TJDFT - 0705664-60.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:19
Baixa Definitiva
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03/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:18
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:25
Recurso Extraordinário não admitido
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05/12/2024 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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02/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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25/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0857
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12/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0705664-60.2023.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: CLAUDIO SOUZA DE BRITO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PORTE DE ARMA BRANCA.
ART. 19 DA LCP.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ATIPICIDADE AFASTADA.
POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 82, §5º, da Lei 9.099/95, eartigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu, em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condená-lo pela prática da contravenção penal prevista no art. 19 da Lei de Contravenções Penais, aplicando-lhe a pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto e substituída por uma restritiva de direitos. 3.
O apelante pugna, preliminarmente, pela suspensão processual até o trânsito em julgado da decisão referente ao Tema 857 do STF e, no mérito, pela sua absolvição, alegando a atipicidade da conduta e a insuficiência das provas. 4.A Promotoria de Justiça apresentou contrarrazões (ID 61544169), pugnando pela manutenção da sentença. 5.
Preliminar.
Embora reconhecida no Supremo Tribunal Federal a repercussão geral do ARE n. 901623, inexiste determinação de suspensão dos feitos afetos ao Tema 857, acerca da “Tipicidade da conduta de portar arma branca, considerada a ausência da regulamentação exigida no tipo do art. 19 da Lei das Contravenções Penais”.
Preliminar rejeitada. 6.
Segundo o relato da denúncia: “No dia 05 de outubro de 2023, por volta das 02h40, em via pública no Bairro Vila Nova, em frente ao comércio Mandarim Lounge e Bar, São Sebastião-DF, o denunciado, de modo livre e consciente, trouxe consigo arma branca, fora de sua residência ou nas dependências desta, sem licença da autoridade competente.
Nas circunstâncias acima indicadas, policiais militares foram acionados para atender ocorrência diversa (violência doméstica).
Ao chegarem ao local, os agentes públicos encontraram o denunciado portando uma faca de cabo de plástico, de cor branca e de lâmina de aproximadamente 30 cm (ID 167733177)”. 7.
Consoante entendimento jurisprudencial majoritário, a contravenção penal do art. 19 da LCP, no tocante à arma branca, permanece como figura típica no ordenamento jurídico, mesmo após o advento das Leis 9.437/97 e 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e prescinde de regulamentação estatal para sua configuração.
Ademais, a tramitação do ARE n. 901623 no STF, até o presente momento, não permite concluir pela atipicidade da conduta de portar arma branca por falta de regulamentação. 8.
Por outro lado, ao tipificar a conduta de portar arma branca, fora de casa ou de dependência desta, a norma objetiva evitar a prática de infração mais grave, não implicando violação aos princípios da intervenção mínima ou da legalidade.
Nesse sentido: STJ, RHC 66.979/MG, QUINTA TURMA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016 e AgRg no REsp n. 1.970.707/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022. 9.
Autoria e materialidade comprovadas.
Os depoimentos dos policiais são coesos, no sentido de que foram acionados para atender ocorrência de violência doméstica e, ao chegarem ao local avistaram o réu que, ao perceber a viatura policial, jogou uma faca que estava em sua posse embaixo de um veículo próximo.
O acusado alegou que a faca pertencia a terceiro e que, quando ia devolver a faca para o segurança do bar, viu os policiais chegando e jogou a faca embaixo do carro.
A versão do réu foi corroborada pela testemunha Valquíria, ouvida como informante porque é companheira do réu. 10.
A alegação do acusado destoa do contexto probatório, enquanto os depoimentos dos agentes estatais são coesos e harmônicos com os demais elementos probatórios e com os fatos descritos na denúncia, além de dotados de presunção de veracidade e legitimidade, porquanto submetidos ao crivo do contraditório. 11.
Outrossim, o tipo penal previsto no art. 19 da LCP, por ser de perigo abstrato, não exige o intento de uso específico da arma, sendo suficiente para caracterizar o delito o simples porte da arma com potencialidade lesiva. 12.
Destarte, ausentes circunstâncias aptas para afastar a legalidade do conjunto probatório, deve ser validada a conclusão apontada na sentença. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.
O recorrente alega contrariedade ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, bem como ofensa aos princípios da legalidade e taxatividade.
Argumenta que a norma incriminadora do art. 19 da Lei de Contravenções Penais se trata de norma penal em branco e, diante da ausência de regulamentação da espécie, não pode ser aplicada ao caso concreto.
Aponta violação à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal prevista no art. 22, inciso I da CF, por não existir norma a estabelecer rol taxativo do que seria arma branca.
Sustenta a existência de repercussão geral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado.
A matéria ventilada encontra subsídio no reconhecimento de repercussão geral pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário ARE 901623 (tema 857), conforme ementa ora transcrita: “CONSTITUCIONAL.
PENAL.
ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
PORTE DE ARMA BRANCA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL.
ANÁLISE SOBRE A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DA CONDUTA DESCRITA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Questão relevante do ponto de vista social e jurídico.” Diante da repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, determino a suspensão do curso processual até julgamento definitivo do recurso paradigma de nº 901.623, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do CPC.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal -
27/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (0857)
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27/09/2024 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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27/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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27/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:38
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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28/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:04
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/07/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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