TJDFT - 0712709-90.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 21:27
Expedição de Alvará.
-
03/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2025 12:30
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MELISSA VIRGINIA PEREIRA VARELA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DO NASCIMENTO DIAS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MELISSA VIRGINIA PEREIRA VARELA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
27/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:26
Deferido o pedido de MELISSA VIRGINIA PEREIRA VARELA - CPF: *94.***.*90-35 (EXEQUENTE).
-
21/05/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712709-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO DO NASCIMENTO DIAS, MELISSA VIRGINIA PEREIRA VARELA REQUERIDO: GRPQA LTDA, ANTONIA MARLENE NUNES DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da primeira ré.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
26/03/2025 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:28
Deferido o pedido de MARCELO AUGUSTO DO NASCIMENTO DIAS - CPF: *00.***.*58-01 (REQUERENTE).
-
26/03/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MELISSA VIRGINIA PEREIRA VARELA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DO NASCIMENTO DIAS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MELISSA VIRGINIA PEREIRA VARELA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DO NASCIMENTO DIAS em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MELISSA VIRGINIA PEREIRA VARELA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DO NASCIMENTO DIAS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:26
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MELISSA VIRGINIA PEREIRA VARELA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DO NASCIMENTO DIAS em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/09/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 02:44
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 20:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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