TJDFT - 0715759-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715759-97.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GLAUCIA CRISTINA DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 15:56:29.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
05/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715759-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: GLAUCIA CRISTINA DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA GLÁUCIA CRISTINA DA SILVA MENEZES ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que trabalha no Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, na Unidade de Medicina Interna - UMEI, exerce a função de Técnica em Enfermagem, mas recebe apenas o percentual de 10% (dez por cento) a título de adicional de insalubridade, quando deveria receber o percentual máximo legalmente estabelecido, conforme o anexo 14 da NR – 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego; que o ambiente em que atua é notoriamente destinado ao pré-processamento de instrumentos e objetos potencialmente infectados; que a sua atividade laboral cotidiana inclui o contato habitual com objetos contaminados e não previamente esterilizados; que o adicional de insalubridade, com seus reflexos legais, seja calculado sobre o salário base da Requerente, em aplicação analógica do artigo 193 da CLT.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade adicional em grau máximo (20%) desde agosto de 2019.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à autora (ID 207712767).
O réu apresentou contestação (ID 212999866) argumentando, em síntese, a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação; que a concessão do adicional deve ocorrer em conformidade com o laudo pericial e pelo período em que o servidor exerce a atividade classificada como insalubre; que foi reconhecido o direito ao adicional no percentual de 10% (dez por cento); que os documentos produzidos pela Administração Pública gozam de presunção de veracidade; subsidiariamente, que eventual reconhecimento do direito ao adicional deve ter como termo inicial data do laudo pericial e que o artigo 83 da Lei Complementar nº 840/2011 é constitucional.
Manifestou-se a autora (ID 215996181).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 216059675), a autora requereu a produção da prova pericial e oitiva de testemunhas (ID 216611174).
Em decisão saneadora, indeferiu-se a prova testemunhal e a inversão do ônus da prova (ID 218140025) e foi deferida a realização da prova pericial.
Em face dessa decisão, a autora informou a interposição de agravo de instrumento (ID 219755469), mas deixou de anexar o protocolo (ID 222235559).
Foi apresentado o laudo pericial de ID 235865670, o qual foi impugnado pelo réu (ID 238255701).
Laudo complementar de ID 239310257, sobre o qual as partes se manifestaram (ID 242999332 e ID 243978153). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora requer o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição.
Assevera o réu que estão prescritas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação O prazo prescricional aplicável ao caso é o previsto no Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, efetivamente estabelece a incidência da prescrição quinquenal.
Todavia, considerando que se tratam de prestações sucessivas incide a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”, conforme alegado pelo réu.
A autora pretende o recebimento da diferença do adicional de insalubridade desde agosto de 2019 e a presente ação foi ajuizada em 14 de agosto de 2024, portanto, observou adequadamente a prescrição quinquenal.
Assim, rejeito a prejudicial.
Para fundamentar o seu pleito a autora afirma que exerce atividade insalubre em grau máximo, mas foi reconhecido o direito ao adicional apenas em grau médio.
O réu, por seu turno, alega que os documentos produzidos pela Administração Pública são dotados de presunção de veracidade.
O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal que consiste em compensação pecuniária ao servidor em decorrência da exposição agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à saúde no ambiente de trabalho ou decorrente da atividade por ele desenvolvida, desde que a exposição esteja acima dos limites de tolerância.
A Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais estabelece que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade e que na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, considerando-se que a autora é servidora pública distrital devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica (artigos 79 e 81), nas quais não se verifica nenhuma inconstitucionalidade, portanto, perfeitamente aplicável e o artigo 83 aduz que o adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
Assim, para a solução da controvérsia é necessário recorrer à Consolidação das Leis do Trabalho, a qual prevê no artigo 190 que "o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes." Consoante enunciado da Súmula nº 448 do TST, para o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, é necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Esse dispositivo legal está regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cujo anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 define as atividades envolvendo agentes biológicos, nas quais a insalubridade esteja caracterizada em grau máximo, nas seguintes hipóteses: Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Dessa maneira, a legislação em vigor reconhece a insalubridade em grau máximo para as atividades desempenhadas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Por sua vez, no âmbito do Distrito Federal, a concessão desse adicional está regulamentada pelo Decreto nº 32.547 de 27 de dezembro de 2010 que em seu artigo 3º impõe como requisito a realização de perícia médica no local de trabalho a fim de que a atividade seja caracterizada como perigosa ou insalubre.
Nesse caso, foi realizada perícia judicial no local de trabalho da autora, a qual concluiu (ID 235865670): A Requerente exerce as atribuições de técnica de enfermagem na Unidade de Medicina Interna- UMEI, localizada no 6º andar do Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), sendo responsável pela pré-lavagem de todos os instrumentos utilizados em pacientes internados, incluindo aqueles que necessitam de isolamento.
Na data da perícia, havia 28 (vinte e oito) pacientes internados no 6º andar da UMEI, dos quais 7 (sete) estavam em isolamento por precauções de biossegurança, classificadas da seguinte forma: um por precaução de contato, três por precaução de contato e gotículas, dois por precaução de gotículas e um por precaução para aerossol.
Entre janeiro de 2024 e janeiro de 2025, foram registrados 67 (sessenta e sete) casos que demandaram de isolamento por biossegurança, incluindo precauções de contato, gotículas e aerossol, no setor de trabalho da Requerente.
Com base nas informações apresentadas e nas observações realizadas durante a perícia, conclui-se que a Requerente mantém contato constante e regular com objetos utilizados por pacientes em isolamento devido a doenças infectocontagiosas.
Considerando o exposto, as atividades desempenhadas pela Requerente enquadram-se na Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), Anexo 14, que trata dos Agentes Biológicos, classificando como insalubres em grau máximo os trabalhos realizados em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados.
Diante do exposto, a requerente faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, incidente sobre o vencimento básico.
O laudo pericial foi impugnado pelo réu (ID 238255702 e . 243978154), sob a alegação que o “HRAN é referência no atendimento de queimados, contudo, também possui atendimento de Emergência e Urgência nas seguintes especialidades: Cirurgia Geral, Clínica Médica, Odontologia, Ginecologia e Obstetrícia, Oftalmologia, Queimados e Cirurgia Plástica.
Possui Atendimento Ambulatorial, Internação e Oxigenioterapia, Núcleo de Patologia Clínica, Profilaxia Antirrábica, Salas de Vacinação e Serviço Social.
Como se observa, não se trata de uma unidade que atende exclusivamente ou prioritariamente pacientes portadores de doenças infectocontagiosas”, por isso, não haveria exposição permanente que justifique o deferimento do adicional em grau máximo.
Contudo, a perita esclarece que na data da perícia, havia 7 (sete) pacientes internados sob regime de isolamento por doenças infectocontagiosas, com aplicação de precauções de contato, gotículas e aerossóis, destacando que entre janeiro de 2024 e janeiro de 2025, foram registrados 67 (sessenta e sete) casos de pacientes sob medidas de isolamento de biossegurança no setor de trabalho da autora.
Por fim, concluiu que “sendo responsável pela pré-lavagem de todos os instrumentos utilizados em pacientes internados, inclusive aqueles que necessitam de isolamento, o que a expõe rotineiramente a materiais potencialmente contaminados”, tem direito a percepção do adicional em grau máximo (ID 239310257).
O réu reconhece o contato da autora com pacientes em isolamento, pois ainda que o percentual de casos de isolamento seja menor, eles existem no aludido hospital e não houve nenhuma alegação ou comprovação que afaste a atuação da autora do contato contínuo com esses pacientes.
Assim, resta comprovado que a autora labora em contato permanente com os objetos de uso de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas não previamente esterilizados.
O referido laudo analisou todos os fatores de risco, descrevendo minunciosamente as atividades e locais de trabalho da autora, tendo sido elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, portanto, preenche todos os requisitos previstos no artigo 52 do Decreto nº 34.023/ 2012, restando demonstrado que a autora exerce atividade insalubre em grau máximo nos moldes definidos no anexo 14 da NR-15, por conseguinte, faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento).
Contudo, é necessário fixar o termo inicial para o recebimento do adicional supra.
A autora pretende o recebimento do adicional de insalubridade referente todo o período laborado no HRAN, mas conforme já ressaltado, o artigo 3º do Decreto nº 32.547 de 27 de dezembro de 2010 impõe como requisito para a concessão desse adicional a realização de perícia médica no local de trabalho a fim de que a atividade seja caracterizada como perigosa ou insalubre, portanto, somente após a produção de prova técnica atestando as condições laborais atuais da autora é possível deferir o referido adicional, não sendo possível presumir que em período pretérito à constatação feita pelo laudo ele exercia atividade insalubre em grau máximo, posto que ausente constatação técnica, nos termos da legislação vigente.
Nesse mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 413/RS: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que “[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.
Assim, o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, deverá incidir a partir da data do laudo pericial que constatou o mencionado grau de insalubridade, qual seja, 15 de maio de 2025 (ID 235865670), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos.
Nesse contexto ficou evidenciado que a autora preenche os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade, mas apenas após a data do laudo pericial, razão pela qual o pedido é parcialmente procedente.
No que tange aos encargos moratórios deve ser destacado que há enorme divergência jurisprudencial, mas colocando fim ao intenso debate, em 9 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85, que estabelece percentuais sobre o valor da condenação, mas como a sentença não é líquida a fixação será feita apenas por ocasião do cumprimento de sentença, conforme inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A autora foi sucumbente em relação ao termo inicial da cobrança e inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 840/2011, portanto, ele suportará 40% (quarenta por cento) dos ônus da sucumbência.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da autora a partir de 15/05/2015 devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos e ser atualizado unicamente até o efetivo pagamento a SELIC e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno as partes, no percentual de 40% (quarenta por cento) para a autora e 60% (sessenta por cento) para o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado posteriormente sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º e 4º, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se requisição para o pagamento dos honorários periciais, após o trânsito em julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/08/2025 20:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
30/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
25/07/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715759-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIA CRISTINA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 239310257.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:43:19.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
18/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:48
Juntada de Petição de laudo
-
11/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GLAUCIA CRISTINA DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715759-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIA CRISTINA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 235865670.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 14:45:42.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
15/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:56
Juntada de Petição de laudo
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GLAUCIA CRISTINA DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de GLAUCIA CRISTINA DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:42
Outras decisões
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GLAUCIA CRISTINA DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GLAUCIA CRISTINA DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715759-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIA CRISTINA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 226022772.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 10:38:18.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
17/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de GLAUCIA CRISTINA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de GLAUCIA CRISTINA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 01:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715759-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: GLAUCIA CRISTINA DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A autora anexou a cópia de razões recursais sob o ID 220982017, mas não comprovou a distribuição do agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que a interposição de agravo de instrumento é feita diretamente junto à segunda instância e não nesses autos.
Assim, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para anexar o protocolo referente ao agravo de instrumento interposto, sob pena de prosseguimento do feito.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715759-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: GLAUCIA CRISTINA DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, agravo interno é cabível em face de decisão proferida pelo relator e deve ser dirigido ao respectivo órgão colegiado.
Diante disso, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para esclarecer a petição de ID 219755469, posto que se refere a agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/12/2024 17:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de GLAUCIA CRISTINA DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:34
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
25/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 23:11
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715759-97.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GLAUCIA CRISTINA DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:03:52.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
02/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715759-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: GLAUCIA CRISTINA DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 16:27:13.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Segue abaixo QRCODE para acesso à cópia dos atos processuais: Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCIA CRISTINA DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*98-20 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/08/2024 11:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750407-91.2023.8.07.0001
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Lpc Comercio de Roupas e Acessorios LTDA
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 18:38
Processo nº 0743256-92.2024.8.07.0016
Jose Marcio Rodrigues Viana
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 16:54
Processo nº 0735855-29.2020.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Antonia Maria Leal Siqueira
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 08:42
Processo nº 0706672-17.2024.8.07.0019
Agostinho Fernandes dos Anjos
Clube de Tiro Matsumoto Eireli
Advogado: Flavia Alves Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 15:28
Processo nº 0706672-17.2024.8.07.0019
Agostinho Fernandes dos Anjos
Clube de Tiro Matsumoto Eireli
Advogado: Flavia Alves Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 10:38