TJDFT - 0701450-13.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 22:36
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ISRAEL CONDE RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701450-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL CONDE RIBEIRO REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A DECISÃO Consta no dispositivo da sentença de id.
Num. 197990492 - Pág. 4: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia paga pelo produto defeituoso, no montante de R$ 1.911,10 (mil novecentos e onze reais e dez centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; A fim de evitar enriquecimento sem causa, a parte autora deverá restituir a parte ré o produto viciado, correndo por conta da parte ré os custos relativos à retirada do bem na residência da parte autora, o que deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias, findo o qual inexistirá qualquer responsabilidade da consumidora no tocante à devolução. b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para compensação dos danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Não há condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
O acórdão de id.
Num. 210857815 - Pág. 2 alterou parcialmente a sentença, apenas para afastar o dano moral.
No id.
Num. 210857826 - Pág. 1, o réu promoveu o pagamento do valor, o qual foi levantado no id.
Num. 211429033 - Pág. 1.
No id.
Num. 211189675 - Pág. 1, extinguiu-se o cumprimento de sentença, tendo em vista o pagamento.
No id.
Num. 218352599 - Pág. 1, a ré requereu a intimação do autor para que possa realizar a retirada do produto.
No id.
Num. 219386446 - Pág. 1, o requerente alegou que está ultrapassado o prazo de 30 dias para a retirada do bem.
DECIDO.
A despeito da certidão de id.
Num. 219727846 - Pág. 1, que certificou a inexistência de intimação pessoal, observa-se que na sentença de id. 197990492 foi determinado ao réu o prazo de 30 dias para a retirada do produto, mas sem previsão expressa de intimação pessoal para tal finalidade.
Como é sabido, a intimação pessoal do devedor visa assegurar a ciência inequívoca dos termos da decisão que impõe a obrigação.
No presente caso, a sentença foi proferida em 24/05/2024, o acórdão foi julgado em 09/08/2024, e o trânsito em julgado ocorreu em 12/09/2024, mantendo-se os termos da sentença quanto à restituição do valor pelo aparelho, excluindo apenas a condenação por danos morais.
Verifica-se, ainda, que o réu, de forma inequívoca, demonstrou ciência do conteúdo da decisão ao recorrer da sentença e, após, cumprir espontaneamente a obrigação de pagar, com o levantamento do valor devido pelo autor e a consequente extinção do cumprimento de sentença quanto a essa obrigação.
No entanto, apenas em 21/11/2024, o requerido pleiteou a devolução do produto, ou seja, mais de 60 dias após o trânsito em julgado do acórdão.
Diante disso, não é razoável exigir que o consumidor permanecesse com o aparelho de ar-condicionado em sua posse durante todo esse período, especialmente considerando o lapso temporal transcorrido após o esgotamento das vias recursais.
Assim, diante das circunstâncias e do tempo decorrido, declaro o perdimento do bem em favor do consumidor.
Inexistindo outros requerimentos, determino a adoção das providências necessárias para o arquivamento dos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:27
Indeferido o pedido de ISRAEL CONDE RIBEIRO - CPF: *15.***.*76-10 (REQUERENTE)
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04/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/11/2024 07:14
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:31
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ISRAEL CONDE RIBEIRO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701450-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL CONDE RIBEIRO REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA Diante da manifestação do credor, o qual requereu exclusivamente o levantamento do valor depositado pelo réu, não impugnando o quantum, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transfira-se o montante para a conta indicada no id.
Num. 210857828 - Pág. 1.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:18
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 22:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/06/2024 10:01
Decorrido prazo de ISRAEL CONDE RIBEIRO - CPF: *15.***.*76-10 (REQUERENTE) em 13/06/2024.
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14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de ISRAEL CONDE RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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28/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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23/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:37
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ISRAEL CONDE RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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05/04/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 21:14
Recebidos os autos
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22/02/2024 21:14
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/02/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 23:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 17:30
Juntada de Petição de intimação
-
31/01/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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