TJDFT - 0718739-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SORT COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES NA BOCA DO CAIXA.
EQUIVALÊNCIA AO FATURAMENTO DA EMPRESA.
EXCEPCIONALIDADE.
MEDIDA REQUERIDA QUE SE AFIGURA PREMATURA E EXTREMAMENTE GRAVOSA.
AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS MENOS ONEROSAS AO DEVEDOR.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A penhora na boca do caixa, que é modalidade de penhora do faturamento da empresa devedora, é medida excepcional.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a referida medida só poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento, na forma do §2º do art. 866 do CPC; c) o percentual fixado não inviabiliza o exercício da atividade empresarial. 2.
Na hipótese, a despeito das pesquisas (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) terem obtido resultados negativos, constata-se que o pedido de penhora na boca do caixa (faturamento da empresa) e de mercadorias é medida extremamente gravosa que, ao menos neste momento processual, se afigura desproporcional, uma vez que a parte insurgente ainda não esgotou todas as diligências possíveis para tentar reaver o seu crédito.
Logo, de rigor a manutenção da r. decisão agravada que indeferiu a medida. 3.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. -
16/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:46
Conhecido o recurso de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 22:36
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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25/05/2024 13:35
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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14/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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