimado da decisão e apresentou recurso ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRADIFE, que foi julgado em 12/9/2023 - ID 208032245, pag. 43-45.
Da analise do processo administrativo verifica-se que a notificação para a apresentação de defesa escrita, interrompeu o curso da prescrição.
No caso, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, porquanto entre a data do cometimento da infração e o julgamento pelo CONTRADIFE, última instância recursal, transcorreram mais de 5 (cinco) anos.
Assim, está evidenciada a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a suspensão do ato administrativo que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir do autor, Sebastião Filho Alves Gonçalves, até julgamento final da lide.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e INTIMADO do teor desta decisão para seu devido cumprimento.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715367-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) Requerente: SEBASTIAO FILHO ALVES GONCALVES Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO A emenda à inicial de ID 207804779 não atende a determinação de ID 206938476, pois o autor não alterou/excluiu o pedido de item 5 da peça inicial.
Conforme destacado na decisão de ID 206938476 não há possibilidade de condicionar o recebimento da petição inicial a futura e incerta emenda a ser apresentada quando o autor obtiver vista do processo administrativo, portanto, esse pedido deve ser excluído.
Em face das considerações alinhadas defiro o prazo de 15 dias para o autor emendar a petição inicial excluindo o pedido constante do item '5', sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2024 20:41
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:07
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/08/2024 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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