TJDFT - 0733866-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/01/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente para CONDENAR a requerida a REATIVAR a linha telefônica referida na inicial com o plano contratado pela autora, bem como regularizar o sistema de faturas para disponibilização dos boletos pendentes para quitação do acordo firmado através do documento de ID 207707979; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a repercussão dos danos na vida da requerente.
Este montante será acrescido de correção monetária e juros de mora à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
15/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2024 07:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:59
Outras decisões
-
09/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:03
Outras decisões
-
25/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TAINA OLIVEIRA BRANDAO em 18/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733866-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINA OLIVEIRA BRANDAO REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
30/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733866-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINA OLIVEIRA BRANDAO REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Narrou a parte autora, detentora da linha telefônica (61) 99956-6010, que celebrara um acordo com a empresa VIVO S.A. no dia 31/7/2024 para quitar faturas dos meses de junho, julho e agosto de 2024.
O valor total acordado foi de R$ 515,18, com a primeira parcela de R$ 154,55 paga em 01/08/2024.
Conforme o acordo, o pagamento dessa primeira parcela garantiria a regularização imediata do contrato e a reativação dos serviços.
Exclamou que, no entanto, apesar do pagamento efetuado, a linha telefônica e o serviço de internet da Autora permaneceram suspensos.
A Autora tentou várias vezes resolver o problema por meio dos canais de atendimento da VIVO, mas suas tentativas foram em vão.
Aduziu que recebera informações contraditórias sobre o status de seu pagamento e a razão da suspensão dos serviços.
Assim, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postula tutela de urgência, nos seguintes termos: “b) Face à urgência da demanda, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, para compelir a ré a reativar o plano contratado em sua integralidade sob pena de multa diária.” (ID 207433154, p. 11) Recebida a inicial, foi deferida à postulante a gratuidade de justiça; porém, o pleito de tutela de urgência foi indeferido (ID 207531660).
A parte parte autora então juntou aos autos novos documentos, e reiterou o pedido de concessão de antecipação de tutela (ID 207707977).
Eis o relatório.
D E C I D O.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
Inicialmente, foi indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência de elementos suficientes do direito invocado.
No entanto, a parte autora trouxe aos autos novos documentos (ID 207707977), reiterando o pedido de antecipação de tutela.
Em cotejo aos novos documentos e as alegações da parte autora, verifico que houve o pagamento da parcela inaugural do acordo celebrado entre as partes, em 1º/8/2024, no valor de R$ 154,55 (ID 207433176).
No entanto, o instrumento anexo (ID 207707979) revela que o pagamento acordado "não dá direito ao restabelecimento do contrato original caso o mesmo tenha sido cancelado (rescindido, sob qualquer hipótese (inclusive quanto à utilização do mesmo número de telefone)".
A sobredita cláusula deixa explícito que o pagamento não garante a reativação do contrato original ou do serviço nas condições anteriores, o que impede a concessão da tutela conforme requerido, ainda que diante do pagamento da primeira parcela do acordo.
Desta forma, nesta fase de “summaria cognitio”, não há como deferir a medida de urgência pleiteada, uma vez que os requisitos legais para tanto não estão satisfeitos.
Pelo exposto, à míngua de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, mantenho a decisão anterior de INDEFERIMENTO da tutela de urgência.
Intime-se.
No mais, dê-se regular prosseguimento ao feito.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733866-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINA OLIVEIRA BRANDAO REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Narrou a parte autora, detentora da linha telefônica (61) 99956-6010, que celebrara um acordo com a empresa VIVO S.A. no dia 31/7/2024 para quitar faturas dos meses de junho, julho e agosto de 2024.
O valor total acordado foi de R$ 515,18, com a primeira parcela de R$ 154,55 paga em 01/08/2024.
Conforme o acordo, o pagamento dessa primeira parcela garantiria a regularização imediata do contrato e a reativação dos serviços.
Exclamou que, no entanto, apesar do pagamento efetuado, a linha telefônica e o serviço de internet da Autora permaneceram suspensos.
A Autora tentou várias vezes resolver o problema por meio dos canais de atendimento da VIVO, mas suas tentativas foram em vão.
Aduziu que recebera informações contraditórias sobre o status de seu pagamento e a razão da suspensão dos serviços.
Assim, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postula tutela de urgência, nos seguintes termos: “b) Face à urgência da demanda, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, para compelir a ré a reativar o plano contratado em sua integralidade sob pena de multa diária.” (ID 207433154, p. 11) Recebida a inicial, foi deferida à postulante a gratuidade de justiça; porém, o pleito de tutela de urgência foi indeferido (ID 207531660).
A parte parte autora então juntou aos autos novos documentos, e reiterou o pedido de concessão de antecipação de tutela (ID 207707977).
Eis o relatório.
D E C I D O.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
Inicialmente, foi indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência de elementos suficientes do direito invocado.
No entanto, a parte autora trouxe aos autos novos documentos (ID 207707977), reiterando o pedido de antecipação de tutela.
Em cotejo aos novos documentos e as alegações da parte autora, verifico que houve o pagamento da parcela inaugural do acordo celebrado entre as partes, em 1º/8/2024, no valor de R$ 154,55 (ID 207433176).
No entanto, o instrumento anexo (ID 207707979) revela que o pagamento acordado "não dá direito ao restabelecimento do contrato original caso o mesmo tenha sido cancelado (rescindido, sob qualquer hipótese (inclusive quanto à utilização do mesmo número de telefone)".
A sobredita cláusula deixa explícito que o pagamento não garante a reativação do contrato original ou do serviço nas condições anteriores, o que impede a concessão da tutela conforme requerido, ainda que diante do pagamento da primeira parcela do acordo.
Desta forma, nesta fase de “summaria cognitio”, não há como deferir a medida de urgência pleiteada, uma vez que os requisitos legais para tanto não estão satisfeitos.
Pelo exposto, à míngua de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, mantenho a decisão anterior de INDEFERIMENTO da tutela de urgência.
Intime-se.
No mais, dê-se regular prosseguimento ao feito.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/08/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733866-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINA OLIVEIRA BRANDAO REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Narrou a parte autora, detentora da linha telefônica (61) 99956-6010, que celebrara um acordo com a empresa VIVO S.A. no dia 31/7/2024 para quitar faturas dos meses de junho, julho e agosto de 2024.
O valor total acordado foi de R$ 515,18, com a primeira parcela de R$ 154,55 paga em 01/08/2024.
Conforme o acordo, o pagamento dessa primeira parcela garantiria a regularização imediata do contrato e a reativação dos serviços.
Exclamou que, no entanto, apesar do pagamento efetuado, a linha telefônica e o serviço de internet da Autora permaneceram suspensos.
A Autora tentou várias vezes resolver o problema por meio dos canais de atendimento da VIVO, mas suas tentativas foram em vão.
Aduziu que recebera informações contraditórias sobre o status de seu pagamento e a razão da suspensão dos serviços.
Assim, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postula tutela de urgência, nos seguintes termos: “b) Face à urgência da demanda, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, para compelir a ré a reativar o plano contratado em sua integralidade sob pena de multa diária.” (ID 207433154, p. 11) Eis o relatório.
D E C I D O.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte autora, eis que presentes elementos de informação aptos a demonstrar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
ANOTO nos registros de distribuição do PJe o benefício ora concedido.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
No caso dos autos, a Autora alega que firmou acordo com a requerida para a regularização das faturas, tendo realizado o pagamento da primeira parcela.
No entanto, conforme consta dos autos, a Autora não apresentou indícios suficientes que comprovem a existência do referido acordo, nem o pagamento integral das parcelas acordadas, que supostamente garantiriam a regularização dos serviços de telefonia.
O único documento juntado pela Autora é o comprovante de pagamento de uma quantia (ID 207433176), sem qualquer menção expressa ao acordo alegado ou à vinculação deste pagamento à reativação dos serviços contratados.
Também não há documentos que comprovem que a requerida tenha reconhecido tal acordo, ou que demonstrem ter havido erro ou recusa deliberada por parte da empresa.
Desta forma, nesta fase de “summaria cognitio”, ausente prova mínima da existência do acordo que embasaria o pedido, não se pode reconhecer, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela Autora.
Não há, portanto, como deferir a medida de urgência pleiteada, uma vez que os requisitos legais para tanto não estão satisfeitos.
Pelo exposto, à míngua de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
Neste passo, CITO e INTIMO o(s) requerido(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/08/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
14/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a TAINA OLIVEIRA BRANDAO - CPF: *91.***.*63-55 (AUTOR).
-
14/08/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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