TJDFT - 0731296-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO EDISON DE ARAUJO LUCENA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA OFELIA DE FREITAS WINGESTER em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731296-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA OFELIA DE FREITAS WINGESTER, PAULO EDISON DE ARAUJO LUCENA REPRESENTANTE LEGAL: SIDINEY DE FREITAS ARAUJO LUCENA RÉU ESPÓLIO DE: JOVENTIL GARCEZ PAIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 211007657 a memória de cálculo de custas finais.
Faço seja intimada a parte Autora na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverão as partes acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:06:44.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
16/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:55
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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13/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 10:23
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731296-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA OFELIA DE FREITAS WINGESTER, PAULO EDISON DE ARAUJO LUCENA REPRESENTANTE LEGAL: SIDINEY DE FREITAS ARAUJO LUCENA RÉU ESPÓLIO DE: JOVENTIL GARCEZ PAIM SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta pelos espólios de MARIA OFELIA DE FREITAS WINGESTER e de PAULO EDISON DE ARAÚJO LUCENA em face de JOVENTIL GARCEZ PAIM, devidamente qualificados.
Em sede de exame prefacial da peça de ingresso, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira dos espólios, bem como a emenda à inicial, para a regularização da representação processual, nos termos da decisão de ID 206949544, a seguir reproduzida: "Na mesma oportunidade, faculto a emenda à inicial, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual, para que a parte autora regularize a sua representação processual, devendo coligir aos autos instrumento procuratório outorgado pelos espólios autores, representados por seu inventariante, uma vez que o apresentado em ID 205739256 seria outorgado, em nome próprio, pelo representante legal daqueles.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos." É o que basta relatar.
Decido.
I – DA AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL Conquanto intimados para a regularização de sua representação processual, os espólios requerentes quedaram-se inertes, deixando de apresentar novos instrumentos procuratórios, por meio dos quais outorgariam poderes aos advogados que subscreveram a inicial, eis que, pela procuração de ID 205739256, o inventariante (SIDINEY DE FREITAS ARAUJO LUCENA) é quem estaria, em nome próprio conferindo poderes aos causídicos para postularem em juízo.
Assim, sendo a representação regular pressuposto processual indispensável à válida constituição e ao desenvolvimento regular do feito, e, tendo sido a autora instada - de forma clara e específica - a regularizar tal situação, impera concluir, sob pena de se chancelar um quadro de nulidade, pela prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação de Busca e Apreensão, em face da ausência de emenda à inicial com vistas a regularizar a representação processual do autor. 2.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, prevê a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência no prazo assinalado, deve o magistrado indeferir a peça inicial, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do previsto no art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Concedida oportunidade para o apelante/autor emendar a inicial e não tendo ele atendido à determinação judicial, coligindo aos autos nova procuração constituindo advogado no presente feito, em seu nome, ainda que representado pelo outorgado (Banco Santander), escorreito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1234802, 07051444820198070010, Relator: CESAR LOYOLA, ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Não atendida a determinação de emenda à inicial, a fim de regularizar a representação processual, por irregularidade constada na procuração dos advogados que subscrevem a petição, impõe-se o indeferimento da inicial. 2.
Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda (art. 485, inciso I, do CPC), eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 485, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão 1235365, 07166954620198070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Instada, outrossim, a comprovar a sua hipossuficiência financeira, a parte autora absteve-se de cumprir o comando judicial, limitando-se a sustentar a abertura de inventário negativo, no bojo do qual, após realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, não teriam sido localizados ativos financeiros nas contas bancárias dos falecidos.
Contudo, do exame dos autos de inventário de n. 0705028-30.2023.8.07.0001 (2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília), observa-se que ainda não teriam sido apresentadas as primeiras declarações, tendo o próprio inventariante, naquele feito, declarado que a descrição dos bens seria feita posteriormente.
Saliento que a mera existência de saldo negativo nas contas bancárias dos espólios não se mostra suficiente à concessão da benesse legal, haja vista a possibilidade de existência de acervo patrimonial, o qual, ainda que sem liquidez imediata, poderá ser ulteriormente liquidado para o adimplemento dos emolumentos judiciais.
Assim, não restando provada, nestes autos, a situação de hipossuficiência financeira dos espólios, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promovam-se as alterações pertinentes nos registros processuais.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora promovido a regularização de sua representação processual, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1°, inciso I, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora, subsistindo a exigibilidade de tais verbas, já que indeferido – conforme linhas alhures – o pedido de gratuidade de justiça.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731296-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA OFELIA DE FREITAS WINGESTER, PAULO EDISON DE ARAUJO LUCENA REPRESENTANTE LEGAL: SIDINEY DE FREITAS ARAUJO LUCENA RÉU ESPÓLIO DE: JOVENTIL GARCEZ PAIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, firmada por prevenção.
Observo que não há custas finais a serem recolhidas na demanda antecedente.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá coligir aos autos, cumulativamente, (1) a relação de bens integrantes do acervo hereditário dos espólios autores; (2) os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, faculto a emenda à inicial, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual, para que a parte autora regularize a sua representação processual, devendo coligir aos autos instrumento procuratório outorgado pelos espólios autores, representados por seu inventariante, uma vez que o apresentado em ID 205739256 seria outorgado, em nome próprio, pelo representante legal daqueles.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/08/2024 09:33
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:33
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/08/2024 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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