TJDFT - 0715817-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 11:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO) em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL - FAP em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0715817-03.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ANDERSON JOSE SANT ANNA DE OLIVEIRA Polo passivo: DIRETOR-PRESIDENTE DA FAP/DF e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 17:15:18.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
02/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:36
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL - FAP em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:43
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715817-03.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ANDERSON JOSE SANT ANNA DE OLIVEIRA Polo passivo: DIRETOR-PRESIDENTE DA FAP/DF e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANDERSON JOSÉ SANT'ANNA DE OLIVEIRA contra ato que imputa ao DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL - FAP/DF.
Em síntese, o impetrante narrou que é pessoa com deficiência visual e integrante do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento, Sociedade e Cooperação Internacional da Universidade de Brasília – UnB.
Destacou que, nessa qualidade, com foco em temas relacionados ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, produz trabalhos aprovados para apresentação em eventos acadêmicos e publicação e periódicos nacionais e internacionais.
Afirmou que, no início de 2024, a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal editou a Chamada Pública n. 3/2024, referente ao seu programa anual de apoio a participação da comunidade acadêmica do DF em eventos, cursos e congêneres no Brasil e exterior, de modo a exercer sua função precípua de promoção da ciência em âmbito distrital.
Apontou que o Edital n. 02/2024 estabeleceu cronograma para apresentação de propostas de suporte financeiro para que estudantes e pesquisadores apresentem seus trabalhos em congressos e participem de debates relevantes e fundamentais para o aperfeiçoamento de seu mister.
Explicou que, nessa esteira, a referida fundação distrital estabeleceu que candidatos a obtenção de recursos visando a participação em eventos no mês de setembro do corrente ano, para os quais tenham sido selecionados, deveriam submeter suas propostas no intervalo compreendido entre os dias 1 e 8 de julho, a fim de fazer jus ao fomento, limitado em até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Aduziu que, com essa perspectiva, tendo produção acadêmica selecionada para apresentação em Congresso na Espanha, entre os dias 24 e 26 de setembro, submeteu sua proposição no primeiro momento possível, acompanhada da documentação exigida.
Sustentou que o Sistema de Informação e Gestão – SIGFAP, disponibilizado em sítio eletrônico para a recepção das propostas dos candidatos, apresentou severa instabilidade, o que retardou a submissão de sua proposta em cerca de 30 (trinta) minutos, razão pela qual foi concluída exatamente às 9h3min15s.
Expôs que a interferência o levou a comunicar o ocorrido, por correio eletrônico, à área responsável pelo edital.
Informou que, em 11 de julho de 2024, a FAP enviou correio eletrônico a todos os participantes para comunicar que, em razão da instabilidade no sistema eletrônico de submissão e recepção de propostas, os interessados deveriam submeter novamente as suas proposições, a partir das 9 horas do dia seguinte, até as 23h59mn do dia 16 de julho de 2024.
Esclareceu que submeteu, mais uma vez, a sua proposição para fins de fomento, às 9h11min37s do dia 12 de julho de 2024, após enfrentar as mesmas instabilidades ocorridas anteriormente, situação que, mais uma vez, foi levada ao conhecimento do setor responsável.
Noticiou que, em 14 de agosto de 2024, a FAP/DF publicou no Diário Oficial do Distrito Federal sua decisão definitiva de conferir o apoio para candidaturas submetidas, única e exclusivamente, com base na ordem cronológica em que foram registradas pelo sistema, sendo que o sexto candidato contemplado teve o registro de submissão de sua proposta às 9h11min16s do dia 12 de julho de 2024, enquanto a sétima e última candidata contemplada, às 9h11min do mesmo dia, sem precisão do exato segundo em que foi registrada na publicação oficial.
Defendeu que se trata de erro material, pois a proposta enviada pelo penúltimo candidato contemplado se deu apenas vinte e um segundos antes do registro da proposta por ele enviada, apesar de se tratar de candidato com deficiência visual, fato utilizado para não o classificar.
Argumentou que o procedimento adotado apresentou falhas técnicas que comprometeram o processo, o qual foi pautado, unicamente, na agilidade e na capacidade individual do candidato em acessar o sítio eletrônico, preencher os formulários e anexar a documentação exigida.
Declarou que as falhas técnicas apresentadas só foram utilizadas como critério para a anulação do primeiro certame, mas não na segunda oportunidade concedida pela FAP/DF.
Acrescentou que a fixação de prazos em uma semana para a recepção das propostas não reflete a realidade de um procedimento de escolha definido em segundos.
Expressou que o critério de seleção adotado tem teor discriminatório, em prejuízo de pessoas que, em razão de suas desconfianças e condições individualizadas, são incapazes de transpor barreiras que nada tem a ver com o objeto de profusão e desenvolvimento intelectual e científico que se pretende mediante promoção da iniciativa de fomento.
Mencionou que as pessoas com deficiência visual são excluídas da obtenção do incentivo por força única e exclusiva de sua condição sensorial, porque meros 21 (vinte e um) segundos é o tempo que separa o impetrante do penúltimo candidato contemplado, o que, segundo ele, não ocorreria se fosse garantida a acessibilidade devida, ao invés de um portal eletrônico inacessível e com falhas técnicas.
Ao final, requereu a concessão da medida liminar para compelir a impetrada a emitir Termo de Outorga e Aceitação de apoio à participação em eventos, cursos de curta duração ou visitas técnicas em seu favor, no intuito de garantir sua efetiva participação no evento acadêmico a ocorrer na Espanha.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para determinar a liberação da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco ml reais) em seu favor, para fins de apoio/fomento à sua participação em evento acadêmico.
Subsidiariamente, requereu a concessão da segurança para compelir a autoridade coatora a promover seleção pública inclusiva.
Custas recolhidas ao ID 207777888.
Determinada a emenda da petição inicial para adequar os pedidos à via mandamental eleita ou, caso mantidos, incluir no polo passivo todos os candidatos que possam ser afetados pelo eventual deferimento da liminar postulada (ID 207856167).
Emenda apresentada ao ID 208556915.
A decisão de ID 208645822 recebeu a emenda à inicial e indeferiu o pedido de liminar.
A parte impetrante comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 208731134).
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 208942827).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no polo passivo da demanda (ID 210487954).
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 210846843.
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção (ID 211591804).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016, de 2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
Em 6 de março de 2024, a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal publicou Chamada n. 3/2024 para Seleção Pública de Propostas Apoio à Participação em Eventos de Curta Duração ou Visitas Técnicas (ID 207779254).
O referido documento prevê que serão destinados para a chamada o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, sendo o valor global distribuído entre os meses, até o limite máximo de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para cada mês.
Ficou estabelecido, ainda, que atingido o limite orçamentário não serão concedidos apoios extras para o referido mês.
Ademais, a autoridade coatora informou que o item 10.2 da Chamada Pública prevê a adoção do critério cronológico, nos seguintes termos: “A contratação das propostas respeitará o limite orçamentário mensal de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) que, uma vez atingido, não aceitará concessão extra de apoios para o referido mês”.
Assim sendo, atingido o referido valor pelas propostas submetidas antes da proposta do impetrante, fica impossibilitada a concessão do valor para apoio à participação em eventos, cursos de curta duração e eventos técnicos de natureza científica, tecnológica e de inovação às propostas apresentadas posteriormente.
Nota-se que o documento de Chamada Pública previa prazo para impugnação.
Dessa forma, cabia ao impetrante, em caso de discordância com os critérios de análise e da ausência de previsão de ações afirmativas, impugnar a Chamada.
Além disso, o documento de ID 210848946 comprova que a última proposta dentro do limite orçamentário previsto foi submetida às 9h11min24s, enquanto a proposta do candidato impetrante foi apresentada às 9h11min56s (ou 9h11min37s, como narrado na inicial).
Portanto, devidamente respeitada a ordem cronológica prevista em edital.
Em que pese a alegação de instabilidade do sistema, os “prints” de ID 207779250 são insuficientes para comprovar que houve falha no dia e no horário informado e que essa falha prejudicou todos os candidatos.
A Chamada esclarece que a FAPDF não se responsabiliza por inscrições não recebidas por motivos de ordem técnica dos computadores, de conexão ou congestionamento de linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados para o Sistema de Informação e Gestão – SIGFAP.
O impetrante também não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que o sítio eletrônico não tinha recursos de acessibilidade e que sua participação tenha sido prejudicada em razão da deficiência.
Portanto, ausentes, no presente caso, tanto a ilicitude da conduta da autoridade impetrada, quanto o alegado direito líquido e certo afirmado pela impetrante, nos moldes do art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pelo impetrante.
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:28:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
19/09/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:43
Denegada a Segurança a ANDERSON JOSE SANT ANNA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*41-80 (IMPETRANTE)
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19/09/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/09/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Diretor-Presidente da FAP/DF em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL - FAP em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:56
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715817-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ANDERSON JOSE SANT ANNA DE OLIVEIRA Polo passivo: DIRETOR-PRESIDENTE DA FAP/DF Diretor-Presidente da FAP/DF; Nome: Diretor-Presidente da FAP/DF Endereço: Granja do Torto, Lote 04, Parque Tecnológico Biotic, Granja do Torto, BRASÍLIA - DF - CEP: 70636-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 208556915.
Anote-se. 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público (Diretor-Presidente da FAPDF), com pedido de liminar para determinar da medida liminar inaudita altera pars, de modo a compelir a impetrada a emitir Termo de Outorga e Aceitação de apoio à participação em eventos, cursos de curta duração ou visitas técnicas – TOA, em favor do impetrante e em conformidade ao item 16 da Chamada Pública 03/2024 – FAPDF PARTICIPA, Edital 02/2024, no intuito de garantir à sua efetiva participação no evento acadêmico a ocorrer na Espanha, entre os dias 24 e 26 de setembro desse ano, além de realocar recursos oriundos de chamadas públicas anteriores e futuras previstas para este mesmo ano orçamentário, a fim de se garantir a segurança requerida, ao tempo em que se aplica o princípio da razoabilidade, para a contemplação da proposta de fomento enviada pelo impetrante à FAP/DF, pelas razões ora expostas, considerando-se, ainda, o disposto nos itens 3.3.2 e 3.4 do Edital 02/2024.
Alega que o Sistema de Informação e Gestão – SIGFAP, disponibilizado em sítio eletrônico para a recepção das propostas dos candidatos, apresentou severa instabilidade, o que retardou a submissão de sua proposta em cerca de 30 minutos, razão pela qual foi concluída exatamente às 9h33m15s.
Tal interferência levou o impetrante a comunicar o ocorrido, via correio eletrônico, à área responsável pelo edital naquela fundação.
Em 11 de julho de 2024, a ora impetrada enviou correio eletrônico a todos os participantes para comunicar que, em razão da instabilidade no sistema eletrônico de submissão e recepção de propostas, os interessados deveriam submeter novamente as suas proposições, a partir das 9 horas do dia seguinte, até às 23h59m do dia 16/07/2024.
Ato contínuo, o impetrante submeteu, mais uma vez, a sua proposição para fins de fomento, às 9h11m37s do dia 12/07/2024, após enfrentar as mesmas instabilidades ocorridas anteriormente.
Assevera que em 14/08/2024, a FAP/DF publicou no Diário Oficial do Distrito Federal sua decisão definitiva de conferir o apoio para candidaturas submetidas, única e exclusivamente, com base na ordem cronológica em que foram registradas pelo sistema, sendo que o sexto candidato contemplado teve o registro da submissão de sua proposta às 09h11m16s do dia 12/07/2024, enquanto a sétima e última candidata contemplada, às 9h11m do mesmo dia, sem precisão do exato segundo em que foi registrada a proposição na publicação oficial, a caracterizar evidente erro material, isto é, o registro da submissão de proposta enviada pelo penúltimo candidato contemplado se deu apenas VINTE E UM SEGUNDOS antes do registro da proposta enviada pelo impetrante, apesar de se tratar de candidato com deficiência visual (cegueira), fato utilizado para não o classificar. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de liminar, pois inexiste fumus boni iuris.
Com efeito, o impetrante alega que não foi contemplado porque a a sétima e última candidata contemplada, às 9h11m do mesmo dia, sem precisão do exato segundo em que foi registrada a proposição na publicação oficial, a caracterizar evidente erro material, isto é, o registro da submissão de proposta enviada pelo penúltimo candidato contemplado se deu apenas vinte e um segundos antes do registro da proposta enviada pelo impetrante.
Todavia, basta verificar o resultado preliminar para verificar que a última colocada apresentou sua proposta às 09:11:24 (ID 207779246), enquanto que o impetrante apresentou sua proposta posteriormente (09:11:37), segundo o que esclarece na própria petição inicial.
Assim, fica claro que houve mero erro material na publicação do resultado final, o que não nulifica o resultado, evidentemente.
No mais, a questão de saber o quanto a instabilidade no sistema eletrônico de submissão e recepção de propostas atrapalhou ou não o desenvolvimento do certame não pode ser aquilatada na presente via, que não permite dilação probatória.
Por fim, quanto à questão da existência ou não de orçamento, conquanto exista uma remanejamento automático das chamadas anteriores para as posteriores (itens 3.3.2 e 3.4 do Edital), a própria FAPDF deixou claro no resultado final que "destaca-se que esta lista trata-se das propostas habilitadas dentro do limite orçamentário estipulado em edital, item 3.3 e 3.3.2" (ID 207779245 - Pág. 2).
Em face ao exposto, INDEFIRO pedido de liminar. 3.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 6.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:25:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207777886 Petição Inicial Petição Inicial 24081604541284700000189649120 207777887 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24081604541361800000189649121 207779256 3.
Documento de identificação - OAB Documento de Identificação 24081604541379700000189650590 207779255 4.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 24081604541398700000189650589 207779254 5.
EDITAL 02.2024 SELEÇÃO PÚBLICA DE PROPOSTAS EM APOIO À PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS Documento de Comprovação 24081604541418100000189650588 207779253 6.
SUBMISSÃO DA PROPOSTA 01.07.2024 Documento de Comprovação 24081604541436100000189650587 207779252 7.
EXTRATO DE REVOGAÇÃO E REABERTURA DE PERÍODO DE SUBMISSÃO - CHAMADA 03.2024 -FAPDF PARTICIPA Documento de Comprovação 24081604541454000000189650586 207779251 8.
SUBMISSÃO DE PROPOSTA 12.07.2024 Documento de Comprovação 24081604541475300000189649135 207779250 9.
Chamada 3_2024 - REITERAÇÃO DE REGISTRO DE INSTABILIDADE Documento de Comprovação 24081604541494700000189649134 207779249 10.
COMPROVAÇÃO DE INSTABILIDADE Documento de Comprovação 24081604541515100000189649133 207779248 11.
Chamada 3_2024 - RESPOSTA FAPDF 25.07.2024 Documento de Comprovação 24081604541534800000189649132 207779247 12.
Comprovante de situação cadastral - CNPJ Comprovante (Outros) 24081604541553800000189649131 207779246 13.
EXTRATO-DO-RESULTADO-PRELIMINAR-DA-HABILITACAO-DA-CHAMADA-03.2024-FAPDF-PARTICIPA Documento de Comprovação 24081604541571900000189649130 207779245 14.
Extrato-do-Resultado-Final-da-Habilitacao-da-Chamada-03.2024-FAPDF-Participa Documento de Comprovação 24081604541591800000189649129 207777890 15.
LAUDOS MÉDICOS - DEFICIÊNCIA VISUAL Laudo Pericial 24081604541616100000189649124 207777889 16.
GuiaInicial0101961978 Guia 24081604541635600000189649123 207777888 17.
Comprovante de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24081604541654700000189649122 207777639 Despacho Despacho 24081605575688800000189648880 207856167 Decisão Decisão 24081616381961100000189712993 207856167 Decisão Decisão 24081616381961100000189712993 208100396 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082002430149500000189933237 208556915 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082305002856100000190337995 -
26/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 04:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2024 05:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715817-03.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ANDERSON JOSE SANT ANNA DE OLIVEIRA Polo passivo: DIRETOR-PRESIDENTE DA FAP/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar seus pedidos à via mandamental eleita ou, caso mantidos, incluir no polo passivo, como litisconsortes passivos necessários todos os candidados que poderão ser afetados pelo eventual deferimento da liminar postulada (nos termos dos artigos 114, 115 e 506 do CPC), pois o impetrante postulou a reclassificação dos candidatos e alteração no ranking divulgado em 14/08/2024 (o que já afeta o último colocado) e no pedido alternativo postulou anulação dos atos referentes a seleção pública em questão, especialmente a classificação divulgada pela impetrada em 30/07/2024 e 14/08/2024 (o que afeta a todos os candidatos contemplados).
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:33:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/08/2024 05:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/08/2024 05:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/08/2024 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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