TJDFT - 0712288-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:32
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ALYSSON WILLIAN FERNANDES ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712288-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSON WILLIAN FERNANDES ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada a empresa HURB TECHNOLOGIES S/A, a qual se apresenta em grave crise econômica, desde o ano de 2022, conforme amplamente noticiado pela imprensa.
A referida empresa, ora devedora, cuja antiga denominação era "Hotel Urbano", fundada em 2011, já detém inúmeras ações de ressarcimento de danos materiais e morais, bem como ações civis públicas em todas as regiões do país por “publicidade e venda enganosa, oferta não cumprida e serviço não fornecido”, e já se encontra sob intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC).
De fato, como se tem observado em todos os tribunais nacionais, inúmeras são as ações em trâmite de consumidores lesados pela compra de pacotes turísticos não entregues nos prazos e condições ofertadas, e apesar dos esforços ferrenhos das vítimas e do Poder Judiciário, fato é que já não se encontram mais disponíveis ativos da referida empresa para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas no que tange ao ressarcimento das partes lesadas, acarretando milhares de execuções frustradas e esforços inexitosos na busca de bens passíveis de constrição.
E não apenas as condenações por quantia certa, mas também não há como levar a termo as condenações em obrigação de fazer, pois a HURB simplesmente não as cumpre, e no caso de fixação de multas para cumprimento ou conversão em perdas e danos, igualmente não há retorno financeiro para aqueles que padecem da inadimplência contratual.
Ao realizar uma vasta pesquisa não apenas neste Juizado, mas em todos os Juizados e Varas Cíveis do Distrito Federal, assim como em tribunais de outros estados, o que se verifica são inúmeras ações cujos atos executórios, desde o final de dezembro de 2023, não mais localizaram valores nas contas da empresa devedora.
Requerida a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, embora citados, as buscas por ativos igualmente têm resultado infrutíferas e, mais recentemente, nem mesmo a sua citação vem sendo possível.
Houve, em alguns casos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios, visando atingir bens de outras empresas a eles vinculadas, localizadas pelo sistema SNIPER, ferramenta disponibilizada pelo CNJ, a saber, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30, assim como foram requeridas diversas penhoras de supostos ativos que estariam em poder das chamadas FINTECHS ou de outras instituições financeiras em geral, como o MERCADO PAGO, ADYEN DO BRASIL, PIC PAY, PAG SEGURO, NUBANK, SANTANDER, BRADESCO, etc., nas quais também ou não se obteve êxito em localizar fundos para o pagamento das execuções, ou tais empresas tiveram sua responsabilidade civil e patrimonial afastada por decisões judiciais.
Foram realizadas inúmeras consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas o que se observa, de forma notória, é a inexistência de bens ou numerário para o pagamento das dívidas que se alastram nas inúmeras ações em tramitação em todo o território nacional.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado (Lei 9.099/95) e a Justiça tradicional (CPC) para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas, e a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade e o da economia processual, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
Vale frisar que a citação por edital e por hora certa, ou a expedição de carta precatória para atos de citação ou de constrição patrimonial não se coadunam com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, por confrontarem os princípios acima mencionados, os quais respaldam a LJE, o que acaba por inviabilizar a busca de ativos fora do Distrito Federal. É lamentável que os consumidores tenham que vivenciar, em sua maioria, essa “Vitória de Pirro”, e precisar lidar com a sensação de “ganhar, mas não levar”; contudo, não há como mascarar a realidade fática da situação em comento pois, apesar da empresa ainda se encontrar vendendo pacotes na internet, o caminho percorrido pelos valores que ainda recebe, diversamente do vasto campo da justiça comum, foge ao alcance das medidas passíveis de constrição nos Juizados Especiais.
Logo, indiscutivelmente, houve o esgotamento de todos os meios possíveis para a satisfação do crédito dos credores nestes autos, assim como em inúmeros outros, tornando-se ineficaz e contraproducente novas tentativas de constrição dos bens da devedora HURB ou de seus sócios, assim como de empresas a esses vinculadas.
Por conseguinte, primando pela efetividade, celeridade e economia processual, forçoso reconhecer que nada mais há para ser feito em sede de Juizado, pois insistir em repetir tais buscas de modo incessante, como vem ocorrendo, apenas gera esforço processual inócuo e inútil, impactando sobremaneira no andamento dos processos em geral.
Assim, com base no art. 375 do CPC, que dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial” (grifo nosso), a única conclusão a que se pode chegar é o arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
E, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão para fins de constituição de crédito ou de declaração de falência, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
09/01/2025 18:54
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/01/2025 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/01/2025 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2024 11:27
Processo Desarquivado
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05/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:51
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/11/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 18:56
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALYSSON WILLIAN FERNANDES ROCHA em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712288-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALYSSON WILLIAN FERNANDES ROCHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
12/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:53
Outras decisões
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08/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/07/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:49
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 08:50
Recebidos os autos
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03/05/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 23:24
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/04/2024 16:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/04/2024 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/04/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 11:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:54
Declarada incompetência
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01/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/04/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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