TJDFT - 0734647-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:54
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 10:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 20:05
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
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10/02/2025 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/02/2025 19:07
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de ANDRESSA PAIVA BIAGE em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734647-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA PAIVA BIAGE REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer que seja garantida a realização do parto em hospital obstétrico na região de sua residência, além de reparação por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da obrigação de fazer Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
Ademais, à espécie se utiliza o entendimento dado pelo enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, a lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990).
Narra a parte autora que durante o pré-natal de sua gravidez, tomou conhecimento de que diversos hospitais obstétricos da região administrativa do Brasília/DF, onde reside, estariam sendo descredenciados pelo réu, sem prévia comunicação.
Sustenta que não foi informada adequadamente sobre tais alterações na rede de prestadores de serviço, o que a expõe a riscos graves em razão de sua condição de saúde e da proximidade do parto.
A controvérsia nos autos gira em torno da mudança de rede credenciada do plano de saúde, que o réu descredenciou hospitais na região em que a autora reside e onde esperava dar à luz.
O contrato celebrado entre as partes prevê a cobertura de parto e assistência médica hospitalar em rede credenciada e abrangência nacional, com especialização em obstetrícia, de modo que a autora, ao contratar o plano de saúde, formou um vínculo com a operadora com base na expectativa legítima de que receberia assistência médica e hospitalar adequada, incluindo o acesso a hospitais de qualidade próximos à sua residência.
A descontinuidade do atendimento em rede próxima à sua residência configurar desrespeito à confiança legítima estabelecida.
A Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de saúde, estabelece em seu artigo 17 que, ao descredenciar qualquer prestador de serviço, a operadora deve comunicar aos consumidores com antecedência mínima de 30 dias, salvo em casos excepcionais, devendo a operadora garantir a substituição por prestador equivalente.
A autora, conforme narrado, não foi devidamente informada sobre o descredenciamento dos hospitais de referência próximos à sua residência.
Em que pese o réu alegue que a substituição dos prestadores é de qualidade equivalente, a autora, em razão de sua gravidez de risco e da proximidade do parto, não pode ser submetida a uma mudança brusca na escolha do hospital e médicos.
A informação sobre o descredenciamento, ou a não substituição por prestadores de igual qualidade na região, configura falha na prestação do serviço.
O plano de saúde tem a obrigação de fornecer à autora a cobertura contratada, que inclui a assistência à saúde, especialmente a realização do parto, de maneira segura e sem que a autora tenha que se deslocar grandes distâncias em momento de extrema fragilidade e risco, como ocorre na fase final de gestação, aliada as condições de saúde da autora.
Ao descredenciar hospitais importantes na região em que a autora reside, sem fornecer alternativa viável e próxima, o requerido viola a boa-fé objetiva e o dever de cuidado que deve existir em relação aos consumidores.
A tutela de urgência já deferida, que determinou a garantia do atendimento da autora no Hospital Santa Lúcia Sul (id 195269344), é plenamente justificável, tendo em vista a iminência do parto e os riscos envolvidos em sua condição de saúde.
Ademais, o próprio requerido enviou e-mail à parte autora informando que o referido hospital fazia parte de sua rede credenciada (id 194578643), gerando uma expectativa na autora de atendimento em local próximo a sua residência, o que torna a manutenção da tutela indispensável.
Quanto ao pedido de pagamento da multa, não merece prosperar, pois o requerido cumpriu a obrigação (id 207682458), fato confirmando pela própria autora (id 203213526).
Destaco que a multa (astreintes) não ostenta a finalidade de reparar danos ou dar causa a enriquecimento à parte lesada, mas tem por objetivo punir o agente pelo descumprimento da ordem.
Assim, considerando que o réu cumpriu a determinação, a improcedência deste pedido é medida que se impõe.
Danos morais Quanto ao pedido de danos morais, a autora expôs-se a uma situação de grande estresse e preocupação, dada a proximidade do parto e os riscos à sua saúde e à saúde do feto.
A autora confiava na cobertura contratada pelo seu plano de saúde e, ao ser informada tardiamente sobre o descredenciamento dos hospitais da região, teve sua tranquilidade abalada, o que configura, na hipótese, danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, assegura ao consumidor a reparação por danos morais em casos de falha na prestação do serviço.
A falha do requerido em garantir a cobertura adequada e em tempo hábil, bem como a situação de risco e angústia imposta à autora, são elementos suficientes para configurar o direito à reparação.
Assim, configurados a responsabilidade do réu e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, tenho como justo e equânime (art. 6º da LJE e 7º do CDC) fixar em R$ 3.000,00 a indenização a ser paga à parte demandante.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão de tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEENTE os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que o requerido autorize ou custeie integralmente a realização do parto da autora no Hospital do Santa Lúcia Sul, conforme informado à autora em e-mail, ou em hospitais obstétricos na região próximo a residência da autora; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 21:45
Recebidos os autos
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03/11/2024 21:45
Deferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (REQUERIDO).
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18/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734647-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA PAIVA BIAGE REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte autora em sua réplica.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/09/2024 07:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734647-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA PAIVA BIAGE REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
09/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 20:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 20:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
01/05/2024 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2024 14:14.
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30/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:32
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ANDRESSA PAIVA BIAGE em 27/04/2024 09:22.
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27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 08:28
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:28
Outras decisões
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26/04/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/04/2024 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 09:12
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 00:17
Recebidos os autos
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25/04/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 23:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/04/2024 23:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/04/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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