TJDFT - 0706734-57.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES PEREIRA
EVERALDO FERREIRA DE PAULA
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 11:42
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de AILTON JUNIOR DA PAIXAO TEIXEIRA em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 20:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de AILTON JUNIOR DA PAIXAO TEIXEIRA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706734-57.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AILTON JUNIOR DA PAIXAO TEIXEIRA REQUERIDO: EVERALDO FERREIRA DE PAULA, ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Devidamente intimado para informar o endereço dos réus, o autor indicou um e-mail pertencente ao primeiro réu e o número de telefone da segunda ré.
O artigo 246, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a "citação será feita preferencialmente por meio eletrônico".
Essa disposição se refere a e-mail cadastrado pelo próprio citando em banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento a ser editado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (Acórdão n. 1825132, Primeira Turma Recursal).
Portanto, indefiro o pedido de citação no e-mail indicado pelo autor, pois não está cadastrado no banco de dados do CNJ.
Concedo o derradeiro prazo de 2 dias para o autor indicar o endereço ou telefone do primeiro réu, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, designe-se audiência e citem-se os réus.
Recanto das Emas/DF, 3 de outubro de 2024, 12:30:33.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:08
Outras decisões
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AILTON JUNIOR DA PAIXAO TEIXEIRA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/09/2024 12:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
30/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
29/09/2024 19:43
Juntada de Certidão
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26/09/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706734-57.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AILTON JUNIOR DA PAIXAO TEIXEIRA REQUERIDO: EVERALDO FERREIRA DE PAULA, ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Indique o autor endereço completo dos réus para fins de citação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 19 de setembro de 2024, 19:19:26.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/09/2024 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706734-57.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AILTON JUNIOR DA PAIXAO TEIXEIRA REQUERIDO: EVERALDO FERREIRA DE PAULA, ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Junte o autor comprovante de residência atualizado em nome do declarante do ID 208716340 e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 4 de setembro de 2024, 12:29:06.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/08/2024 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706734-57.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AILTON JUNIOR DA PAIXAO TEIXEIRA REQUERIDO: EVERALDO FERREIRA DE PAULA, ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES PEREIRA DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
No mesmo prazo, deverá o autor esclarecer a legitimidade do segundo réu, Antônio Claudio Rodrigues Pereira, considerando que o vendedor do veículo é apenas o primeiro réu ou promover a exclusão dele.
E também regularizar a representação processual, juntando a procuração dada à advogada subscritora da petição inicial.
Recanto das Emas/DF, 15 de agosto de 2024, 11:55:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/08/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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